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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0017717-27.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0017717-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/04/2018)


D.E.

Publicado em 23/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113152v8 e, se solicitado, do código CRC B876A9D0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, §4º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG concedida.

Em suas razões de apelação, a demandante requer a reforma da sentença para fins de concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, excluindo-se do cálculo da renda familiar a pensão por morte percebida. Sustenta que o critério da renda per capita para fins de obtenção de benefício assistencial não é absoluto, não impedindo o seu deferimento quando demonstrada por outros meios a situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade social. Requer seja dado provimento ao recurso para conceder o benefício assistencial, excluindo-se da renda o valor do benefício previdenciário de valor mínimo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Caso concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos alega a autora ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, ser idosa e não possuir recursos para manter-se.
Com relação ao requisito etário, houve redução da idade mínima para a concessão do benefício para 67 anos (art. 38 da LOAS, com a redação dada pela Lei 9.720/98).
Entretanto, o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) diminuiu a idade para 65 anos e excluiu da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família, in verbis:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
Assim, tendo em vista que a autora conta com quase 72 anos, visto que nascida em 11/08/1943, conforme o documento de fl. 16, tenho que a mesma atende ao requisito etário previsto no referido estatuto legal.
Destarte, fica restrito ao feito, apenas a discussão referente ao requisito econômico.
O art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, determina que será concedido o benefício à família cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Dessa maneira, para uma melhor compreensão do assunto, peço vênia ao Desembargador Federal Rogerio Favreto, para transcrever parte da decisão proferida no recurso AC nº 0014014-59.2013.404.9999/SC, de 15/10/2013, do Eg. TRF da 4ª Região:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
(...)
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação." (Grifei)

Para avaliar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado Estudo Social, sobrevindo aos autos laudo social (fls. 140/142), o qual aduziu, em suma que:

"Na visita domiciliar observou-se uma família numerosa, 06 pessoas compõe o grupo familiar, pois acreditamos que José mesmo pernoitando fora de casa, faz parte do grupo familiar. Trata-se de uma família de baixa renda, sendo que a maioria destes não tem renda fixa a não ser Jadiel que é deficiente e recebe BPC. A família parece enfrentar dificuldades para custear todos os gastos do seu cotidiano.".

Nesse ínterim, no presente caso, deve ser aplicado analogicamente o art. 34, § único, da Lei 10.741/2003, o qual consigna sobre a possibilidade de exclusão do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima.
Assim, desconsiderado o benefício de valor mínimo, percebido pelo neto da autora, não há renda a ser auferida, e levando-se em conta os gastos relatados e comprovados nos autos, resta demonstrado o risco social.
De outro norte, verifico que a autora recebe, desde 26/04/1989, benefício de pensão por morte no valor mensal de um salário mínimo, conforme documento de fl. 115.
Como é sabido, o Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93.
In casu, o benefício de pensão por morte se mostra mais vantajoso, em razão de seu caráter definitivo, e tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, se mostra indevida a concessão do benefício assistencial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDOSO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. (TRF4, AC 0000632-28.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)

Dessa forma, recebendo a autora pensão por morte previdenciária desde 26/04/1989, e, diante da inacumulabilidade do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, tenho que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, uma vez que já percebia há mais de 20 anos pensão por morte de um salário mínimo.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
De faato, há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte que vem sendo recebida pela autora desde 26/04/1989 (fl. 115).

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte.
(TRF/4ª, AC nº 0015609-25.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, publicado no D.E. de 22.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI
FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010)

Assim, considerando-se a impossibilidade de cumulação dos benefícios, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. Relator para divergir, pois entendo que em que pese a autora já perceba pensão por morte, o que é inacumulável com o benefício assistencial, penso que tem ela o direito de optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.

A sentença de primeiro grau considerou presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, porém entendeu que por ser mais vantajosa a pensão por morte que vem sendo percebida pela autora, improcede o pleito do benefício assistencial, porque inacumulável.

O e. Relator pelos mesmos fundamentos elencados na sentença entendeu por bem manter a improcedência do pedido.

Em que pese o entendimento firmado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso. Entendo que a autora em sendo detentora da possibilidade de perceber o benefício de pensão por morte e o benefício assistencial, que ora se verifica o preenchimento dos requisitos legais, cabe a ela optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002309-30.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado no D.E. DE 08-07-2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014632-67.2014.404.9999/RS, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. 19-12-2014)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AC nº 0001268-28.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 20-05-2014)

Diante desse contexto, entendo que merece reforma a improcedência do pedido, posto que possui o autor direito ao assistencial, porém terá que optar pelo benefício que entenda ser mais vantajoso - pensão por morte ou benefício assistencial, posto que inacumuláveis.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026500420148210120
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026500420148210120
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 06/02/2018 17:03:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026500420148210120
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARIA DE ALBUQUERQUE VERONEZ
ADVOGADO
:
Daniel Antonio Araldi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.

Voto em 05/04/2018 16:08:23 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Apesar das razões apontadas na divergência, peço vênia para acompanhar o Relator.
Voto em 06/04/2018 15:33:00 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371808v1 e, se solicitado, do código CRC 3B444D02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 20:25




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