Apelação Cível Nº 5019147-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DANIEL RODRIGUES MONTALVAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14/06/2016.
Sentenciando em 23/05/2019, a MMa. Juíza julgou improcedente o pedido, afirmando que o autor não encontra-se incapaz para atividades laborativas, baseando-se nas conclusões do laudo pericial. Condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita.
Apela a parte autora, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa, já que teve seu pedido de realização de nova perícia indeferido pelo juízo a quo. Além disso, cita que a sua incapacidade foi reconhecida pelo INSS e seria incontroversa nos autos, com base na petição de mov. 26, apresentada pela autarquia. Afirma que o pedido não poderia ser julgado improcedente por um requisito já reconhecido administrativamente.
Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que a sua incapacidade é incontroversa, bem como foi comprovada com os documentos apresentados, e que restou demonstrada a situação de miserabilidade, devendo ser julgado procedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No presente caso, o autor requer a concessão do benefício assistencial por ser portador de deficiência intelectual que o incapacita para o exercício de atividades laborativas. Apresenta documentos junto da inicial que atestam que seu grau de deficiência intelectual é grave. Além disso, em petição de mov. 26, o INSS se manifesta da seguinte forma:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o cancelamento da perícia médica, uma vez que a deficiência é matéria incontroversa na presente demanda, tendo a Autarquia a reconhecido na esfera administrativa.
A controvérsia reside no cumprimento do requisito socioeconômico, sendo para tanto necessário a realização de Auto de Constatação/ laudo social, como pugnado pela Autarquia em sua peça de defesa.
Assim, restava incontroverso o requisito da incapacidade. De toda forma, o juízo a quo prosseguiu com a realização da perícia médica, a qual concluiu pela capacidade laborativa do autor. O laudo (movs. 28 e 40), no entanto, é extremamente sucinto e carece de informações mais aprofundadas sobre o real estado de saúde do autor. Após o laudo, a parte autora se manifestou pela realização de nova perícia, pedido que não foi acolhido. Verifica-se que o autor se diz portador de enfermidades de ordem psiquiátrica, e o perito médico nomeado judicialmente não é especializado na área.
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico especialista em perícias médicas, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, - em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
No presente caso, cuidando-se de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. Confiram-se os precedentes sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia. (TRF4, AC 0000722-36.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27/06/2017)
Portanto, procedente o pedido do autor para que os autos voltem à origem e seja realizada nova perícia médica com especialista.
Além disso, para a concessão de benefício assistencial é necessário que seja averiguada a condição econômica do requerente por meio de estudo social. Este sequer foi realizado no presente caso, o que impossibilita a análise efetiva do recurso.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, bem como a realização de estudo socioeconômico, sendo, ao final, proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial com médico especialista em psiquiatria, bem como para a realização de estudo socioeconômico, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença a quo.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695634v7 e do código CRC 772157f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019147-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DANIEL RODRIGUES MONTALVAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695635v3 e do código CRC db3be967.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020
Apelação Cível Nº 5019147-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIEL RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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