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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À C...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Comprovado o comprometimento intelectual e físico da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transportes, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência. 2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada. (TRF4, AC 5000565-16.2023.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-16.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000565-16.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Nas razões de apelação, a requerente sustenta que sua deficiência em razão de problemas psiquiátricos enfrentados (esquizofrenia) está devidamente comprovada nos autos por documentos médicos, atestados e receitas, não sendo o caso de prevalecer as conclusões do perito.

Acrecenta que toma medicamentos controlados, não tendo qualquer discernimento do que faz, não podendo concluir-se que tenha igualdade de condições de inserção na sociedade.

Assevera que o impedimento de longo prazo está presente desde a DER (13/10/2014), persistindo quando do segundo requerimento protocolado em 19/10/2020.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, manifestou-se no sentido de que há regularidade processual.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

O primeiro benefício assistencial requerido pela autora foi indeferido na via extrajudicial pelo motivo de a requerente não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 24 - PROCADM2 - fls. 38/39).

O segundo benefício assistencial requerido pela autora foi indeferido na via extrajudicial por força da não comprovação do requisito socioeconômico, considerando-se que a requerente não apresentou os documentos solicitados em exigência administrativa, além de existirem divergências no grupo familiar informado e aquele que consta no CadÚnico (evento 24 - PROCADM3 - fl. 21).

A sentença (evento 51) não reconheceu o direito à concessão, louvando-se nas conclusões do laudo pericial (evento 42) no sentido de que não há impedimento de longo prazo.

Compre analisar-se, portanto, o atendimento ao critério de deficiência.

Passa-se, pois, à análise de tal requisito.

Análise dos requisitos

Impedimento de longo prazo

A fim de avaliar se a requerente atende o critério legal do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (pessoa com deficiência), foi determinada a realização de perícia médica em juízo.

A partir do laudo médico juntado aos autos (evento 42 - LAUDOPERIC1), extraem-se as seguintes considerações:

Diagnóstico/CID:

- F20.5 - Esquizofrenia residual

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: No estágio em que se encontra a patologia, não há a caracterização de incapacidade para o trabalho. A parte autora apresenta queixas de leve intensidade que não caracterizam incapacidade laborativa.
No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: SEM LAUDO ANTERIOR

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: RENATO CAVANUS PAGANI (CRMSC018090)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

a) O periciando é portador de deficiência (impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial)?
b) O periciado está incapaz para alcançar seu sustento ou para a vida independente? Explique.
c) Se a incapacidade for temporária, é possível prever que ela perdure por um prazo mínimo de dois anos?
d) O quadro de saúde do periciando tem reflexo apenas no aspecto econômico (exercício de atividade laborativa)? Há reflexos de cunho social (impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)?

Respostas:
A- NÃO APRESENTA DOENÇA COM BARREIRAS CARACTERÍSTICAS DE DEFICIÊNCIA
B- NÃO
C- NÃO APRESENTA INCAPACIDADE
D- NÃO

Tem-se, pois, que a perícia médica concluiu que a autora apresenta esquizofrenia residual, não havendo doença com barreiras características de deficiência, nem incapacidade.

Já de acordo com o atestado emitido por médico da Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Serrada/SC, consta que a autora apresenta sintomas de esquizofrenia há cerca de 9 anos, com piora desde 2020 e com episódios de internação psiquiátrica prévia.

Consta do referido documento, datado de 31/08/2022, que a autora, nos momentos de agravamento dos sintomas cometia violência verbal e física contra terceiros, apresentando insônia e comportamento inadequado, ficando despida, atirando objetos. Consta ainda que há atualmente um quadro de estabilidade, sendo ela capaz de exercer o autocuidado, estando incapaz, no entanto, para exercer atividade laboral permanente, por limitação cognitiva associada à doença (evento 1, ATESTMED8).

As referidas internações, ocorridas em 2015, 2020 e 2021, foram confirmadas pelos atestados dos profissionais (com especialidade em Psiquiatria e Psicologia) que a assistem (evento 41, ATESTMED6).

Há ainda outros documentos médicos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento medicamentoso, contendo e orientações de afastamento de atividades laborais.

Assim sendo, malgrado as conclusões da perícia judicial, há elementos probatórios robustos no sentido da existência de impedimento de longo prazo que prejudica a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com efeito, tal quadro pode ser reconhecido, ao menos, desde 2020, dada a notícia de piora significativa em seu estado de saúde, com exacerbação e descontrole dos sintomas da doença, que redundaram em internações psiquiátricas em sequência, nos anos de 2020 e 2021, além da anterior ocorrida em 2015.

Veja-se que, no próprio laudo pericial judicial, consta que a autora nunca trabalhou exercendo outras atividades que não as próprias do lar.

Tem-se, assim, que devidamente evidenciadas as barreiras atitudinais de longo período (superior a dois anos), eis que, desde 2020, a autora foi internada pelo menos duas vezes, devendo considerar-se, ainda, sua limitação cognitiva, depressão e impossibilidade de sequer permanecer em casa sozinha (como relatado pelo laudo socioeconômico - evento 70 - LAUDOPERIC1 - fl. 04).

As doenças da autora, em conjunto com suas condições pessoais, especialmente sua faixa etária (nascida em 25/10/1972), inexperiência profissional, grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto (3ª série), impedem sobremaneira sua colocação no mercado de trabalho, que recalcitra em contratar pessoas com mais de cinquenta anos sem qualquer experiência, estando presente, pois, tal barreira atitudinal a impedir sua participação de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Há ainda as barreiras de transportes citadas pelo laudo socioeconômico, considerando-se que a residência da autora (Vila Pouso dos Tropeiros) situa-se a cerca de vinte quilômetros do centro da cidade, longe de repartições pública e de unidades de saúde e dos meios de transporte públicos.

Nessas condições, tem-se como devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência quando da DER protocolada em 19/10/2020.

Requisito socioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito socioeconômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, o estudo social (evento 70 - LAUDOPERIC1) apurou que a autora mora com sua filha Luana da Silva Pinto, que é estudante e não possui renda própria.

A autora aufere renda de R$ 600,00, proveniente do Programa Federal Bolsa Família.

A casa da autora é feita de madeira, é própria, possui um dormitório, cozinha conjunta com a sala e banheiro, sendo o terreno cedido pela Prefeitura Municipal, construída pela secretaria da Defesa Civil.

A partir do referido laudo, também se colhe que a residência não se encontra equipada com móveis e eletrodomésticos básicos para atender as necessidades de seus membros, bem como que não oferece condições de habitabilidade, pois o assoalho da casa conta com aberturas e o esgoto fica a céu aberto, havendo, ainda, risco de acidente doméstico.

Há, ainda, os gastos com mediccamentos, em torno de R$ 50,00 por mês, não sendo adquiridas roupas ou calçados, que são doados pelas campanhas de agasalhos do Município e por pessoas voluntárias que conhecem a autora (vizinhos, parentes entre outros), recebendo, ainda, uma cesta de alimentos da Secretaria da Assistência.

A partir dos registros fotográficos do referido laudo, tem-se que o estado de precariedade da habitação é de pobreza extrema.

Considerando-se tais parâmetros e tendo em vista que os valores advindos de programas assistenciais como o Programa Bolsa Família não integram o cômputo da renda familiar, tem-se que inexistem rendimentos a serem computados para o cálculo da renda per capita.

Neste cenário, excluída a renda advinda do Programa Bolsa Família, tem-se que a renda familiar da autora, para fins da Lei nº 8.742/1993, é inexistente, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.

Em face do exposto, faz jus a autora ao benefício de prestação continuada.

Marco inicial

Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 19/10/2020, devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7091862687
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB19/10/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

A insurgência merece ser acolhida, para o fim de reconhecer o direito ao benefício assistencial em favor da autora desde a DER protocolada em 19/10/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652757v17 e do código CRC 8f5b51d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:30:55


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-16.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000565-16.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. pessoa com deficiência. impedimento de longo prazo. comprovação. requisito socioeconômico. preenchimento. direito à concessão. reconhecimento.

1. Comprovado o comprometimento intelectual e físico da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transportes, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.

2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652758v4 e do código CRC 9c955857.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 9:30:55


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000565-16.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:34.


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