| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006920-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI ROBERTO DICKEL e outros |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para submeter o feito ao reexame necessário, para o qual se dá parcial provimento para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicada a apelação, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628330v5 e, se solicitado, do código CRC C679230C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006920-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI ROBERTO DICKEL e outros |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde 23/02/2012.
O requerente veio a óbito no curso da ação.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 156-159), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, com a incidência de juros e correção monetária, desde 23/02/2012 até a data de falecimento da parte autora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, por metade, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em apelação (fls. 160-166) a autarquia previdenciária arguiu, preliminarmente (a) a submissão do feito ao reexame necessário; (b) a extinção do feito sem julgamento do mérito em função do falecimento da parte autora, por se tratar de direto personalíssimo o benefício postulado; e (c) a incidência da prescrição.
No mérito, sustentou ser inadmissível a conclusão alcançada pela perícia médica, realizada de modo indireto (após o óbito do requerente), pela configuração da incapacidade de longo prazo.
Sucessivamente, pugnou pela aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros; seja o termo inicial do benefício fixado na data de juntada aos autos do último laudo médico.
Prequestionou os artigos 267, VI e 295, III do CPC/73, art. 20 da Lei 8.742/93, art. 2º e 13 do Decreto nº 1.744/95, e arts. 2º, 5º, 37, 195 e seus §§ 5º e 8º e 201 da Constituição Federal.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo improvimento do recurso (fls. 177-184).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial, motivo pelo qual é de ser provida a apelação, no ponto.
Efeitos do óbito da parte autora no curso da ação.
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, receberem as parcelas atrasadas a que a demandante teria direito em vida.
Neste sentido, colaciono a recente jurisprudência desta E. Corte:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. Precedentes. 3. Não apurada a situação social e econômica da família da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socieconômico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001079-79.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. I. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. II. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. III. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, até o óbito do de cujus. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018011-79.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/07/2016)
Portanto, viável a percepção das parcelas correspondentes ao benefício assistencial desde a DER até o óbito da parte autora, negando-se provimento ao apelo, no tópico.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 09/07/2012, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, não há prescrição no caso dos autos.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Do caso concreto
Com o falecimento da parte autora, determinou o magistrado de origem a realização de perícia indireta (fl. 123).
Nesta, pode-se encontrar, literis:
"PREÂMBULO:
Aos 19 de abril de 2015, nesta cidade de Tenente Portela, estado do Rio Grande do Sul, em atenção à requisição judicial, eu, abaixo assinado, Dr. Cláudio José Furini, em análise somente do processo, respondo os quesitos periciais.
IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO:
RUDI ROBERTO DICKEL, data de nascimento 26/04/1954, data de óbito 10/10/2012. HISTÓRICO:
Pela análise do prontuário, observa-se atestado médico emitido por Dr. Alexsander da Silva Pretto, CREMERS 25.430, cardiologista, recomendando afastamento de qualquer atividade laboral pelo período de 01 ano.
HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO:
-nada consta.
DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS:
-Atestado médico emitido por Dr. Alexsander da Silva Pretto, CREMERS 25.430, cardiologista, recomendando afastamento de qualquer atividade laboral pelo período de 01 ano. Portador de Hipertensão arterial sistêmica, Diabete mellitus II, acidente vascular encefálico cardioembólico em 21/12/2011 e sintomas de Insuficiência Cardíaca congestiva classe II. CID I10, E11, I48, I50.
-Ecocardiografia uni/bidimensional (20/02/2012 - Dr. Alexsander da Silva Pretto, CREMERS 25.430, cardiologista): Aumento de átrio esquerdo e cavidades direitas, ectasia aórtica, insuficiência valvar mitral, aórtica e tricúspide leves.
-Outros exames: ecodoppler de carótidas e vertebrais(ateromatose leve) eeg, etc
- Receituário com medicações em uso
(...)
EXAME FÍSICO: Não.
RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) Qual era o quadro de saúde do falecido Rudi Roberto Dickel, antes do falecimento e a classificação de acordo com o CID 10?
Resposta: Apresentava várias patologias com repercussão cardiovascular: Hipertensão arterial sistêmica, Diabete mellitus II, acidente vascular encefálico cardioembólico em 21/12/2011 e sintomas de Insuficiência Cardíaca congestiva classe II. CID I10, E11, I48, I50.
2) Em razão das doenças referidas na inicial e pelos atestados médicos juntados aos autos, o falecido Rudi Roberto Dickel, quando vivo, conseguia realizar atividades laborativas para garantir o seu sustento e de sua família?
Resposta: Não apresentava condições de exercer atividades laborativas.
3) Qual o grau de incapacidade do falecido Rudi Roberto Dickel?
Resposta: Incapacidade moderada.
4) O falecido Rudi Roberto Dickel, quando vivo e em razão das enfermidades, necessitava acompanhamento constante de algum membro da família?
Resposta: Sim.
Resposta aos quesitos do INSS:
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Caso positivo, especifique a data e se o atendimento foi particular ou via SUS?
Resposta: Não há registro em meus prontuários de atendimento à parte autora.
2) Qual a idade da parte autora?
Resposta: Falecido.
3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
Resposta: Serviços gerais.
4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Resposta: Serviços gerais.
5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pelo CID 10) e a origem das mesmas(degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida, acidente de trabalho ou outra causa).
Resposta: A parte autora era portadora de Hipertensão arterial sistêmica, Diabete mellitus II, acidente vascular encefálico cardioembólico em 21/12/2011 e sintomas de Insuficiência Cardíaca congestiva classe II. CID I10, E11, I48, I50.
5.1) O ilustre perito é especialista na área da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental?
Resposta: formação em Medicina pela Universidade Federal de Santa Maria - 1991/ Especialização em Ginecologia e Obstetrícia em 1992/1993, com título de Especialista em ginecologia e obstetrícia pela Febrasgo/ título de especialista em ultrassonografia geral e ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia pela Febrasgo e Colégio Brasileiro de Radiologia.
Participação no Curso de Perícia Judicial Previdenciária - 2«- edição, promovido pela Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 43- Região e pela Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, no período de 28 de maio a 07 de agosto de 2010, com carga horária total de 73,6 horas-aula.
6) Esta doença, lesão ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Resposta: Sim.
7) Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivado por doença(lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a: do exame clínico(histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementares) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar(diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias)
Resposta: As atividades laborais da parte autora demandam condições físicas (inexistentes no presente caso, principalmente em função da Insuficiência cardíaca congestiva). As conclusões foram baseadas na anamnese, exame físico, histórico médico-hospitalar e nas características evolutivas da patologia.
8) Qual a data inicial da doença?
Resposta: Não há essa informação, mas pode-se considerar um fato marcante o AVE cardioembólico em 21/12/2011.
8.1) E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data de início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 meses ou 12 meses? Ou se houve agravamento da doença, lesão ou deficiência, desde quando?
Resposta: O dado mais técnico possível é a data de ingresso no INSS com pedido de benefício (23/02/2012), podendo-se considerar também a data do AVE (21/12/2011).
9) Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) autor(a) e a doença/lesão, seqüela, deficiência físcia ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
Resposta: Não há nexo causal.
10) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciando.
Resposta: As limitações envolvem qualquer atividade que exigissem esforços físicos, mesmo leves.
11) Queira o(a) Sr(a). Períto(a)-judidal identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e informal(is), bem como codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - 2002 publicada pelo Ministério da Trabalho e Emprego-MET, e caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.
Resposta: Não cabe análise.
12) Se existe incapacidade para o trabalho, descrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual (posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
Resposta: Todas as atividades que envolvessem esforços físicos.
13) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada em relação a sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial:
Resposta: Total
- em relação à duração, é definitiva ou temporária? Resposta: Definitiva.
- Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenhe de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Resposta: multiprofissional.
14) Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Resposta: Não há expectativa de recuperação da capacidade laborativa na evolução da patologia.
15) Discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso. Há método(s) terapêutico(s) alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, especificando-o(s), necessariamente?
Resposta: O tratamento atual baseia-se no uso de medicações antihipertensivas, antidiabéticos, diuréticos, beta-bloqueadores, etc.
16) Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições? Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Resposta: A possibilidade de reabilitação neste tipo de patologia é altamente improvável.
17) Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações são impostas ao Autor pela doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
Resposta: V/ resposta item 16.
18) Queira o(a) Sr(a) perito(a)-judicial tecer outras considerações que entende pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem.
Resposta: Não." (grifei)
A perícia judicial, portanto, demonstra que o demandante era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus II, acidente vascular encefálico cardioembólico e sintomas de Insuficiência Cardíaca congestiva classe II. CID I10, E11, I48, I50, com incapacidade laborativa total e definitiva.
Quanto à possibilidade de realização de perícia médica indireta, e a adoção de seus fundamentos para constatar preenchidos os requisitos à concessão de benefício previdenciário, é de se afastar a irresignação autárquica.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. Não se encontrando o processo pronto para julgamento, não é possível que, nos termos do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal julgue desde logo a lide. No caso, faz-se necessária a produção de perícia médica indireta e de perícia socioeconômica. 3. Sentença anulada, de ofício, para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando-se a realização das perícias mencionadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-39.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 16/07/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005781-17.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015) (grifei)
De mais a mais, a própria autarquia, em contestação, requereu a realização de perícia médica indireta e apresentou seus quesitos (fls. 77, verso e 78, verso), não podendo pretender afastá-la, em apelação, em função de suas conclusões.
O laudo socioeconômico (fls. 62-63) demonstra que a parte autora residia com a esposa e quatro filhos (todos menores de idade à época da perícia), em casa situada em loteamento irregular, mista em madeira e alvenaria, com um quarto dividido em dois por mobília, duas pequenas salas, uma cozinha, dois banheiros e área de serviço, em boas condições de habitabilidade.
O laudo também informa que a renda familiar somava R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), provenientes do salário da esposa e bolsa família.
São referidos gastos com medicação no valor de R$ 250,00, com medicamento de uso continuado de um dos filho, adquiridos da rede pública. Também gastos com água e luz (R$ 181.32) e supermercado (R$ 300,00).
A renda mensal per capita, portanto, era inferior a de R$ 148,00, inferior a ¼ do salário mínimo da época.
Conclusão
Assim, presente o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de procedência.
Marco inicial
O perito em duas passagens (itens 8 e 8.1) aponta o Acidente Vascular Cerebral como provável marco inicial da incapacidade. No item 8.1 afirmou que "O dado mais técnico possível é a data de ingresso no INSS com pedido de benefício (23/02/2012), podendo-se considerar também a data do AVE (21/12/2011)".
Fica o marco inicial do benefício fixado em 23/02/2012, data do requerimento administrativo, e devido até a data de óbito do requerente, 10/10/2012, conforme fixados em sentença, negando-se provimento à apelação quanto ao tópico.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Neste aspecto, portanto, merece provimento a remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados os artigos 267, VI e 295, III do CPC/73, art. 20 da Lei 8.742/93, art. 2º e 13 do Decreto nº 1.744/95, e arts. 2º, 5º, 37, 195 e seus §§ 5º e 8º e 201 da Constituição Federal.
Tutela Específica
Com o falecimento do segurado, não é caso de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para submeter o feito ao reexame necessário, para o qual se dá parcial provimento para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicada a apelação, no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006920-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026025920128210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI ROBERTO DICKEL e outros |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA SUBMETER O FEITO AO REEXAME NECESSÁRIO, PARA O QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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