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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5011...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de benefício por incapacidade, como é o caso do BPC/LOAS, a ausência de perícia médica, tal como o estudo social, obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. A falta da intimação pessoal enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa, 3. Mostrando-se prematura a prestação jurisdicional, deve ser anulada a sentença, impondo-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5011998-95.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011998-95.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-85.2017.8.21.0143/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TARCISIO TAVARES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 25/08/2023 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de TARCISIO TAVARES DOS SANTOS deduzido em face de INSS, e encerro o processo na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas do processo, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, avaliados o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e trabalho demandado, atentando-se para as regras do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Esta sentença de improcedência não está sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório verificar a presença dos pressupostos legais, especificamente aferindo sua tempestividade e a hipótese de preparo ou de isenção (Fazenda Pública ou AJG), processando então o recurso que se terá por recebido no duplo efeito.

O cartório intimará a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – procederá à remessa dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de conclusão.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Em suas razões a parte apelante pretende a anulação da sentença, para que seja o Apelante intimado pessoalmente da perícia medica, designando-se nova data para o ato, ao argumento de que diante da dificuldade de contato com a parte demandante, necessário se faz sua intimação pessoal. Assevera que, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

No caso, o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, embora devidamente intimada a procuradora (evento 50, SENT1):

No caso dos autos, quanto à capacidade da parte autora para a vida independente e manutenção com recursos próprios por apresentar deficiência, não é ponto suficientemente comprovado por falta da prova pericial médica, não se desincumbindo do ônus probatório do fato constitutivo do direito , conforme art. 373, I, CPC).

Com efeito, a parte autora deixou de comparecer ao local, data e horário designado para submeter-se à perícia médica judicial, embora tenha sido intimada pelo advogado devidamente constituído para a comunicação dos atos processuais e condução do feito, inexistindo, como já dito nos autos, previsão legal de intimação pessoal.

Entretanto, o julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de benefício por incapacidade, como é o caso do BPC/LOAS, a ausência de perícia médica, tal como o estudo social, obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Ademais, deveria o magistrado, ter determinado a intimação pessoal do apelante para que se manifestasse, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.

Assim, não se verifica no caso a extinção do processo nem por desistência da ação (que exigiria a manifestação expressa da parte autora nesse sentido), nem por abandono da causa (que demandaria a intimação pessoal da requerente, nos termos do § 1º).

Em realidade, não ficou caracterizada a desistência da referida prova técnica, não havendo que se falar em julgamento do mérito e nem em improcedência do pedido.

Assim, a falta da intimação pessoal enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa,

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0014428-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, como regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, como não foi promovida a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente não se tratando de incapaz ou representado legalmente. (TRF4, AC 5055923-54.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência da parte autora em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal da parte autora tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5027813-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019) (grifei)

Assim, entendo prematura a prestação jurisdicional, sobretudo por inexistir elementos de prova aptos à formação da convicção do Juízo.

Nesse diapasão, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de perícia médica, laudo socioeconômico detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, quem efetivamente vive na casa da parte autora, os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar e o valor salarial de cada um, qual a profissão, se recebem algum benefício e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.

Conclusão

Dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237987v8 e do código CRC e6ff7946.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/11/2023, às 14:49:3


5011998-95.2023.4.04.9999
40004237987.V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011998-95.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-85.2017.8.21.0143/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TARCISIO TAVARES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. perícia. intimação pessoal. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA anulada.

1. O julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de benefício por incapacidade, como é o caso do BPC/LOAS, a ausência de perícia médica, tal como o estudo social, obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.

2. A falta da intimação pessoal enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa,

3. Mostrando-se prematura a prestação jurisdicional, deve ser anulada a sentença, impondo-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237988v4 e do código CRC 7483930d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:33:36


5011998-95.2023.4.04.9999
40004237988 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5011998-95.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: TARCISIO TAVARES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1567, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:01.

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