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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5002555-96.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5002555-96.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002555-96.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

ADVOGADO: JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 21/10/2019 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apelou sustentando, em apertada síntese, que restou comprovada a incapacidade e vulnerabilidade a que está sujeita a requerente. Requereu a anulação da Sentença, para que seja intimada a perita a responder os quesitos conforme determinado em despacho gerado no evento 42, item 1.

Subsidiariamente, pugnou pela realização de nova perícia médica, sendo observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

No caso concreto, para comprovar a incapacidade laboral, a parte autora, Cláudia Regina Bandeira da Silva, nascida em 23/9/1962 (evento 1, RG4, p.1), acostou aos autos os seguintes documentos, dentre outros;

a) atestado firmado por psicóloga vinculada à Prefeitura Municipal de Pelotas/RS que a autora encontra-se em atendimento no Caps Fragata desde 06/01/2012, apresentando comportamento deprimido, chorosa e poliqueixosa, CID 10 F 33.1 (evento 1, ATESTMED6, p. 1);

b) encaminhamento da autora, pelo CAPS, à Psicoterapia em Ambulatório, com a seguinte justificativa (evento 1, ATESTMED6, p.3):

Irmã de usuária do CAPS; foi atendida individualmente por algumas vezes - começou em relação a sua irmã núbia, paciente a tentativas de suicídio, mãe idosa, mais de 80 anos com problemas físicos, irmão irmão que tinha a curatela da mãe de núbia faleceu com 60 anos há menos de um mês - infarto. ...

c) atestado médico firmado em 25/09/2015 por médico vinculado à Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul/RS atestando que a autora realiza tratamento no Centro de Atenção Integral à Saúde Mental, apresentando diagnóstico de CID 10 F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicótico (evento 1, ATESTMED6, p.3);

d) atestado médico firmado pelo Dr. Nelmir Paulo Canali. CRM 19559. Psiquiatria, datado de 28/03/2019 atestando que a autora apresenta diagnóstico sugestivo de CID 10 F03 - demência não especificada (evento 1, ATESTMED6, p.6);

e) documento expedido pela Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul/RS para internação psiquiátrica da autora, motivo: ideação suicida e homicida (evento 1, LAUDO8, p.1);

f) atestado emitido pela Clínica Professor Paulo Guedes Ltda de Caxias do Sul/RS atestando que Cláudia Regina Bandeira da Silva esteve internada durante o período de 19/05/2018 a 06/07/2018 (evento 1, LAUDO9, p.2).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 05/07/2019, pela perita Dra Aline Volrath Bento CRMRS 032505, diagnosticando que a parte autora é portadora F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; concluindo que a autora apresenta patologias que a incapacitam para atividade laboral habitual total e temporariamente, justificando (evento 30, LAUDOPERIC1, p.3):

Justificativa: Em decorrência dos sintomas, paciente apresenta prejuízo funcional significativo. - DII - Data provável de início da incapacidade: 2018

Determinada a realização de perícia com médico do trabalho, cujo laudo, acostado em 23/11/2019, concluiu não haver incapacidade em decorrência de doenças não-psiquiátricas, como segue excerto (evento 57, LAUDOPERIC1, p.1)

A autora foi identificada pelo RG nº 1023806407, tem 57 anos e é do sexo feminino. É separada e estudou até a 5ª série do ensino fundamental...

Referiu que geralmente dorme até as 11 horas, ajuda a cuidar o neto que é autista, ajuda a lavar uma louça, faz companhia para o neto. Ajuda a arrumar o neto para ir à escola e também no centro de tratamento. A autora refere que o neto é muito agressivo, agredindo-a com mordidas e pancadas. Em uso de Carbamazepina, Risperidona, Fluoxetina, Meclin, AAS inf., também Rohydorm 2 mg Refere que não gosta de sair pois fica tonta, e fica enjoada. Referiu também que esteve três vezes internada, por depressão...

. CONCLUSÃO As doenças não-psiquiátricas diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo nº 4º do Decreto nº 3.298/99 e § 2º do artigo nº 20 da Lei nº 8742/93, nem conforme decreto nº 5296 de 02/12/2004. Não há incapacidade para exercer suas atividades laborativas habituais, considerando apenas doenças não psiquiátricas, não há incapacidade que possa ser comprovada de forma inequívoca diante dos documentos médicos analisados e dos achados de anamnese e exame físico quando da realização da perícia Não há dependência de terceiros para os atos da vida diária. Não há patologia que impeça o autor de cuidar dos afazeres domésticos, fazer sua higiene pessoal, vestir-se e fazer as eliminações.

Sem embargo, em que pese às conclusões dos peritos, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Ora, tratar-se de pessoa com 57 anos de idade, constata-se que tem pouca instrução, exerceu atividades como diarista, estando impedida diante da piora dos sintomas, como referiu a senhora perita. Ademais, não há como mitigar os documentos acostados que apontam a existência das moléstias psiquiátricas desde o ano de 2012, bem com as internações, com ideação suicida e homicida (evento 1, LAUDO8, p.1).

Ademais, o acervo probatória e as conclusões dos dois peritos, estriba as alegações da autora acometida esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, transtorno depressivo recorrente.

Por tudo exposto, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada.

No entanto, à concessão do benefício assistencial necessário análise, não só em relação às condições de incapacidade para o trabalho, mas também o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida, estudo que não foi realizado nestes autos.

Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário laudo socioeconômico, detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.

Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização do estudo.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544256v11 e do código CRC f01cf297.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:18:13


5002555-96.2019.4.04.7110
40001544256.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002555-96.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

ADVOGADO: JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544257v3 e do código CRC c3846801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:18:13


5002555-96.2019.4.04.7110
40001544257 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5002555-96.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

ADVOGADO: JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 730, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIOECONÔMICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

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