| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001569-38.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA CRISTINA SOARES MARTINS |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para autorizar a suspensão do pagamento da quota parte da pensão por morte a partir do momento em que for implantado o benefício assistencial, e, de ofício, adequar a incidência de juros, correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício requerido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001569-38.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARCIA CRISTINA SOARES MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
A sentença (78 a 82) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício pleiteado, desde a DER, em 31/10/2011, abatidos os valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. Os honorários foram arbitrados no valor de R$ 1.000,00 e custas pela metade.
Nas razões de apelação (fls. 86 a 102), sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão por morte. Alega que não restou comprovado o risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Pugna pela fixação do termo final na data da elaboração do laudo socioeconômico, em 10/04/2013. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opina pelo provimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Mareia Cristina Soares Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Compulsando-se os autos, pode-se verificar que o pedido aventado pela parte autora merece guarida. Vejamos:
Primeiramente, o art. 20 da Lei 8.742/93 com redação alterada pela Lei 12.435/2011 assim dispõe:
'O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)'
E ainda, o § 2° do art. 20, da Lei n° 12.435/2011 menciona:
'§ 2° Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: l - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos'.
É inegável que a requerente se enquadra nos requisitos trazidos pela lei para o recebimento do benefício, pois os laudos periciais de fls. 44 e 50 são claros ao descrever as condições de saúde da requerente, trazendo assim, a convicção de que esta necessita de benefício previdenciário, tal como segue:
'Exame físico: Obesa, com certa disatria, pouco interativa, apática. Não expressa emoções de forma adequada, pouca interação, olhar indiferente, desatento e desconcentado. Informações prestadas de forma confusa.' 'Resultado: O requerente portador de deficiência enquadra-se no Artigo 20 §2° da Lei 8.742/93.' (fl. 44)
'A PACIENTE MÁRCIA CRISTINA SOARES MARTINS ESTÁ INCAPAZ; DE FORMA TOTAL E PERMANENTE, POR OLIGOFRENIA, C/D F71, MAIS PSICOSE ASSOCIADA, C/D F21, ANALFABETA, FREQUENTOU ESCOLA POR 12 ANOS, 2 MESES NA APAE DE VIDEIRA. SÓ ANDOU E FALOU PRIMEIRAS PALAVRAS COM 3 ANOS E MEIO DE IDADE. AINDA NÃO FALA CORRETAMENTE E NÃO CONTROLA BEM SEU ESFINCTER URINÁRIO. NECESSITA DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. NÃO PODE FICAR SOZINHA. NÃO TEM NOÇÃO DE PERIGO. APRESENTA MICROCEFALIA, COM MENOS DE 53CM DE PERÍMETRO CEFÁLICO.'(fl. 50)
É dos autos a comprovação da incapacidade da requerente, bem como a deficiência financeira demonstrada pelo o estudo socioeconômico de fls. 62-68:
'Em análise a situação social e econômica da família de Mareia, evidenciamos uma família que vive em situação de desproteção social, em que, quatro membros dessa família apresentam aparentemente deficiência cognitiva e/ou doença mental. Além dos problemas de saúde e sociabilidade, há dificuldades para suprir as necessidades de uma família numerosa através dos parcos recursos que compõe a renda. [...] Os pais da requerente são pessoas simples, com pouca ou nenhuma instrução formal, mal assinam o nome. Idosos e com problemas de saúde, fatores que os excluem do mercado de trabalho, ou capacidade de melhoria de renda.'
Além da condição de extrema pobreza e deficiência mental que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho e vida independente (fl. 50), seus filhos também apresentam deficiência semelhante, conforme trecho que segue:
'Os três primeiros filhos de Márcia aparentam alguma intercorrência mental,todos com socialização precária, Josiele é agressiva, apenas dorme o dia todo, está com cálculo renal, esteve internada recentemente. Erenita quebra e atira objetos, esconde-se para não ir à aula. Josiele e Márcia chegaram a agredir Cerenita desferindo tapas e pontapés (fls. 66-67 - estudo social)'
Nota-se que a situação da requerente se encontra deplorável e que necessita de amparo para a sua mantença e de sua família, tendo em vista que não detém condições de prover seu próprio sustento, tampouco o de seus filhos.
Orienta neste sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (ESQUIZOFRENIA). ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3°, DA LEI N° 8.742/93. 1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistêncial, com fundamento na Lei n° 8.742/93. 2. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei n° 8.742/93, regulamentada pelo Decreto n° 1.744, de 08 de dezembro de 1995. 3. (TRF-5 - AC: 497359 CE 0001931-19.1994.4.05.8101, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 25/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 02/06/2010 - Página: 498 - Ano: 2010)
Superado o preenchimento dos requisitos básicos para a concessão do benefício assistencial, resta analisar a tese aventada pela autarquia ré, de que a requerente possui benefício de pensão por morte ativo e que a cumulação de benefícios é impossível.
Ora, o fato de a requerente receber pensão por morte não a impede de receber benefício assistencial, pois deve ser respeitada a opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais favorável.
Considerando que o valor que cabe à autora da pensão por morte de seu falecido marido é de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), o benefício pleiteado equivale a um salário mínimo, portanto, óbvio é o interesse da autora pela implantação do benefício mais favorável.
Incontroverso que a parte autora é portadora de deficiência mental, incapaz para o trabalho e para a vida independente e comprovado o estado de miserabilidade, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Alega o INSS a inexistência do risco social a justificar a concessão do benefício assistencial.
O laudo socioeconômico (fls. 62 a 68) demonstra que a parte autora (38 anos), vive com a mãe, a Sra. Cerenita (65 anos), o pai, o Sr. José Soares (75 anos), 01 filho, Jucelino de Jesus (18 anos), e 03 filhas, Josiele Aparecida (19 anos), Irenita Aparecida (15 anos) e Fernanda de Jesus (15 anos). A família reside em casa de alvenaria, própria, composta de 03 quartos, sala, cozinha, 02 banheiros e lavanderia. A residência, embora ampla não atende às necessidades da família composta de 07 membros. Aponta o laudo que os móveis são antigos e gastos.
A demandante recebe pensão por morte, no valor de 01 salário mínimo, dividida com a filha mais moça, Fernanda (fls. 127 a 129).
O pai da autora recebe aposentadoria por invalidez, de valor mínimo (fs. 134/135).
O INSS e o MPF trouxeram aos autos documentos do DATAPREV, dando conta de que as filhas da autora, Irenita e Josiele recebem benefício assistencial, desde 10/05/2001 (fls. 95 e 130/131) e 28/09/2011 (fls. 97 e 132/133), respectivamente, em razão de deficiência.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Desconsiderando os benefícios de valor mínimo auferidos em razão de incapacidade pelas filhas Irenita e Jociele e pelo genitor, este, idoso, resta configurado o risco social.
Sustenta o INSS que o benefício buscado pela autora é inacumulável com a pensão por morte que também recebe, destacando que a requerente é beneficiária da pensão por morte do companheiro (NB 1129744059 - DIP 08/09/1999 - fls. 39), juntamente com a Sra. Fernanda de Jesus Soares Martins (fls. 128/129).
Com efeito, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Ou seja, há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Não obstante seja inviável a cumulação, esta Corte entende viável à parte autora optar pela concessão do benefício mais vantajoso, no caso concreto, o beneficio assistencial, nos termos apurados pela sentença proferida nos autos do processo originário, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 31/10/2011 (fls. 43).
Em consequencia da inacumulabilidade, deverá ser descontado do montante de atrasados os valores percebidos a título de pensão por morte no mesmo período.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS.
(...)
6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.
(...).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)
Assim, tenho que o recurso do INSS não merece provimento, mantendo-se a sentença no que diz respeito à condenação da Autarquia ao pagamento do benefício assistencial, desde a DER (31/10/2011), e para autorizar que das parcelas devidas sejam abatidos os valores recebidos a título de pensão por morte, no mesmo período.
Fica o INSS autorizado, ainda, a suspender o pagamento à autora da quota parte da pensão por morte da qual é titular. Neste aspecto, por força da remessa, reforma-se o decisum.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, determina-se a adequação da correção monetária e dos juros de mora.
Honorários Advocatícios
Por ausência de recurso da parte autora, ficam mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas Processuais
Mantidas como fixadas na sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para autorizar a suspensão do pagamento da quota parte da pensão por morte a partir do momento em que for implantado o benefício assistencial, e, de ofício, adequar a incidência de juros, correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício requerido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001569-38.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000863720128240056
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA CRISTINA SOARES MARTINS |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA QUOTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOR IMPLANTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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