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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5004745-81.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Constatou-se ter remanescido controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da autora. 2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica. (TRF4, AC 5004745-81.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ROSELI MARIA DALL AGNOL (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial (evento 67 do processo de origem).

A apelante sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento da produção de provas.

Quanto ao mérito, alegou que, por estarem preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício (evento 76 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou "pelo retorno dos autos à origem para produção de laudo socioeconômico" (evento 4 dos presentes autos).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de cerceamento da produção de provas

A apelante sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento da produção de provas.

Alegou que "o juízo originário não atendeu o pedido da parte autora e nem do próprio INSS quanto à realização do laudo sócio econômico".

Afirmou que, "excluindo a renda de um salário mínimo da genitora, que possui idade superior a 65 anos, e a renda do irmão da autora que também recebe um benefício assistencial, permanece apenas [...] o outro salário mínimo decorrente da pensão recebida pela genitora da autora".

Argumentou que "as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante".

A sentença dispôs:

[...]

Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de Amparo Social à Pessoa deficiente n° 101.451.621-5, cessado em 01/07/1998, previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).

[...]

Insta salientar que, quando do deferimento e da cessação do benefício (ato este em que se busca a revisão), ainda não havia sido editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), de modo que inexistia autorização legal para a autarquia previdenciária desconsiderar no cálculo de renda per capta o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família.

Conforme processo administrativo anexado ao evento 33, o benefício n° 101.451.621-5 foi deferido administrativamente em razão de a perícia médica ter concluído que a requerente era (a) portadora de deficiência mental e física, bem como pelo (b) grupo familiar ser composto por cinco pessoas e a renda familiar decorrer de benefício de pensão por morte percebido pela genitora, o valor de um salário mínimo.

[...]

O contexto probatório demonstra que a parte autora apresenta deficiência mental desde a infância e que, embora tenha exercido atividades rurícolas no ano de 2014 (conforme requerimento de auxílio-doença n° 529.670.441-6 - PROCADM2, evento 65), não apresentou melhora de seu quadro clínico. Tal fato demonstra que a autarquia agiu com acerto ao deferir o benefício assistencial e não deveria tê-lo cancelado com base no quesito médico.

Todavia, a cessação se mostrou correta pelo fato de a genitora ter passado a fruir o benefício de aposentadoria por idade em 22/07/1998, o que representou uma renda familiar de, ao menos, dois salários mínimos para os cinco integrantes do grupo (vide INF8, evento 01), o que gera uma renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo.

Anoto que, conforme citado na exordial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação n° 4374 e o Recurso Extraordinário n° 567985, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/91 por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capta inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Desta feita, considerando que a parte autora busca a revisão de ato praticado pela autarquia previdenciária há mais de vinte anos (01/07/1998), ocasião em que não havia previsão legal para descontar benefício assistencial do cômputo da renda familiar (e, por consequência, a interpretação jurisprudencial de estender o instituto para outros benefícios de valor mínimo), bem como pelo critério de 1/4 do salário mínimo não estar desatualizado para caracterizar a situação de miserabilidade em 1998, rejeito a pretensão autoral porquanto não restou demonstrada a miserabilidade necessária ao deferimento.

Tampouco se mostra possível conceder benefício assistencial com efeitos financeiros a partir desta decisão, uma vez que, além de inexistir requerimento administrativo nos últimos vinte anos, não há descrição da composição atual do grupo familiar e sequer há informações de como a autora vem se mantendo.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

Verifica-se que ambas as partes requereram, oportunamente (eventos 1 e 54), a realização de perícia socioeconômica, mas os pedidos não foram analisados.

Da análise dos autos, constata-se ter remanescido controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da autora desde a data da cessação do benefício.

Ressalta-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado, em 2013, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, já havia precedentes que, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, estabeleciam que a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. As disposições contidas na lei não furtam ao julgador o poder de auferir, mediante o conjunto probatório contido nos autos, sobre outros critérios para se obter a condição de miserabilidade. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Recurso desprovido.(REsp 612097/RS, Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09.05.2005 p. 460)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RELATIVIZAÇÃO. Não obstante a renda per capita auferida ser superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, nossa jurisprudência é farta no sentido da concessão do benefício para pessoas cuja renda seja superior ao máximo exigido, uma vez que deve ser considerada para fins de averiguação do estado de miserabilidade toda a estrutura social em que está inserido o pretenso beneficiário do amparo legal. (TRF4, AG 0018384-13.2010.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2010)

Salienta-se que o fato de inexistir requerimento administrativo posterior à cessação do benefício não prejudica a análise do pedido judicial de restabelecimento, tendo a sentença verificado, inclusive, que "não se operou a prescrição das parcelas eventualmente devidas desde julho de 1998".

Desta forma, é necessária a realização de perícia socioeconômica para a apuração da existência de situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da autora.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584649v86 e do código CRC 47ba273f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:2


5004745-81.2018.4.04.7202
40001584649.V86


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ROSELI MARIA DALL AGNOL (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.

1. Constatou-se ter remanescido controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da autora.

2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584650v7 e do código CRC 36294232.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:2


5004745-81.2018.4.04.7202
40001584650 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

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