APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002705-94.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARGARIDA GONCALVES DA SILVA E SILVA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253158v4 e, se solicitado, do código CRC B3CB82B8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Margarida Gonçalves da Silva e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Com o fundamento de que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, extinto o processo sem resolução do mérito, em sentença prolatada nos seguintes termos:
I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o reconhecimento dos requisitos funcional (deficiência com impedimento de longo prazo) e econômico (situação de miserabilidade e/ou risco social).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada apresentação do processo administrativo relacionado ao requerimento da autora (evento 8).
Designada a perícia técnica necessária a comprovar a deficiência alegada (evento 28), a autora deixou de comparecer ao exame (evento 37), sem manifestar qualquer justificativa de sua ausência. Não houve citação da parte contrária.
Em síntese, o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide. Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar a autora, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente (autora e procurador possuem domicílio no mesmo município desta Subseção), razão pela qual será indeferido eventual pedido de redesignação de perícia. Por exigir a presença da parte e neste ponto equiparada à audiência, o próprio CPC prevê o prazo de 15 dias para intimação desta, de forma que, prazo superior a este (lapso entre intimação e data de perícia) afigura-se plenamente suficiente para comunicação entre procurador e autor.
Tal fato caracteriza abandono de causa. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA PERÍCIA DESIGNADA EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência injustificada da requerente à perícia judicial caracteriza abandono da causa, pois o exame pericial é exigência legítima e necessária para o adequado andamento do processo. 2. Por analogia, aplica-se ao caso o art. 51 da Lei nº 9.099/95 que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência da parte autora a uma das audiências do processo. A perícia judicial, tal qual a audiência, exige a presença da parte, razão pela qual a aplicação analógica do art. 51, da Lei nº 9.099/95 é adequada para o caso em exame. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora. (5009470-23.2012.404.7009, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 08/07/2013).
Reforça esse entendimento, norma processual que impede a resolução do mérito quando o autor não promover atos e diligências sob sua incumbência (art. 485, III, do CPC).
Destarte, impõe-se na hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, pronunciamento que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do Código de Processo Civil).
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 379, III e 485, III, todos do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso voluntário, independentemente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), cite-se a autarquia previdenciária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183; 331, § 1.º; e 1.010, § 1.º, todos do Código de Processo Civil).
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e hononários processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, nos termos do art. 331, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquive-se.
Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Em apelação, a parte autora defende a nulidade da sentença, com a baixa dos autos em diligência para realização de perícia médica e estudo social. Alega que não compareceu à perícia designada pelo juízo porque temia que, ao postular o benefício de LOAS, perderia o direito à percepção das parcelas correlativas ao benefício de pensão por morte, concedido administrativamente pelo INSS no curso do processo, em razão do falecimento de seu marido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CASO CONCRETO
Os autos dão conta de que a ação foi extinta sem resolução de mérito ante o não comparecimento da autora à perícia técnica designada.
No entanto, tenho que o caso merece melhor juízo.
Considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, não se pode exigir um rigor processual tão absoluto. Nesse sentido os seguintes precedentes da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011).
Ademais, não obstante o julgado invocado trate de ausência injustificada, constata-se dos autos que a extinção ocorreu menos de vinte dias depois da data aprazada sem que se tenha oportunizado à parte que justificasse sua ausência, obrigando-a a fazê-lo nesta apelação.
Ou seja, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015).
Em conclusão, permanecendo o interesse da demandante no que tange ao benefício postulado entre o requerimento administrativo e a data de concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médico judicial e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. Para ilustrar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial. 2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2017)
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica e estudo social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e estudo social.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002705-94.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50027059420164047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARGARIDA GONCALVES DA SILVA E SILVA |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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