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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5009116-34.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte. 2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009116-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUCILENE DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUCILENE DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (evento 5, INIC1).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 10, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo improcedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Lucilene dos Santos contra o INSS. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Suspendo tais parcelas diante da AJG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Apela a parte autora (evento 16, APELAÇÃO1).

Alega que a sentença dever ser anulada, pois sofre de doença psiquiátrica, devendo ser avaliada por médico com esta especialidade, o que foi negado pelo juízo.

Menciona:

O INSS deu alta médica para apelante alegando ausência de incapacidade laborativa. Ocorre que a apelante foi acometida por depressão, conforme atestados médicos que constam dos autos. Além da baixa imunidade em razão do transplante renal ela necessita tomar medicamentos para o resto da vida. Com o advento da pandemia da COVID 19 a situação agravou-se, pois a apelante não consegue retornar ao mercado de trabalho, e alega que nos locais onde realizou entrevista as pessoas temem pela saúde dela em razão da baixa imunidade e não contratam. Atualmente sua situação de saúde mental está totalmente afetada de modo negativo, considerando por toda a situação vivenciada, desde o início das sessões de hemodiálise até o transplante que aconteceu graças a doação de um rim pela irmã mais velha, as viagens mensais a Porto Alegre para consultas periódicas, o uso contínuo de medicamentos fortes e a recusa das pessoas em aceita-la como trabalhadora . Enfim a situação de vida da apelante acabou por gerar uma doença psiquiátrica incapacitante, pois ela apresenta momentos de angústia, fica trancada no quarto e não fala com as pessoas, tem medo de sair na rua, apesenta crises de choro e até mesmo alucinações no momento mais grave das crises. No processo foi realizada uma perícia médica com médico clinico geral que concluiu pela ausência de incapacidade. A apelante apresentou novo atestado médico e requereu realização de perícia médica com especialista em psiquiatria . O pedido não foi alvo de consideração pelo juízo que proferiu sentença indeferindo o pedido por ausência de incapacidade laborativa. Entende-se que a apelante foi prejudicada em seu direito e que no caso em tela, somente um especialista é capaz de determinar com certeza se a situação da apelante é de incapacidade laborativa ou não. Por esta razão requer a anulação da decisão determinando a reabertura da instrução processual determinando que seja realizada perícia médica com psiquiatra, com a finalidade de evitar perecimento do direito da segurada.

Requer, especificamente:

A anulação da sentença de mérito devendo ser determinada a reabertura da instrução processual e realização da perícia médica com psiquiatra por medida de justiça e de direito a ser aplicada ao caso em concreto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- idoneidade do laudo pericial, por não ter sido realizado por médico psiquiatra.

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão nos seguintes termos (evento 10, SENT1):

Em relação ao benefício postulado, um dos seus requisitos é a constatação de que o segurado está incapaz de exercer suas atividades habituais, de forma temporária ou permanente. No caso, a perícia médica concluiu que o segurado estácapaz para o trabalho, ou seja, que não há incapacidade (Evento 5 - INIC1). Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo médico (art. 479, CPC), tal prova é extremamente relevante em demandas com esses pedidos e deve ter consideração especial. E embora a parte autora tenha impugnado o laudo, solicitando a realização de nova perícia, devo dizer que o mero descontentamento com a decisão do perito não é motivo suficiente para a realização de nova prova técnica, sob efeito de se eternizar a discussão judicial a respeito de benefício previdenciário transitório cujo quadro do paciente altera-se constantemente. Neste caso, o caminho adequado é o requerimento de novo pedido administrativo, pois o tempo do processo não é capaz de acompanhar a mudança do quadro de saúde dos segurados.

A perícia judicial trouxe as seguintes informações, naquilo que é pertinente ao deslinde do caso (evento 5, INIC1, pag. 55):

Como se depreende, o exame foi elaborado por médico do trabalho, que realizou exames de ordem neuropsiquiátrica. Cabe observar que o médico perito não possui formação específica para avaliações relativas a moléstias psiquiátricas ou neurológicas, sendo médico do trabalho.

Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas ou neurológicas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, conforme os procedimentos pertinentes ao rito processual.

O laudo anexado aos autos foi elaborado por alguém sem a especialidade da moléstia que, por ser complexa, de caráter mental, necessita de um profissional com qualificação específica para ser devidamente avaliada, sendo insuficiente o laudo de profissional não especializado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro. (TRF4, AC 5025098-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018) [destaques aditados]

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)

Por fim, destaco ementa e trecho de precedente desta Corte, cujos fundamentos são pertinentes ao presente caso. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia. (TRF4, AC 5015110-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Trecho do voto condutor (destaques aditados):

(...)

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e/ou benefício assistencial ao portador de deficiência.

O caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a característica da doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em neurologia

Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações do perito judicial, entendo que é oportuno colher o parecer de médico especializado na moléstia da autora mediante a realização de nova perícia.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e da data do seu inicio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria/neurologia, restando prejudicada a análise da matéria recursal.

Logo, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com profissional da área psiquiátrica, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.

Apelo provido, portanto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152944v7 e do código CRC e5d69d3b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009116-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUCILENE DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. perícia judicial. especialista em PSIQUIATRIA. necessidade. anulação da sentença.

1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.

2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152945v4 e do código CRC 3d379100.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5009116-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LUCILENE DOS SANTOS

ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:06.

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