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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. B...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. TUTELA REVOGADA. 1. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 2. Revogada a tutela antecipada. (TRF4, AC 5051816-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051816-98.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITOR VIEIRAS
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. TUTELA REVOGADA.
1. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
2. Revogada a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831229v9 e, se solicitado, do código CRC 937EAC8.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051816-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITOR VIEIRAS
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, a contar do requerimento administrativo.

A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o pleito de produção de provas complementares não foi apreciado. No mérito, sustenta que a parte autora não se enquadra no requisito socioeconômico.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal não emitiu parecer.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Trata-se de pedido concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa.

A sentença foi prolatada nos seguintes ternos (e. 61-SENT1)

Do benefício assistencial.

A Lei nº. 8.742, de 7-12-1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, prevê o beneficio da prestação continuada, na expressão do artigo 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme a previsão do artigo 20, §3º, Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

São beneficiários deste benefício assistencial os portadores de deficiência, que também comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
De mais a mais, a jurisprudência pátria tem definido que a "pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males que a cometem, como é o caso dos autos. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99 não é exaustivo" (AC 00019436120084036108 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO).

São requisitos para concessão do amparo social ao portado de deficiência (art. 20, da LOAS):
a) ser portador de deficiência, que torne a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
b) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

Dessa forma, "o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família" (TRF4, AC 2008.72.99.000448-4, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/01/2013).

O primeiro requisito foi demonstrado pelo Laudo médico acostado no evento 53.

Em relação ao requisito de situação de risco social, verifico que a parte autora não possui renda, conforme laudo do evento 24.

Convém ressaltar que o valor percebido por pessoas que compõem o grupo familiar da parte autora título de benefício previdenciário não pode ser computado para fins de renda, consoante reconhece a jurisprudência do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo, recebidos por idosos e inválidos, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita" (TRF4, APELREEX 5009904-30.2012.404.7003, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/09/2013).

Assinalo que o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, in verbis:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

Portanto, levando como parâmetro a renda mensal de ½ salário mínimo ao invés de ¼ do salário mínimo, consoante o posicionamento adotado na Reclamação (RCL) 4374 e nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, concluo que a renda familiar da parte autora amolda-se no requisito do benefício assistencial, inclusive descontados os gastos com tratamento e despesas médicos.

Diante da análise dos autos, fica claro o direito da autora, conforme os documentos que instruem a inicial, como por exemplo, o estudo sócio-econômico realizado pela Assistência Social de Barracão que informa que a mesma não trabalha e depende do auxilio de terceiros e do poder publico para sobreviver (evento 24).

E para preservar-se a dignidade da pessoa humana, valor constitucional fundamental (CF, art. 1º, III) entendo suficiente os documentos e depoimentos juntados aos autos, comprovando assim a os problemas de saúde da autora.

Os elementos necessários à concessão da tutela antecipada estão presentes, como ensina o Código de Processo Civil e, seu art. 300 está presente, considerada esta fundamentação, bem, como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da conjuntura extremamente precária em que vem sobrevivendo a autora, prevenindo que a carência de recursos financeiros aliada aos gastos excessivos com a compra de medicação lhe tirem a vida digna.

Para a concessão do benefício assistencial, nos termos do caput do art. 20 da LOAS, o requerente deve comprovar não possuir meios próprios para sua manutenção ou tê-la provida por sua família.

O magistrado a quo, no entanto, deixou de apreciar a petição acostada pela autarquia no e. 59, em que requerida a expedição de Ofício à Prefeitura do Município de Barracão, solicitando informações a respeito do valor da remuneração e função exercida pela filha do autor, Jante Vieiras Missio, cuja existência foi registrada no estudo social realizado em 15/04/2016 (e. 44-OUT1).

Desse modo, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da autarquia, razão pela qual merece provimento a apelação, para determinar a reabertura da instrução para a produção da prova complementar requerida no e. 59, ficando revogada a tutela antecipada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831228v6 e, se solicitado, do código CRC E230AE8D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051816-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009151320168160052
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITOR VIEIRAS
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914261v1 e, se solicitado, do código CRC C321F61D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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