
Apelação Cível Nº 5021521-11.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021521-11.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que está comprovada sua condição de deficiente e que satisfaz o critério da hipossuficiência, de modo que deve ser reformada a sentença, para fins de concessão do benefício assistencial desde a DER (22/8/2019.)
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, havendo se manifestado no sentido de não considerar caracterizada situação de sua intervenção como custus legis (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Impedimento de longo prazo
A sentença, louvando-se nos apontamentos periciais, concluiu que a autora não possui impedimentos de longo prazo.
Pois bem.
A partir da perícia médica realizada em juízo em 07/12/2023 (evento 54 - LAUDOPERIC1), extrai-se que a autora tem o seguinte diagnóstico:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Segundo o perito, do ponto de vista psiquiátrico, não foram verificadas alterações compatíveis com incapacidade, não havendo, ademais, impedimentos de longo prazo.
Todavia, no referido laudo, o médico especialista refere que a autora tem discurso baseado em queixas ortopédicas.
Essas queixas também foram compartilhadas com a assistente social, quando da elaboração do estudo socioeconômico, referindo a autora em sua entrevista, realizada em outubro/2023, que sofria de tremores e de dores pelo corpo.
A fim de comprovar suas moléstias ortopédicas, a autora apresentou atestados dos médicos assistentes, todavia, eles não são contemporâneos ao marco inicial do benefício requerido (22/08/2019 - NB: 708.915.719-0).
Foi juntado um atestado datado de junho/2017 (evento 13 - ATESTMED5), referindo um quadro de monoparesia em investigação, apontando a necessidade de afastamento por período indeterminado.
Contudo, não restou claro que essa situação tenha se mantido até 22/08/2019 (DER do NB: 708.915.719-0), pois o protocolo administrativo foi realizado mais de dois anos depois da emissão daquele atestado, de modo que esta prova não se traduz em documento comprobatório de suas barreiras físicas de longo prazo em agosto/2019.
A autora apresentou, ainda, atestados de médicos datados de 26/09/2022, que referem a impossibilidade de desempenhar suas atividades laborais em face do quadro de dor na coluna lombar e nos membros inferiores, além de dor no ombro direito sugestiva de tendinose e bursite do manguito dos rotadores, compatíveis com os achados em exame de eletroneuromiografia (evento 13 - ATESTMED6).
O quadro relatado em tais atestados relaciona-se com as queixas da autora mencionadas pelo perito quando da realização da perícia médica judicial, que foi realizada em 07/12/2023.
Neste cenário, a análise do conjunto probatório autoriza que se conclua pela incapacidade de longo prazo da autora quando do requerimento administrativo do benefício assistencial apresentado em 31/10/2022 (NB: 712.273.595-9), em face de suas moléstias ortopédicas, que são degenerativas, causando-lhe impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
Estas doenças, em conjunto com suas condições pessoais, especialmente sua condição de idosa (pois nascida em 04/02/1962), o fato de estar afastada de suas ocupações desde 2018, seu grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto (3ª série) e o fato de ser uma trabalhadora braçal (empregada doméstica e auxiliar de cozinha) impedem sobremaneira sua recolocação no mercado de trabalho, sendo duvidosa até mesmo sua elegibilidade para os programas de reabilitação profissional.
Assim, evidente que tais fatores dificultam ou até mesmo impossibilitam seu retorno ao mercado de trabalho, gerando barreiras, especialmente de natureza física, para sua participação de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja-se que também resta presente uma barreira atitudinal, na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas com mais de sessenta anos com problemas ortopédicos.
Nessas condições, tem-se como devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência quando da DER protocolada em 31/10/2022.
Requisito sócioeconômico
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
a) pelo requerente;
b) por seu cônjuge ou companheiro(a);
c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
d) por seus irmãos solteiros;
e) por seus filhos e enteados solteiros;
f) pelos menores tutelados.
Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):
a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;
b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:
a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);
b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);
c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);
d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;
e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.
Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.
Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).
No presente caso, o estudo social apurou que a autora mora sozinha e aufere renda de R$ 600,00, proveniente do Programa Federal Bolsa Família, recebendo auxílio de seus filhos, que não moram com ela, para custear as despesas dela com medicação e com alimentação.
A casa da autora é cedida por um ex-genro, mantém condições de habitabilidade e está guarnecida dos móveis necessários.
Considerando-se tais parâmetros e tendo em vista que os valores advindos de programas assistenciais como o Programa Bolsa Família não integram o cômputo da renda familiar, tem-se que inexistem rendimentos a serem computados para o cálculo da renda per capita.
Neste cenário, excluída a renda advinda do Programa Bolsa Família, bem como as ajudas prestadas pelos filhos da autora, que compõem outros grupos familiares, tem-se que a renda familiar da autora, para fins da Lei nº 8.742/1993, é inexistente, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.
Em face do exposto, faz jus a autora ao benefício de prestação continuada.
Marco inicial
Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 31/10/2022, devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Não são devidos honorários recursais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7122735959 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Idoso |
DIB | 31/10/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
A insurgência merece ser acolhida em parte, para o fim de reconhecer o direito ao benefício assistencial em favor da autora desde a DER protocolada em 31/10/2022.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5021521-11.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021521-11.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. pessoa com deficiência. impedimento de longo prazo. comprovação. requisito socioeconômico. preenchimento. direito à concessão. reconhecimento.
1. Comprovado o comprometimento ortopédico da autora de longo prazo em interação com as barreiras físicas e atitudinais, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não moram sob o mesmo teto da requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654380v4 e do código CRC faee9dc5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5021521-11.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1396, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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