| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAQUELINE CHUERY |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686921v6 e, se solicitado, do código CRC 26B3E192. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-39.2015.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JAQUELINE CHUERY |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença (fls. 94 a 98) julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a data do ajuizamento, em 28/09/2007 (fls. 02) estipulada a correção monetária pelos INPC, juros de mora, havendo a incidência de uma só vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial da caderneta de poupança. Foram estipulados honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 e custas processuais.
Nas razões de apelação (fls. 103 a 112) alega o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Requer, seja alterado o termo inicial para a data do inicio da incapacidade, consoante fixado no laudo pericial, em 17/07/2012. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Às fls. 113, a Autarquia junta documento do DATAPREV dando conta do recebimento de pensão por morte, pela autora, desde 21/04/2013.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Mérito
Inicialmente, verifico que a autora passou a receber pensão por morte, (NB 1566390700), a qual foi requerida em 23/04/2013, com DIB em 21-04-2013 (fls. 113).
O requerimento do benefício assistencial discutido nestes autos foi protocolado em 19-09-2007 (fls. 11).
Ocorre que, sendo o benefício assistencial inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011, não há como deferir o pedido de pagamento dos atrasados, porque a DIB da primeira pensão data de 12-04-1988, de forma que não há direito a atrasados.
Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a ora apelante.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 14).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002523720078160163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAQUELINE CHUERY |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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