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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CONCESSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CONCESSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embora o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência à autora a partir de 07/04/2010, isso não significa o reconhecimento tácito do pedido formulado em 2008, de forma que a concessão do benefício administrativamente não extingue por completo a lide na medida em que subsiste o seu interesse em ter concedido o benefício (e consequentemente pagas as parcelas), desde a data do primeiro requerimento. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5017967-67.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017967-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANDRA DA SILVA DE AVILA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (prolatada em 05/03/2018, na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Elisandra da Silva de Ávila em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, e, em consequencia, condeno a parte ré a conceder à parte autora o benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.472/1993, bem como a pagamento dos atrasados, a partir do requerimento administrativo (15/02/2008 - fl. 22), descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela TR, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).

Alega a Autarquia perda superveniente do objeto da ação com a concessão administrativa posterior ao ajuizamento da ação e que, uma vez formulado pedido administrativo após o indeferimento, a DIB não pode retroagir para antes do último pedido. Face ao exposto, requer a reforma da sentença, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo (15/02/2008), por ser deficiente e impedida de trabalhar, pedido esse que restou indeferido, sob fundamento de não ser reconhecida a existência de deficiência incapacitante na forma prevista no art. 20, § 2º, incisos I e II da Lei 8.742/93 (fl.13).

Deferida pelo Juízo de origem a produção da prova pericial requerida (Evento 3, LAUDOPERI20), o perito chegou à seguinte conclusão:

Trata-se de pericianda de 27 (vinte e sete) anos de idade que sofreu meningite aos três meses de idade, permanecendo com sequela anacusia (perda da audição). Com isso, não conseguiu aprender a falar e não foi alfabetizada. Apresenta dificuldade para compreensão. Ao parecer deste perito, a autora está incapacitada total e definitivamente para atividades laborais.

A visita domiciliar que embasou o estudo social juntado no Evento 3, CARTAPRECORDEM40, fl. 09, foi realizada em 17/05/2017.

Nesta constatou-se que a autora já estava percebendo beneficio de prestação continuada há três anos, aproximadamente, e que esta era a única fonte de renda familiar.

Na sentença, o magistrado de origem entendeu pela concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 15/02/2008, descontados os valores já pagos administrativamente a partir de 07/04/2010.

Tenho que a sentença não merece reparos, pois, ainda que o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência à autora a partir de 07/04/2010, isso não significa o reconhecimento tácito do pedido formulado em 2008.

Como bem salienta o próprio apelante, "a concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial"

No caso dos autos, resta claro que a autora postulava a concessão do benefício desde o indeferimento do primeiro pedido, de forma que a concessão do benefício a partir do segundo requerimento não extingue por completo a lide na medida em que subsiste o seu interesse em ter concedido (e consequentemente pagas as parcelas) desde a data do primeiro requerimento, em 2008.

Importa salientar que o benfício foi indeferido na via administrativa em 2008 (Evento 3, ANEXOS PET4) por entender-se que não houve enquadramento da autora no art. 20, §2, da Lei 8.742/93, que dispõe:

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, considerando que a perícia é conclusiva no sentido de quê a deficiência e incapacidade já existiam na data do primeiro requerimento, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626357v20 e do código CRC 1763cbb0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/9/2018, às 15:42:33


5017967-67.2018.4.04.9999
40000626357.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017967-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANDRA DA SILVA DE AVILA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CONCESSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Embora o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência à autora a partir de 07/04/2010, isso não significa o reconhecimento tácito do pedido formulado em 2008, de forma que a concessão do benefício administrativamente não extingue por completo a lide na medida em que subsiste o seu interesse em ter concedido o benefício (e consequentemente pagas as parcelas), desde a data do primeiro requerimento.

2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626358v4 e do código CRC 7a95f3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:39:18


5017967-67.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5017967-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANDRA DA SILVA DE AVILA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:55.

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