Apelação Cível Nº 5001091-23.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVONE LANFERDINI DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
IVONE LANFERDINI DE ABREU ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (04-10-2012 ou 29-09-2016).
Na sentença, publicada em 24-04-2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a autora alega que a mesma patologia que diagnosticada pela perita judicial (lombalgia), já restou informada como incapacitante nos atestados e exames médicos datados de 2012 e 2015, o que demonstra que a incapacidade é de longa data.
Sustenta, ainda, que não há óbice para concessão do benefício assistencial nos casos de incapacidade temporária. Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER (04-10-2012), ou, alternativamente, da DER (29-09-2016).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, para a comprovação da condição de deficiente da parte autora foi realizada perícia médica, em 11-02-2019 (Evento 35 e Evento 44), que apontou que a autora, nascida em 03-02-1965 (atualmente com 56 anos), é portadora de Lombociatalgia (CID M54), patologia crônica com sintomas descompensados. Afirmou que, no momento da perícia médica, a autora apresenta incapacidade laboral por 06 meses, período necessário para o tratamento adequado e adesão ao tratamento com remissão dos sintomas. Questionada se é possível afirmar desde quando a autora apresenta a incapacidade, a perita informou que não, que somente pode afirmar a partir da data da perícia médica, quando a autora foi examinada.
Estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que a deficiência deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Portanto, a avaliação da pessoa com deficiência deve ser feita considerando não só as condições médico-biológicas, mas também suas condições pessoais (fatores sociais, ambientais e familiares), capazes de inviabilizar a vida laboral e independente.
A autora alega, na petição inicial, ser portadora de diversos problemas na coluna e perda de audição bilateral, que a impedem de trabalhar e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustenta que seus problemas na coluna já estavam presentes em 04-10-2012 e 29-09-2016, quando dos requerimentos administrativos, conforme demonstram o documentos médicos juntados aos autos (evento 1 - ATESTMED7).
Embora o perito afirme que a incapacidade é temporária (06 meses), entendo que o caso demanda uma análise mais aprofundada das condições pessoais da parte autora, para se obter um juízo de certeza com relação ao requisito da deficiência, ainda mais se considerarmos que a autora tem 56 anos de idade, baixa escolaridade, sempre exerceu atividades braçais e é portadora de doença degenerativa, desde ao menos o ano de 2013, que tende a se agravar com a idade e com a realização de esforços sobre a área afetada.
Entretanto, no caso, verifico que não foi realizado laudo social, indispensável para avaliar a situação socioeconômica da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para realização do estudo social.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o estudo social.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672454v11 e do código CRC b0e583f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001091-23.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVONE LANFERDINI DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a realização do estudo social revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, para fins de concessão de benefício assistencial.
2.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672455v3 e do código CRC ac5d47f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5001091-23.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONE LANFERDINI DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: NAIARA BIOLO D AGOSTINI (OAB SC033538)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 987, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADO O ESTUDO SOCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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