Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000162-38.2019.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000162-38.2019.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000162-38.2019.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/02/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 87/543.170.177-7) e a desconstituição do débito que lhe está sendo cobrado na importância de R$ 54.945,68.

Ao evento 3, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstivesse de adotar qualquer medida de cobrança dos valores pagos à parte autora em virtude do benefício NB 87/543.170.177-7, inclusive a promoção de descontos em benefício porventura vigente (E1, OFICIO/C6) e a inscrição da parte em dívida ativa.

O juízo de origem, em sentença publicada em 04/06/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificando a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 54.945,68 (atualizado até janeiro de 2019), relativo à percepção do benefício de prestação continuada n.º NB 87/543.170.177-7, no período de 04/03/2014 a 01/01/2019, determinando ao INSS que se abstenha de promover a sua cobrança, administrativa ou judicial. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas. Fixou a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da causa, cabendo 50% em favor do procurador da parte autora e 50% em favor do INSS. A exigibilidade da verba ficou suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida.

O autor apela sustentando que possui retardo mental moderado, sendo incapaz e estando, inclusive, interditado. Afirma que a família sobrevive somente com a pensão por morte do genitor do autor, sendo equivocada a suspensão do benefício de prestação continuada. Alega que a família possui despesas com medicamentos e custos com consultas médicas, dentre outros gastos, e a genitora conta com mais de 72 anos e não tem outra renda, sendo necessário o restabelecimento do benefício para não colocar ambos em risco social. Aduz que apesar do falecimento de seu pai em 2014, pouco se modificaram as despesas da casa, não sendo significativa a mudança financeira a ponto de entender-se pela irregularidade do benefício assistencial. Requer o restabelecimento do benefício, com o pagamento dos atrasados desde a suspensão.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo parcial provimento da apelação (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, mas tomou-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do conceito de família

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da impossibilidade de manutenção do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 01/02/1969, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 20/10/2010, com 41 anos de idade.

A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial no processo administrativo, ocasião em que ficou constatada sua moléstia (retardo mental moderado), não havendo controvérsia quanto ao ponto (ev. 1, PROCADM5, fl. 26).

Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o parecer do serviço social, elaborado na via administrativa, demonstrou que a família, à época composta pelo autor e seus pais, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade social, decorrente de alto custo dos tratamentos médicos realizados por toda família, especialmente pelo pai do autor, Sr. Marco Aurélio (ev. 1, PROCADM5, fl. 24).

O benefício (87/543.170.177-7) foi concedido no intervalo de 04/11/2010 a 01/01/2019 (ev. 13, CNIS1), porém o benefício foi cancelado tendo em vista que o pai do autor havia falecido em 04/03/2014, o que gerou modificação na renda per capta familiar. O débito apurado pela Autarquia, referente ao recebimento do benefício no intervalo de 04/03/2014 a 01/01/2019, foi de R$ 54.945,68.

Tendo sido declarada a inexigibilidade do débito na sentença, sem apelo no ponto, a controvérsia no plano recursal restringe-se a percepção do benefício assistencial desde a cessação.

A sentença bem resolveu a lide, de acordo com o entendimento jurisprudencial para casos análogos, in verbis:

(...)

Deflui da prova carreada que a parte autora, por se tratar de pessoa portadora de deficiência, vinha recebendo benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - NB 87/543.170.177-7), no valor de um salário mínimo, desde 04/11/2010 (E13, CNIS1, fl. 01).

Em 2014, em razão do óbito do genitor, João Manoel Ferreira, ocorrido em 04/03/2014, foi concedido pensionamento à genitora do autor (NB 21/162.524.597-9 - E13, CNIS2), com DIB retroativa à data do óbito do instituidor.

Com a concessão da pensão à genitora, o já mencionado benefício assistencial de que o autor era titular (NB 87/543.170-177-7) foi cessado retroativamente a 04/03/2014. Destaco, nessa ambiência, ter aportado ao feito cópia do ofício de cobrança (E1, OFÍCIO/C6), do qual é possível extrair que a irregularidade constatada no âmbito administrativo consistiu na suposta concessão indevida do benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência, tendo em vista que "desde o falecimento do pai ocorrido em 04/03/2014, a situação familiar mudou, a renda per capita foi superior para a manutenção do benefício a partir de 04/03/2014".

Na hipótese, tenho que a pretensão de restabelecimento do benefício, justamente em razão do falecimento do genitor do autor, encontra óbice em impedimento legal objetivo.

Isso porque, enquadrando-se o autor na condição de filho maior inválido, passa a fazer jus, com o falecimento do genitor, à percepção do benefício de pensão por morte.

Assim dispõe a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011, sobre o benefício assistencial de prestação continuada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Grifei.

Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se, nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte (prestação previdenciária).

A respeito do tema, cito julgado do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 5. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5027645-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

Destarte, tendo havido o óbito do pai do autor e, sendo o autor inválido, encontra-se habilitado a requerer a pensão por morte, não lhe cabendo direito ao benefício assistencial, o qual possui caráter subsidiário e é inacumulável com o pensionamento a que, ao que tudo indica, tem direito.

Não faz o demandante, portanto, jus ao restabelecimento do benefício assistencial de que era titular, impondo-se, por consequência, a improcedência do pedido no ponto.

O caso em exame possui uma peculiaridade que não pode ser ignorada. Alega o INSS, desde a contestação, que o autor deveria receber sua cota parte da pensão por morte n 21/162.524.597-9 na condição de filho maior inválido, benefício que não é possível cumular com o benefício assistencial. Entretanto o a pensão por morte foi registrada somente em nome da mãe do autor.

De fato, a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial e pensão por morte está disposta no artigo 20, § 4° da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O autor tem juridicamente o direito à percepção de parte da pensão deixada por seu pai, havendo impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial. A decisão da mãe, sua representante legal, de não requerer formalmente a divisão da pensão com o filho, não pode onerar o Estado com o pagamento de um benefício assistencial que não pode ser recebido concomitantemente à pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do CPC.

Assim, os honorários a que a parte autora foi condenada vão majorados em 50%. Suspensa a exigibilidade, contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente. Majorada a sucumbência, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531796v13 e do código CRC 462388e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:24:8


5000162-38.2019.4.04.7131
40001531796.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000162-38.2019.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após o bem lançado voto proferido pela e. Relatora, peço vênia tão somente para acréscimo de fundamentos.

O caso em comento trata de pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência e a desconstituição do débito que está sendo cobrado na importância de R$ 54.945,68.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido porque entendeu que tendo havido o óbito do pai do autor e, sendo o autor inválido, encontra-se habilitado a requerer a pensão por morte, não lhe cabendo direito ao benefício assistencial, o qual possui caráter subsidiário e é inacumulável com o pensionamento.

A e. Relatora entendeu que o autor tem juridicamente o direito à percepção de parte da pensão deixada por seu pai, havendo impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial. A decisão da mãe, sua representante legal, de não requerer formalmente a divisão da pensão com o filho, não pode onerar o Estado com o pagamento de um benefício assistencial que não pode ser recebido concomitantemente à pensão por morte.

Apenas ressalto, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios, que deve-se respeitar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Nesse sentido já entendeu a 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS.

(...)

6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.

(...).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)

(Grifamos.)

Logo, penso, que deva ser possibilitado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, com acréscimos de fundamentos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001597290v4 e do código CRC 82f74b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:21:2


5000162-38.2019.4.04.7131
40001597290.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000162-38.2019.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531797v5 e do código CRC 68df4afe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/3/2020, às 16:41:59


5000162-38.2019.4.04.7131
40001531797 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Apelação Cível Nº 5000162-38.2019.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 24/01/2020 11:01:18 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5000162-38.2019.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 184, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/03/2020 10:37:09 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora