Apelação/Remessa Necessária Nº 5033687-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA BITTENCOUT GALVAO DE OLIVEIRA |
: | WELITON DE FRANCA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo a parate autora no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito da parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345680v36 e, se solicitado, do código CRC F98D4E73. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033687-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA BITTENCOUT GALVAO DE OLIVEIRA |
: | WELITON DE FRANCA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por Lídia Bittencourt Galvão de Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual objetiva à concessão de benefício assistencial em razão do atendimento aos requisitos legais.
Durante a instrução processual a autora faleceu (evento 1 - PET14, p.9).
Foi deferida, pelo Juízo de origem, a habilitação no processo de Weliton de França da Silva, enteado da autora (evento 1 - PET14, fls. 1-2).
Foi prolatada sentença (em 08/04/2017 NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para condenar o INSS a efetuar o pagamento do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA entre 01.07.2005 (DII) até a data do óbito ocorrido em 03.10.2011, em favor de WELITON DE FRANÇA DA SILVA.
Revogo a medida liminar de mov. 1.13 (fls. 140 a 140-v).
Cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo INPC no período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. A partir de 1º/07/09 incide o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Publicações e registros já formalizados.
Intimem-se.
Sentença submetida a reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, requerendo a extinção, sem resolução de mérito. Sustentou que o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência é personalíssimo. Sendo assim, alegou que seu espólio ou herdeiros somente poderia integrar a lide, sucedendo a requerente, se essa tivesse falecido após o transito em julgado da presente ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 08/04/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo nacional, no período de 01/07/2005 (DII) até a data do óbito ocorrido em 03/10/2011, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Como a sentença não está sujeita ao reexame necessário, passo a analisar a tese recursal do INSS, na qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de que o autor veio a falecer, em meio ao curso do processo e, considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não são devidos os valores atrasados aos herdeiros do falecido.
O benefício assistencial assume caráter personalíssimo, uma vez que somente pode ser requerido pelo portador de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Isso porque o objetivo primordial desse amparo é possibilitar àquele deficiente os recursos mínimos necessários à própria subsistência.
No caso dos autos, o benefício foi requerido, inicialmente, pela própria titular do direito, Lídia Bittencourt Galvão de Oliveira, que acabou por falecer no curso do processo em 03/10/2011 (evento 1, PET14, p. 9). Após óbito, foi habilitado Weliton de França da Silva, cuja guarda a falecida autora detinha (evento 1, CONT8, p.17).Bitencourt
Prescreve o art. 112 da Lei 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, se o titular do direito o requereu em vida, eventual resultado favorável da ação judicial deverá ser transferido aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal.
Logicamente que a decisão terá seus eventuais efeitos financeiros limitados à data do óbito, mas em sendo reconhecido que a parte autora originário fazia jus ao benefício assistencial, e que este foi indevidamente negado pelo INSS, será possível aos sucessores, no caso, o menor Weliton de França da Silva, cuja guarda detinha a autora/falecida, o recebimento dos valores que, em vida, teria direito desde a DER até o óbito.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRITÉRIO ECONÔMICO. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem os herdeiros habilitarem-se; todavia, os efeitos financeiros, em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, somente se darão até a data do óbito. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A incapacidade pode ser comprovada, à falta de perícia médica, dado o óbito da autora, pelos elementos juntados com a inicial, com fundamento no livre convencimento do juízo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
Destarte, é devido o pagamento do benefício assistencial no período de 01/07/2005 (DII) até a data do óbito ocorrido em 03/10/2011, devendo ser descontados os valores já pagos a título do mesmo benefício implantado por força da decisão liminar (evento 1, OUT13, p.2)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Durante a instrução processual a autora faleceu (evento 1 - PET14, p.9). Remessa Oficial não conhecida. Negado provimento à apelação. A verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345679v33 e, se solicitado, do código CRC 435399CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033687-11.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017012220098160046
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA BITTENCOUT GALVAO DE OLIVEIRA |
: | WELITON DE FRANCA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371425v1 e, se solicitado, do código CRC 6098AB21. | |
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