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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 34, ...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 8.742/1993. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda. 3. Eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar. 4. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, é devido o benefício assistencial. 5. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. (TRF4, AC 5022470-29.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022470-29.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença com o seguinte dispositivo (evento 77, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

RECONHECER e DECLARAR que o autor possui direito à continuidade de recebimento do benefício assistencial ao deficiente, intimando a autarquia, a fim de que se abstenha de efetuar a suspensão ou quaisquer descontos no referido benefício.

RECONHECER e DECLARAR, a inexistência do débito cobrado pela autarquia, no importe de R$53.354,29, que diz respeito ao percebimento do benefício assistencial pelo autor. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.

O INSS apelou (evento 83, OUT1). Aduz, em razões de recurso, que a renda familiar per capita é de dois salários mínimos tendo em vista que o genitor do autor não contava com mais de 65 anos quando cessado o benefício em 05/05/2016. Assim, a cessação do benefício concedido ao autor foi correta. Argui que mesmo que se considere a renda de um salário mínimo, recebido pela madrasta do requerente, a renda familiar supera 1/4 do salário mínimo, tendo em vista que a família é composta por três membros. Assevera que as fotografias constantes nos autos não demonstram situação de miserabilidade. Postula o provimento do recuso.

Apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos remetidos a este Regional.

Intimado, o MPF apresentou parecer (evento 100, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A condição do autor, como pessoa com deficiência, é incontroversa.

A discussão dos autos está em averiguar se está preenchido o requisito socioeconômico.

No caso, o grupo familiar do autor é composto por três pessoas: autor, seu genitor e madrasta.

Alega, o INSS, que a renda familiar é de dois salários mínimos e, portanto, a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.

Quanto ao ponto, constata-se que o genitor do requerente nasceu em 11/02/1956 (evento 1, OUT5), contando, portanto, com mais de 65 anos.

Conforme já observado, com base na interpretação extensiva do art. 34 do Estatuto do Idoso, os benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idoso ou inválido/deficiente devem ser desconsiderados. Nesse sentido, não deve integrar o cálculo da renda familiar a aposentadoria recebida pelo pai do requerente.

Assim, uma vez que o rendimento percebido pela pai do autor deve ser excluído a contar de 14/11/2021, data em que completou 65 anos, a renda per capita é de 1/3 do salário mínimo, considerando o benefício em valor mínimo recebido pela madrasta do autor. Quanto às despesas mensais do núcleo familiar, o estudo social (evento 66, OUT1) refere que são as seguintes: energia elétrica: R$ 66,00, saneamento básico: R$ 120,00, alimentação: R$ 2.000,00 e R$ 300,00 com medicamentos. Assim, as despesas mensais da família atingiam o valor de R$ 2.486,00, na data do laudo (27/04/2021).

Nesse contexto, embora as fotografias constantes nos autos não demonstrem miserabilidade extrema (evento 66, OUT2), é devido o benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista a comprovação da vulnerabilidade do núcleo familiar. No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.

3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.

4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

(TRF4, Ac nº 50807540620214047000, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, publicado em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.

3. Ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, outros critérios podem ser observados para aferir a condição de hipossuficiência econômica.

4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.

(TRF4, AC nº 5006587082022404999, Rel Juiz Federal Artur César de Souza, 10ª Turma, data da publicação: 10/02/2023)

Portanto, deve ser mantida a sentença, visto que atendido o requisito socioeconômico.

Do recebimento dos valores de boa-fé

Em relação ao período em que o pai do autor ainda não contava com 65 anos e, portanto, a renda familiar atingia dois salários mínimos, não cabe o ressarcimento de valores ao erário, pois inexistente má-fé do segurado e, ainda, considerando-se o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5003892-54.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUDITORIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 4. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 6. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação do grupo familiar e alteração da situação de risco familiar cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado. 7. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. 9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006510-67.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2021)

Por ocasião da concessão do benefício assistencial à parte autora, com início de vigência a partir de 15/08/2012, a única renda familiar era o benefício previdenciário percebido pelo pai do autor. A Sra Ruth Jose de Oliveira dos Santos passou a perceber aposentadoria por idade a partir de 05/05/2016. O INSS por sua vez, manteve o pagamento do benefício assistencial ao autor. No entanto, o INSS tinha totais condições de verificar a superação do limite máximo de renda familiar per capita. Desse modo, não há como se afastar a boa-fé da parte autora.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1381734 (Tema Repetitivo 979), em 10/03/2021, estabeleceu a seguinte tese jurídica:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Houve, porém, modulação dos efeitos do julgamento para autorizar a aplicação desse entendimento somente aos processos ajuizados depois da publicação do acórdão (o que aconteceu em 23/04/2021), nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito socioeconômico. Como se extrai da sentença, sua verificação exige o domínio de certos critérios bastante técnicos. Não se pode imputar ao beneficiário o dever de efetuar uma autoverificação periódica de sua miserabilidade e comunicar ao INSS qualquer alteração mínima na configuração do grupo familiar e sua renda. A própria Lei 8.742/1993 prevê a revisão do benefício a cada dois anos em seu art. 21.

Não se cogita, portanto, de má-fé no caso. O próprio INSS não foi capaz de apontar elementos que indicassem a intenção de manter-se o pagamento do benefício de forma fraudulenta. Limita-se a alegar que o recebimento a maior impõe automaticamente o dever de restituição, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte aplicável ao caso concreto.

No caso dos autos, não demonstrada a existência de má-fé, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS.

Desse modo, tenho que deve ser desprovido o recurso da autarquia federal.

Honorários advocatícios:

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Sentença mantida e honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802965v35 e do código CRC cfc6fcc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:42:51


5022470-29.2021.4.04.9999
40003802965.V35


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022470-29.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. artigo 34, parágrafo único. estatuto do idoso. LEI Nº 8.742/1993. restituição indevida.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda.

3. Eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

4. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, é devido o benefício assistencial.

5. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802966v7 e do código CRC 28886637.Informações adicionais da assinatura:
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5022470-29.2021.4.04.9999
40003802966 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5022470-29.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

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