
Apelação Cível Nº 5012128-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLEDIJUNHO CORDEIRO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou demanda de benefício assistencial nestes termos (e.
):"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEDIJUNHO CORDEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porém, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (
).Em razão da ausência de perícia, não há honorários a serem requisitados. Comunique-se o perito.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, satisfeitas as demais formalidades, arquivem-se com as devidas baixas".
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.
).É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida apresenta o seguinte teor (e.
):"[...]
Para concessão da prestação assistencial continuada, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em idade mínima de 65 anos ou deficiência, renda familiar mensal inferior a ½ do salário mínimo por cabeça, ausência de vinculação a regime de previdência social e não receber outro benefício, consoante interpretação sistemática do art. 203, V, da CRFB com os arts. 20 e 21 da Lei 8.742/1993 e com o disposto no Decreto 1.744/1995.
Quanto ao critério de miserabilidade, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita. Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).
Concernente ao benefício assistencial recebido por idoso (pessoa maior de 65 anos), destaco que o valor não é inserido no cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão de outra prestação a outro membro do núcleo familiar, conforme exegese do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.471/2003:
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Tal entendimento foi cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente o benefício assistencial porventura recebido por qualquer membro da família pode ser desconsiderado para fins de averiguação da renda per capita familiar, quando da concessão do benefício assistencial a outro ente familiar” (STJ, AgRg no REsp 926203, Laurita Vaz, 03.03.2009).
Ainda, tratando-se de ação na qual se discute a (in)existência de deficiência física para fins de concessão do benefício assistencial, o julgador – embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) –, necessita da análise do profissional especializado. Nesse aspecto, a prova pericial mostra-se indispensável.
Na hipótese, embora designada data e local para a realização da prova técnica, e providenciada a intimação pessoal do requerente para comparecer à perícia designada, este não foi encontrado no endereço declinado na exordial, certificando o Oficial de Justiça que deixou de "(...) proceder à intimação de CLEDIJUNHO CORDEIRO DE SOUZA, em virtude deste ter se mudado há mais de um ano do local, conforme informações obtidas com o proprietário do imóvel então locado pelo Autor, o qual afirmou que este teria ido para o Ceará. (...)" (
).Destaco, oportunamente, que o autor foi intimado por meio de seu procurador com antecedência suficiente acerca da data de realização da perícia (evento 34), designada para o dia 06/10/2021.
Não houve, todavia, qualquer manifestação a respeito da mudança de endereço, impossibilidade de comparecimento ou prévio requerimento de designação de outra data. Simplesmente deixou de comparecer ao ato designado (
).Na espécie, observo que incidem as disposições do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se como válida a intimação de
.Logo, considerando que o requerente não compareceu à pericia designada, nem justificou sua ausência, forçoso reconhecer como preclusa a oportunidade de produção da prova, aplicando-se os efeitos previstos nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
No caso, a prova documental colacionada aos autos não permite, por si só, formar convicção segura acerca da procedência da pretensão, sobretudo a respeito da incapacidade alegada, de modo que não restando evidenciado o fato constitutivo do direito reclamado em juízo (art. 373, I, CPC), deve o pedido ser julgado improcedente.
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA PARTE. PROVA. O não comparecimento à perícia médica, prova requerida pela própria parte, implica extinção do processo com julgamento de mérito, uma vez que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na esteira do artigo 333, I, CPC. (TRF4, AC 0005298-14.2011.404.9999, rel. Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. em 25-5-2011)
E, ainda, mutatis mutandis:
Diante do não comparecimento do autor para se submeter à prova pericial, restou prejudicada comprovação de sua invalidez permanente, não tendo como vingar pretensão ao pagamento da indenização. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSP, AC n. 0003029-76.2010.8.26.0400, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. em 25.10.2012).” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.074492-7, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 28-08-2014)
À vista do exposto, portanto, é de se rejeitar os pedidos formulados".
Embora o magistrado a quo tenha julgado pela improcedência, com resolução de mérito do feito, em casos de benefício assistencial a realização de prova técnica, perícia médica e estudo social, é indispensável.
Inclusive, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica agendada, não bastando apenas a intimação do seu advogado (vg. (TRF4, AC 5025365-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019; AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019).
Verifica-se, ademais, que a intimação da autor para comparecer à perícia médica se deu, apenas, por meio do seu procurador (e.34).
A jurisprudência é remansosa ao reconhecer que na hipótese a extinção do processo deve se dar por decisão terminativa, e não difinitiva.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5041988-44.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, cuidando-se de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, malgrado intimada pessoamente para a realização do aludido ato processual e também para justificar sua ausência a este, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009170-97.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
Dessarte, reforma-se a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte o art. 485, inciso III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, reformar a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200441v11 e do código CRC 14f64980.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012128-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLEDIJUNHO CORDEIRO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO assistencial. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE por meio do seu advogado. IMPROCEDÊNCIA DESCABIDA. REFORMADA SENTENÇA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício assistencial, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica.
2. In casu, o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte autora fora cumprido por meio do seu procurador, com a ciência do inteiro teor da intimação.
3. Verificada ausência do autor no ato pericial para qual foi intimado pessoalmente através de seu advogado, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reformar a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200442v8 e do código CRC 866b22dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5012128-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CLEDIJUNHO CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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