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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. TRF4. 5026201-38.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria. (TRF4 5026201-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026201-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANIA BRANDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

APELADO: JULITA TRAPP BRANDT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo/cancelamento, em 19/11/2014 (Evento3-16).

A sentença julgou procedente o pedido (Evento3-45/), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde o ajuizamento, com a incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Em apelação (Evento3-45) a autarquia previdenciária, arguiu a preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou a não comprovação do risco social, sendo indevido o benefício. Alegou que a renda familiar exorbita o limite de 1/4 do salário mínimo per capita. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos juros, requereu a aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestionou matéria de direito aventada.

Foi comprovada a implantação do benefício (Evento3-45).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

É o breve relatório.

VOTO

Do Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.

2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.

7. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Da coisa julgada

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 19/11/2014 - NB 7012845814 (evento3-4).

Anteriormente a esta demanda, a parte autora ajuizou ação com base em outro requerimento (17/03/2009 -NB 5347521550-Evento3-16), tendo por objeto a concessão de benefício assistencial. A referida ação, autuada sob o nº 00033118420098210143, restou julgada improcedente (Evento 3 - 45) com trânsito em julgado do acórdão em 13/05/2014 (Evento 3-45).

Depreende-se do exame da inicial da demanda anterior (evento2-1), que se trata de mesmo pedido benefício assistencial e mesma causa de pedir à pessoa deficiente.

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.

É permitido o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento das condições econômicas da autora, no caso em tela. Friso que o conteúdo probatório para demonstrar tal agravamento leva ao entendimento de que permanecem inalteradas, relativamente ao feito anterior.

No voto de relatoria do MM. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em Apelação Cível nº 0023590-76.2013.404.9999/RS, concernente ao processo anterior, o Magistrado se utiliza dos fundamentos expendidos na sentença, para análise da vulnerabilidade econômica da demandante. Vejamos (Evento3-45):

Ocorre que, quanto à economia familiar, tem-se nos autos estudo social que não retrata uma situação de carência da família e de dificuldades enfrentadas, involuntariamente, para a manutenção da dignidade. Conforme constou do relatório do estudo social, no domicílio (casa própria) residem a autora, sua mãe e sua irmã, sustentando-se com três salários mínimos mensais, o que lhes dá um certo conforto para a manutenção, mesmo vendo-se que as condições são de simplicidade.

[...]

O fato é que não se apura uma situação de vulnerabilidade dos membros desse grupo familiar. Na hipótese dos autos, a dignidade da pessoa humana, questão umbilical no que diz com a controvérsia que se estabelece quando da análise do critério financeiro para fins de concessão do benefício de amparo assistencial, não está comprometida. No panorama não está comprovado que a parte autora e sua família estejam expostos a uma situação de vulnerabilidade social pela impossibilidade absoluta de se manterem com recursos próprios. Não se defere, consequentemente, o benefício de prestação continuada.

Como bem demonstrado no laudo socioeconômico trazido na presente ação (Evento3-39- 07/08/2017), o quadro familiar restou inalterado, ou seja, a parte autora (57 anos) vive com a mãe (78 anos) e a irmã (50 anos). A casa onde residem se encontra em precário estado de conservação.

A renda familiar é originária de 03 benefícios de valor mínimo; 02 recebidos pela mãe da autora e outro pela irmã.

A família declarou gastos com medicamentos, não indicando valores e também que as despesas com alimentação estavam no patamar de R$ 1.200,00, sem comprovação, o que não parece crível se tratando de família hipossuficiente.

O meio de transporte utilizado para o deslocamento familiar é o táxi, em vista de dificuldades de locomoção por parte da genitora.

Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional, tenho como presente hipótese de coisa julgada.

Logo, examinados os autos, é ser reformada a sentença de procedência para extinguir o processo sem julgamento de mérito, frente à existência de coisa julgada.

Desta maneira, resta acolhida a preliminar suscitada pelo INSS.

Sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC, suspensos em razão de AJG.

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela na sentença.

Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

Conclusão

Reconhecida a coisa julgada arguida pelo INSS.

Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, forte no art. 485, inc. V, do CPC.

Antecipação de tutela revogada.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001103004v38 e do código CRC 452b1ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:32:25


5026201-38.2018.4.04.9999
40001103004.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026201-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANIA BRANDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

APELADO: JULITA TRAPP BRANDT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA.

O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001103005v4 e do código CRC e7d5eeb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:32:25


5026201-38.2018.4.04.9999
40001103005 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026201-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULITA TRAPP BRANDT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

APELADO: ROSANIA BRANDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 166, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:05.

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