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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:20

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial ao deficiente pleiteado. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5013465-17.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013465-17.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALINE RODRIGUES WENDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (decorrente de diabetes mellitus com descompensação da glicemia recorrente e depressão severa) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Comarca de Cerro Largo/RS, proferiu sentença em 05/12/2019, julgando improcedente a demanda, uma vez que não comprovados os impedimentos de longo prazo, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 2, Sent6).

A demandante apelou, sustentando que sofre de diabetes mellitus insulinodependente com descompensação recorrente da glicemia, além de depressão severa evoluindo para psicose, patologias graves que a impedem de laborar. Afirma que o perito identificou a existência de incapacidade total. Alude que comprovou nos autos a situação de miserabilidade familiar, fazendo jus ao benefício. Pede a reforma da sentença (evento 2, Apelação 7)

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, porquanto não comprovada a hipossuficiência (evento 16, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da demandante.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação dos impedimentos de longo prazo e da hipossuficiência familiar.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 06/07/1992, aos 16 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 15/07/2008, pedido indeferido, sob o argumento de que não preenchido o requisito renda (evento 2, Vol1, p. 24).

A presente ação foi ajuizada em 01/07/2016.

Impedimentos de longo prazo

A partir da perícia médica realizada em 03/2018 pelo neurologista Carlos Kuzmik, é possível obter os seguintes dados (evento 2, Manif_MPF5, p. 45-51):

- enfermidades (CID): diabetes mellitus insulinodependente com descompensação recorrente de glicemia (E10.8) e depressão severa limítrofe com psicose (F33.2);

- impedimentos de longo prazo: existentes;

- data do início da doença: 2008 (data de atestados juntados);

- data de início da incapacidade: 06/2016 (data de atestado que refere os impedimentos);

- idade na data do laudo: 25 anos.

Segundo o expert, as patologias constatadas geravam incapacidade total e temporária, devendo perdurar enquanto não sejam compensadas ambas as enfermidades. Afirmou que a diabetes é doença crônica, que pode evoluir para degeneração.

Em complementação ao laudo, o médico reiterou que a incapacidade/impedimentos poderiam ser comprovados apenas a partir de 06/2016 (evento 2, Manif_MPF5, p. 66-67).

Com base nestas informações, conclui-se que os impedimentos de longo prazo estão presentes a partir de 06/2016.

Passo à análise da situação social e econômica do núcleo familiar.

Condição socioeconômica

O estudo socioeconômico (evento 2, Vol2, p. 32-34), realizado em 02/2017, apontou que a autora, Aline (24 anos), vivia com o pai, Nelmo (61 anos), e com a mãe, Inês (56) anos, em residência própria, um prédio de dois andares em alvenaria, em Roque Gonzales/RS, sendo que no andar de baixo estava instalada a estofaria da família, enquanto a residência propriamente dita situava-se no piso superior. A moradia era composta por duas salas, cozinha, três quartos, dois banheiros e uma área aberta, estando guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes para a autora e seus pais que ali residem, nos dizeres da assistente social.

A renda familiar informada era de cerca de R$ 800,00 mensais, provenientes do labor da genitora com consertos e reformas em estofados realizados de forma esporádica. O pai da requerente não laborava, conforme relatado na visita domiciliar, em razão de problemas de saúde (diabetes, hipertensão arterial e depressão).

A asssistente social consignou que os gastos mensais eram de R$ 117,00 com energia elétrica, R$ 200,00 com medicamentos não obtidos na rede pública de saúde, R$ 400,00 com supermercado, além de gastos com IPTU, em valor não informado. Referiu que a maior preocupação do núcleo familiar era manter a alimentação conforme o tratamento prescrito à demandante.

O parecer da assistente social foi favorável à concessão do benefício.

Segundo mencionado supra, tendo os impedimentos de longo prazo sido comprovados a partir de 06/2016, importa analisar as condições sociais e econômicas da família a partir desta data.

Consta do CNIS da mãe da autora o recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em meses aleatórios e em valores variados.

Confira-se:

08/2016 - R$ 2.088,00;

09/2016 - R$ 2.088,00;

11/2016 - R$ 1.030,00;

12/2016 - R$ 900,00;

02/2017 - R$ 100,00;

03/2017 - R$ 1.776,00;

06/2017 - R$ 540,00;

08/2017 - R$ 100,00;

09/2017 - R$ 920,00;

12/2017 - R$ 1.700,00.

Outrossim, o genitor da requerente, segundo informação do CNIS, teve reconhecido o labor como segurado especial de 21/01/2010 a 08/11/2019, obtendo a a aposentadoria por idade a partir de 08/11/2019 (evento 14, Anexo1, p. 4).

Considerando-se que: a) a mãe da requerente recebia remuneração variável, conforme demonstrado pelas contribuições vertidas ao RGPS; b) o pai da autora laborava como rurícola, tendo obtido a aposentadoria por idade a partir de 11/2019; c) a família reside em uma casa em alvenaria, em boas condições de habitabilidade; e d) não foram relatados gastos extraordinários; a conclusão é de que não há que falar em hipossuficiência familiar.

Logo, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da autora.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso da autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995213v5 e do código CRC 1f3d78c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/8/2020, às 20:59:44


5013465-17.2020.4.04.9999
40001995213.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013465-17.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALINE RODRIGUES WENDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial ao deficiente pleiteado.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995214v3 e do código CRC 8dbb84f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:33:28


5013465-17.2020.4.04.9999
40001995214 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5013465-17.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ALINE RODRIGUES WENDT

ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

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