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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DA FEITURA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0008497-39.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DA FEITURA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. Para o exame da possibilidade de concessão do benefício assistencial é indispensável a feitura de estudo social a fim de verificar o preenchimento do requisito da hipossuficiência do núcleo familiar. (TRF4, AC 0008497-39.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008497-39.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERLEI DA SILVA SALLES
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DA FEITURA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
Para o exame da possibilidade de concessão do benefício assistencial é indispensável a feitura de estudo social a fim de verificar o preenchimento do requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja realizado o necessário estudo social, restando prejudicado o recurso, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886022v3 e, se solicitado, do código CRC 73F866FF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008497-39.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SERLEI DA SILVA SALLES
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Sirlei da Silva Salles interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, porque não demonstrada a condição de deficiente.

Em razões de recurso, a parte autora salienta que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício, uma vez que apresenta incapacidade para o trabalho e condições pessoais que lhe causam limitação para a vida independente.

A e. Relatora entendeu que não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em sessão realizada no dia 09-11-2016 apresentei voto-vista propondo questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo social, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo, tendo o julgamento restado sobrestado para apresentação de voto de mérito.

VOTO
Conforme já adiantei por ocasião do voto proferido na Questão de Ordem suscitada nestes autos, para o exame da possibilidade de concessão do benefício assistencial é indispensável a feitura de estudo social a fim de verificar o preenchimento do requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.

Tenho, pois, que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.

Ante o exposto, voto por, no mérito do recurso, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja realizado o necessário estudo social, restando prejudicado o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008497-39.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023690420118210104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SERLEI DA SILVA SALLES
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MÉRITO DO RECURSO, PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REALIZADO O NECESSÁRIO ESTUDO SOCIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008497-39.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023690420118210104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
SERLEI DA SILVA SALLES
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REALIZADO O NECESSÁRIO ESTUDO SOCIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. VENCIDA A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO PARA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APRESENTAR VOTO DE MÉRITO.

Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MÉRITO DO RECURSO, PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REALIZADO O NECESSÁRIO ESTUDO SOCIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.

Voto em 06/03/2017 18:43:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 07/03/2017 18:10:17 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876947v1 e, se solicitado, do código CRC 81A78DEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/03/2017 15:49




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