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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5001164-67.2018.4.04.7102...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001164-67.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001164-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIO TROJAHN GRESSLER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: simone galli

APELANTE: CELIA FATIMA TROJAHN GRESSLER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: simone galli

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/02/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER (20/10/2011).

No evento 28 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/02/2019, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da AJG.

Apelou a parte autora sustentando que a única renda da família é a pensão por morte recebida pela mãe. Argumentou que a irmã Flaiane Trojahn Gressler não integra o núcleo familiar e reside no Município de Tenente Portela. Asseverou que a renda atual não é suficiente sequer para cobrir as despesas básicas mensais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação da parte autora (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

A parte autora nasceu em 25/05/1979, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 20/10/2011, com 32 anos de idade.

A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial no processo administrativo, ocasião em que ficou constatada sua moléstia (retardo mental moderado a grave - evento 26), não havendo controvérsia quanto ao ponto.

Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 36), realizado em 01/09/2018, informa que o requerente mora com a mãe em residência própria, de construção mista.

A renda familiar é constituída apenas de pensão por morte recebida pela mãe, no valor de R$ 1.375,43.

O autor possui uma irmã, que reside em outro município (comprovado através de documentos juntados no evento 59) e presta auxílio eventual com R$ 50,00 ou R$ 100,00.

Frequenta a APAE e precisa de apoio de terceiros, sendo acompanhado pela mãe o tempo inteiro.

O caso em exame possui uma peculiaridade que não pode ser ignorada. Alega o INSS, desde a contestação, que o autor deveria receber sua cota parte da pensão por morte, que não deveria ter sido cessada, uma vez que sua incapacidade é anterior aos 21 anos, e que não é possível cumular a pensão com o benefício assistencial (evento 62).

De fato, a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial e pensão por morte está disposta no artigo 20, § 4° da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O autor tem juridicamente o direito à percepção de parte da pensão deixada por seu pai, havendo impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial. A decisão da mãe, sua representante legal, de não requerer formalmente a divisão da pensão com o filho, não pode onerar o Estado com o pagamento de um benefício assistencial que não pode ser recebido concomitantemente à pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do CPC.

Assim, os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa vão majorados em 50%. Suspensa a exigibilidade, contudo, em virtude do deferimento da AJG.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente. Majorada a sucumbência, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047603v25 e do código CRC d79cec48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:8


5001164-67.2018.4.04.7102
40001047603.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001164-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIO TROJAHN GRESSLER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: simone galli

APELANTE: CELIA FATIMA TROJAHN GRESSLER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: simone galli

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. impossibilidade.

1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047604v5 e do código CRC 9a70a1e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:8


5001164-67.2018.4.04.7102
40001047604 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5001164-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCIO TROJAHN GRESSLER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

APELANTE: CELIA FATIMA TROJAHN GRESSLER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 116, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

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