
Apelação Cível Nº 5062391-64.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: REJANE VIEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: Valdecir Mucillo Junior (OAB RS086229)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 20/11/2019 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, AFASTO a decadência, DECLARO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Apelou sustentando, em apertada síntese, que restou comprovada a incapacidade e vulnerabilidade a que está sujeita a requerente. Requereu a anulação da Sentença.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
No caso concreto, para comprovar a incapacidade laboral, a parte autora, Rejane Vieira Costa, nascida em 26/10/1955 (evento 1, RG4, p.1), acostou aos autos os seguintes documentos, dentre outros;
a) atestado médico expedido pelo Dr. Carlos Garcia Cademartori - neurologia - CRM 1865, em 19/08/2018 que atestou que a autora realizou cirurgia de aneurisma cerebral, persistindo com quadro de depressão, cefaleia e perda de memória, sem condições de exercer atividades laborais (evento 1, ATESTMED6, p.1);
b) atestado médico emitido pelo Dr. Carlos Alberto Sauter Braga CREMERS 018824, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, Prefeitura de Alvorada RS, em 27/02/2015, que atestou sequela de aneurisma cerebral (AVC) com limitação funcional à direita, CID I69.4 (evento 1, ATESTMED7, p.1);
c) atestados médicos expedidos pelo Dr. Carlos Garcia Cademartori - neurologia - CRM 1865, em 03/05/2011, 08/05/2012, 20/04/2011, 30/10/2008 que atestou que a autora realizou cirurgia de aneurisma cerebral, permanecendo com dificuldade de força a direita e coordenação, CID I69.4 e CID-10 S06 (evento 1, ATESTMED8/10 E 12, p.1);
d) atestado médico expedido pelo Dr. Alberto Strauss - CREMERS 15160, em 14/12/2012 que atestou que a autora realizou cirurgia de aneurisma cerebral com limitação funcional à direita (evento 1, ATESTMED11, p.1);
e) boletim de atendimento expedido pelo Grupo Hospitalar Conceição, expedido em 23/02/2005 firmado pelo Dr. Cláudio Krebs (evento 1, EXMMED18, p.1);
f) encaminhamento médico expedido em 30/10/2008 pelo Dr Carlos Cademartori de paciente/autora com cefaleia (evento 1, EXMMED31, p.1);
g) atestado médico expedido em 17/12/ 2009 Dr Carlos Cademartori - neurocirurgião - atestando que a autora sofreu queda ao solo e apresenta dor lombar (evento 1, EXMMED32, p.1);
h) requerimento médico expedido em 19/01/2010 Dr Carlos Cademartori - neurocirurgião - solicitando à autora fisioterapia eis que apresenta dor lombar intensa (evento 1, EXMMED33, p.1);
i) atestados médicos expedidos pelo Dr. Carlos Cademartori expedidos em 07/05/2008, 21/08/2006 atestando que a autora apresenta quadro de cefaleia intensa (evento 1, EXMMED34 e 35, p.1).
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 25/01/2019, pela perita Dra Isabel Cristina Driemeyer (CRM017520), diagnosticando que a parte autora é portadora de R52.2 - Outra dor crônica - F32.0 - Episódio depressivo leve - I60.9 - Hemorragia subaracnóide não especificada; concluindo, no entanto, que a autora não apresenta incapacidade, justificando (evento 23, LAUDOPERIC1, p.3):
Justificativa: Periciada com histórico de cirurgia de aneurisma cerebral há mais de 20 anos, sem sequelas motoras ou cognitivas relevantes no presente exame. Sem registro ou relato de crises convulsivas há anos, não faz uso de medicação anticonvulsivante. Não exerce atividade formal. Queixas de sintomas depressivos sem sinal de maior gravidade. Manifesta queixas ortopédicas decorrentes de limitações próprias da idade. Sem incapacidade do ponto de vista neurológico. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009. .
Sem embargo, tenho que restou fragilizada a conclusão da senhora perita quando responde ao quesito:
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Outrossim, ao negar taxativamente a existência de incapacidade pretérita, o laudo está mitigando acompanhamento de especialista que operou a autora e a acompanha há mais de 10 anos e que afirmou, pelo menos naquela época, encontrava-se incapacitada, e mais recentemente com moléstias de ordem psiquiátrica.
Ademais, é imprescindível sopesar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde
Ora, trata-se de pessoa com 64 anos de idade com pouca instrução, Ponderando que a incapacidade para a vida independente, referida pela Lei nº 8.742/03, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível, tenho que restou uma lacuna em relação à incapacidade da requerente, ao menos, pretérita.
Por tudo exposto, e por não ter sido realizado nos autos estudo socioeconômico em que a autora se encontra inserida a autora, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário nova perícia das moléstias que acometem à autora, com outro perito, laudo socioeconômico, detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização do estudo.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica e laudo socioeconômico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica e laudo socioeconômico.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591975v14 e do código CRC 2705680f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5062391-64.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: REJANE VIEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: Valdecir Mucillo Junior (OAB RS086229)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das moléstias que acometem a autora, bem como das condições socioeconômicas, impõe-se anular a sentença para a realização de novo laudo médico e estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica e laudo socioeconômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591976v3 e do código CRC fc936690.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020
Apelação Cível Nº 5062391-64.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: REJANE VIEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RS086229)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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