APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006096-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILMARA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LIGIA MARIA FAGUNDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA INCAPACIDADE APÓS OS VINTE E UM ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDICES OFICIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente ao tempo do falecimento.
3. Preenchidos os requisitos objetivos para o percebimento de benefício assistencial e pensão por morte, ambos devem ser concedidos, observando-se o tempo de cada requerimento e a impossibilidade de cumulação de benefícios, nos termos do art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93 .
4. A fixação da incapacidade após o advento dos 21 anos de idade não serve de empecilho à concessão de pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389970v3 e, se solicitado, do código CRC C516776E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006096-74.2017.4.04.9999/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 08/07/2009, sendo este processo apensado ao processo nº 5004806-24.2017.4.04.9999, no qual a autora formulou requerimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, ajuizado em 09/02/2006.
Instruídos os processos para julgamento conjunto, inclusive com oitiva de testemunhas e depoimento da autora, esta informou que lhe foi deferido novo requerimento administrativo, passando a receber benefício assistencial ao portador de deficiência desde 15/04/2013. Junto da informação, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sobreveio sentença de procedência em 23/06/2015 (evento 3 - SENT1) (evento 1 - OUT42 dos autos 5004806-24.2017.4.04.9999), na qual o MM. Juízo a quo: condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data do protocolo administrativo (16/12/2005); indeferiu a antecipação de tutela; condenou também a autarquia à conceder o benefício de pensão por morte à autora a partir de 14/09/2009, quando cessaria o benefício assistencial, por entender terem sido preenchidos tanto os requisitos para o benefício assistencial quanto para a pensão por morte; determinou o reexame necessário.
Apelou o INSS (evento 1 - OUT44 dos autos 5004806-24.2017.4.04.9999), postulando a reforma do decisum, defendendo de modo geral que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei, e que não teria sido comprovada a situação de miserabilidade pela parte autora, e ainda, que não houve o preenchimento do requisito deficiência. No tocante à pensão por morte, a autarquia se insurge em relação a comprovação da condição de dependente da autora em relação à mãe falecida, alegando que não havia tal condição no momento do óbito. Requer ainda, a aplicação integral da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e correção monetária.
Presentes as contrarrazões (evento 1 - OUT48 dos autos 5004806-24.2017.4.04.9999), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, apenas no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 (evento 10 - PARECER1).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial (autos nº 5004806-24.2017.4.04.9999) previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011, e, em processo apenso (autos nº 5006096-74.2017.4.04.9999), a concessão do benefício de pensão por morte.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Pensão por Morte
Trata-se de demanda previdenciária apensada à principal (5004806-24.2017.4.04.9999), na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.
Caso concreto
A autora ajuizou a presente demanda (nº 5004806-24-2017.404.9999) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 09/02/2006, requerendo a concessão de amparo assistencial, por não conseguir se sustentar a partir de seu trabalho, em função de sofrer de transtorno depressivo (CID F33.3) e síndrome de dependência (CID F10.2).
Em razão do falecimento de sua mãe, Alice Bordim Rodrigues, ocorrido em 06/06/2009, a autora apresentou requerimento administrativo, em 08/07/2009, buscando a concessão de pensão por morte, cujo indeferimento a levou a ingressar com a ação nº 5006096-74.2017.4.04.9999, em 11/12/2009.
Tendo em vista que tanto na ação de concessão de benefício assistencial, quanto na ação de concessão de pensão por morte, mostrou-se necessário aferir a capacidade da parte autora, foi determinado o apensamento da segunda demanda (5006096-74.2017.4.04.9999) aos autos da primeira (ev. 1 - OUT14, do processo 5006096-74.2017.4.04.9999).
Em meio à instrução do processo principal, a autora informou ao Juízo que passou a receber benefício assistencial em razão de novo requerimento administrativo, formulado em 15/04/2013 (ev. 1 - OUT39 do processo principal). Na mesma oportunidade postulou pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que os motivos para a concessão do benefício (impedimento de longo prazo de natureza mental e impossibilidade de prover a própria manutenção) já estariam presentes na época da negativa administrativa inicial.
Para ambos os benefícios perseguidos é preciso verificar a existência e o momento da incapacidade.
Embora não tenha sido realizada perícia médica judicial na situação em exame, a doença da autora restou comprovada pelas demais provas juntadas ao feito, tais como o atestado médico de 03/10/2005, constante no ev. 1 do processo principal (OUT3, fl. 16) e a perícia médica administrativa realizada em 29/04/2013 (ev. 1 do processo principal - OUT40, pg. 37), que concluiu pela incapacidade da autora com base em quadro clínico praticamente idêntico ao já observado no primeiro pedido indeferido - depressão recorrente (CID F33.3).
A concessão do benefício assistencial NB 7002158598, partir de 22/04/2013, tornou a existência da deficiência incontroversa, ao passo que, como visto, os documentos carreados aos autos evidenciam que a autora já era enferma na data do primeiro requerimento administrativo (16/12/2005).
Nesse sentido impende ver que a Agente de Saúde Geni Francisca Barbosa, responsável pelo atendimento da autora, informou em audiência que, pelo menos desde meados de 2002, quando conheceu a autora, Silmara Rodrigues sempre dependeu do auxílio de terceiros em virtude de sua condição de saúde.
Nítida, portanto, a incapacidade da apelada já na época do primeiro requerimento administrativo, resta a análise da miserabilidade para fins de obtenção do benefício de prestação continuada.
A autarquia impugnou genericamente o preenchimento do critério socioeconômico, porém, no laudo social realizado na época do primeiro requerimento administrativo, se lê que a autora residia sozinha com seu filho de 5 anos, em casa alugada, de madeira, sem forro, onde não existiam móveis senão aqueles básicos para a sobrevivência, e que a requerente não possuía qualquer renda e sobrevivia com a ajuda da mãe que era aposentada, restando assim comprovada a situação de risco social. E a situação de risco se manteve, tanto que foi reconhecida administrativamente em 15/04/2013.
Em 25/06/2014, no curso do processo apenso, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 1- OUT19 do processo apenso), na qual foi confirmada a situação de necessidade, dependência e doença mental da requerente, assim revelada pelas testemunhas Geni Francisca Barbosa e Valdecir Rodrigues Ornela:
"Por que que ela dependia da mãe dela? Porque ela não tem condições de manter um trabalho, ela toma muito medicamento controlado, tem depressão, inclusive já esteve até internada em sanatório por algumas vezes."
"Quando ela está em crise, o que que ela faz? Quando ela está em crise ela fica até agressiva, não aceita, às vezes, nem a visita da gente, inclusive já me pôs para correr de lá algumas vezes..."
"E faz tempo que ela é assim? Faz bastante tempo. Desde que eu conheço ela. Eu sou agente de saúde há uns 13 anos. Quando eu fui agente de saúde ela ainda não morava com a mãe dela, morou um tempo fora. Acho que com irmão, não sei... depois que ela veio para a casa da mãe dela, acho que faz uns 12 anos, mais ou menos, sempre dependeu da mãe."
"Como é que é a independência dela, ela é uma pessoa normal, independente, faz tudo igual as outras sozinha, trabalha, anda, vai, volta? Ela nunca foi igual as outras. Ela sempre foi doente. Era dependente da mãe dela e o pai, quando eram vivos. Sempre doente, nunca vi essa menina sadia."
Assim sendo, a autora faz jus ao benefício assistencial desde 16/12/2005.
Quanto ao benefício de pensão por morte, a controvérsia cinge-se a comprovar desde quando existiu a dependência econômica da parte autora em relação à sua mãe falecida.
De pronto impende observar que nos autos há indicação de dois requerimentos administrativos de pensão por morte: um referente ao beneficio nº 149.586.939-0, com DER em 14/09/2009 e tendo por instituidor o pai da autora, Sr. Alvino Rodrigues (ev. 1 - OUT4, fls. 18 e 21, autos principais); e outro relativo ao beneficio nº 149.262.101-0, com DER em 08/07/2009, tendo como instituidora a mãe, Sra. Alice Bordim Rodrigues (ev. 1 - OUT4, fls. 36 e 39, autos principais).
Como a ação judicial fundamentou-se na possibilidade da mãe ser a instituidora, permanece relevante para o caso somente o requerimento apresentado ao INSS em 08/07/2009.
A autarquia previdenciária defende que a incapacidade deveria estar presente antes da autora completar 21 anos.
A alegação de que a incapacidade deveria ter se manifestado antes dos 21 anos de idade não prospera, pois o fato da incapacidade ser preexistente ao óbito já e suficiente para o percebimento do benefício de pensão por morte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Mesmo que a incapacidade tivesse sido fixada após o advento dos 21 anos de idade, tal fato não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000918-23.2013.404.7013, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2014) Sublinhei.
No tocante ao tempo da existência de deficiência e de dependência da requerente em relação à sua mãe, cabe citar os seguintes trechos do laudo social (ev. 1 - OUT3 do processo principal) realizado na época do primeiro requerimento administrativo (16/12/2005), que é anterior ao óbito da mãe da autora (06/06/2009):
"A requerente não possui renda e sobrevive com a ajuda de sua mãe. que é aposentada e de suas irmãs."
"Questionada quanto aos gastos, a mesma declara que gasta R$100.00 de aluguel _ pago pela sua mãe e R$ 50,00 de água e luz - pagos pelas irmãs. Os mantimentos também são fornecidos pela família."
"De acordo com a visita domiciliar realizada na residência da Sra. Silmara Rodrigues foi possível constatar que a mesma tem dificuldades em suprir suas necessidades básicas, uma vez que depende da mãe e das irmãs para pagar suas contas e comprar mantimentos."
É pacífico o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Assim considerando o contido no laudo social, e os testemunhos da audiência de instrução supracitados, é nítido o fato de que a autora sempre foi dependente de sua mãe, pois já era comprovadamente incapaz desde 03/10/2005, (data de documento médico comprobatório - ev. 1 - OUT3, pg. 16, autos principais), e dessa forma enquadra-se no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 e §4º do mesmo dispositivo (e também nas condições previstas na legislação antecedente), in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Diante do exposto, verifico presentes in casu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial (LOAS) ao portador de deficiência, desde 16/12/2005, e para a concessão do benefício de pensão por morte, desde 08/07/2009 (ev. 1 - OUT4, fls. 36 e 39, autos principais), momento em que deverá cessar o benefício assistencial, para que não haja cumulação de benefícios conforme prevê o art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93, devendo ser descontados os valores já recebidos pela autora a partir de 15.04.2013 (data da implantação do Benefício LOAS).
Mantida a sentença de primeiro grau, exceto com relação à data constante para a entrada do requerimento da pensão por morte, que lá figurou equivocadamente como 14/09/2009, quando na realidade foi 08/07/2009.
Tutela Antecipada
Saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios de prestação continuada e previdenciários. No regime do diploma processual civil anterior (sob cuja égide foi publicada a sentença recorrida), a antecipação dos efeitos da tutela dependia, via de regra, da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC/1973).
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa incapaz em condição de risco social, bem como no caráter alimentar do benefício.
Destarte deve ser deferida a tutela antecipada para conceder, desde já, o benefício mais vantajoso ao qual faz jus (pensão por morte).
Consectários - juros e correção monetária
Em relação à insurgência do apelante quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006096-74.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014356020098160070
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILMARA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LIGIA MARIA FAGUNDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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