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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE CURADOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5004155-65.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE CURADOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal. 2. Sentença anulada e determinada regularização da representação processual, com a nomeação de curador e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5004155-65.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALINE DE SOUZA DUMMER
ADVOGADO
:
maria de Fatima Ferreira Vidinha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE CURADOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal.
2. Sentença anulada e determinada regularização da representação processual, com a nomeação de curador e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e determinar retorno dos autos à origem a fim de que seja regularizada a representação processual, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7546352v8 e, se solicitado, do código CRC EDDD5E6.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALINE DE SOUZA DUMMER
ADVOGADO
:
maria de Fatima Ferreira Vidinha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado extinto o seu pedido de concessão de benefício assistencial, sem exame do mérito, nos termos do artigo. 267, III e § 1º do CPC, tendo em vista a inércia da parte autora em regularizar a representação processual, indicando curador, pois pessoa absolutamente incapaz.

Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora não entendeu o que tinha que providenciar, por isso juntou apenas carteira de trabalho do genitor. Requer a interdição da demandante.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela desconstituição da sentença por nulidade do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se oportunize a regularização da representação processual da parte autora, a intervenção do Parquet no feito, bem como seja reaberta a instrução processual com a produção das provas que as partes entenderem pertinentes.

É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Trata-se de ação interposta pela parte autora, maior absolutamente incapaz, objetivando a concessão do benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Após contestação e réplica, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, tendo em vista sua incapacidade civil, indicando representante legal na condição de curador.
Em face da inércia da autora diante das intimações que ordenaram a nomeação de curador, o magistrado proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Tenho, no entanto, que o Juízo procedeu equivocadamente. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal.
Neste sentido, dispõe o art. 9º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;(...)
Frise-se que a condição de incapaz da parte autora está demonstrada por meio do atestado médico juntado à inicial, o qual comprova que a mesma é portadora de Deficiência Mental (retardo mental moderado por sequela de parto anóxico - Evento 1 - ATESTMED4).
Outrossim, conforme determina o artigo 82, I, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, senão vejamos:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;(...)
A respeito da intervenção do Ministério Publico, também dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 84, que "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo".
Vislumbra-se, pois, nulidade do processo em razão da ausência de nomeação de curador à parte autora, civilmente incapaz, e da ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, devendo ser desconstituída a sentença e, com o retorno dos autos à origem, ser reaberta a instrução processual com a devida regularização da representação processual da parte autora, e intimação do Ministério Público com atuação na primeira instância.(...)

Nesse contexto, necessária a anulação da sentença, devendo retornar os autos à origem para que seja oportunizada a regularização da representação processual, bem como a intervenção ministerial no feito, com a reabertura da instrução processual.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e determinar retorno dos autos à origem a fim de que seja regularizada a representação processual, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARLENA SOUZA (Pais)
ADVOGADO
:
maria de Fatima Ferreira Vidinha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50041556520134047110
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALINE DE SOUZA DUMMER
ADVOGADO
:
maria de Fatima Ferreira Vidinha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1274, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50041556520134047110
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
MARLENA SOUZA (Pais)
ADVOGADO
:
maria de Fatima Ferreira Vidinha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 6ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/07/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 02/09/2018 16:36:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461179v1 e, se solicitado, do código CRC 162239DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 10/09/2018 13:10




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