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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. 1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência. 2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa. (TRF4, AC 5003026-77.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003026-77.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003026-77.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a autora satisfaz o critério da hipossuficiência, de modo que deve ser reformada a sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Impedimento de longo prazo

A sentença, louvando-se nos apontamentos periciais, concluiu que a autora possui impedimentos de longo prazo.

Na via extrajudicial, o benefício havia sido inicialmente indeferido, sendo reconhecido o direito por força de decisão da junta recursal em que remanescia em discussão apenas o requisito da hipossuficiência (evento 10 - PROCADM2 - fl. 56).

Posteriormente este benefício foi cessado, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo (evento 1 - PROCADM5 - fl. 68).

A partir da perícia médica realizada em juízo (evento 107 - LAUDOPERIC1), extrai-se que a autora tem os seguintes diagnósticos:

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- E66 - Obesidade

- F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo

- F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos

- F29 - Psicose não-orgânica não especificada

- F06.7 - Transtorno cognitivo leve

Segundo o perito, a autora tem transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, com grave comprometimento cognitivo/funcional em seguimento com psiquiatra e em tratamento medicamentoso sem controle adequado da doença.

O expert também relata que o exame do estado mental apresenta-se com alterações importantes e com critérios de incapacidade, que remonta a 02/01/2018.

Também no laudo socioeconômico há informações acerca da precariedade de suas condições de saúde mental, apontando a assistente social que observou a vulnerabilidade psicológica da autora, que se mostrava confusa e abalada, sem saber responder a maioria das perguntas (evento 139 - LAUDO_SOC_ECON1).

Tem-se, pois, presente o impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Veja-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem-se presente uma barreira atitudinal, na medida em que os sintomas psicóticos e o comportamento manitático prejudicam sua participação social plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Tem-se ainda uma barreira nos transportes, haja vista que, conforme o laudo socioeconômico, não há transporte público disponível próximo à residência da autora.

Nessas condições, tem-se como devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência.

Requisito sócioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, trata-se de autora, nascida em 24/02/1973, que reside sozinha e que aufere renda, segundo o lauldo socioeconômico, de R$ 600,00, proveniente do Programa Federal Bolsa Família.

Em 2018, quando da cessação do benefício, a autora residia com sua filha, que recebia salário de aprendiz, que, como referido, não é computável no cálculo da renda familiar (evento 1 - PROCADM5 - fl. 73).

A casa da autora é própria, de madeira, com móveis que apresentam desgaste pelo uso e pelo tempo, situada em rua pavimentada, que não possui, como visto, transporte público de fácil acesso à requerente.

O laudo socioeconômico do evento 59, elaborado a partir de visita domiciliar realizada em junho/2023, assim descreveu a moradia da autora:

8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.). R: Casa de madeira com 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. Casa muito ruim, com madeiras podres e caindo. Teto com muitas infiltrações e mofo. Rua asfaltada. Tem água, energia, internet e fossa. Escola pública, telefone, hospitais, transporte público de acesso moderado/difícil pois a autora é doente psiquiátrica e vive sozinha.

Considerando-se que os valores advindos de programas assistenciais como o Programa Bolsa Família, bem como a renda decorrente do trabalho do menor aprendiz, não integram o cômputo da renda familiar, tem-se que inexistem rendimentos a serem computados para o cálculo da renda per capita, tanto quando da cessação do benefício, em 2018, quando a filha da autora ainda morava com ela, como atualmente, eis que elas não mais residem juntas desde desde 2020.

Neste cenário, excluída a renda advinda do Programa Bolsa Família, bem como a da filha da autora, tem-se que a renda familiar é inexistente, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.

Em face do exposto, faz jus a autora ao benefício de prestação continuada.

Marco inicial

Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data da cessação administrativa (01/01/2018), que se mostrou indevida, devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7015863880
ESPÉCIEBenefício Assistencial Idoso
DIB01/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645539v12 e do código CRC 1184051e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:12


5003026-77.2022.4.04.7217
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003026-77.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003026-77.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. pessoa com deficiência. impedimento de longo prazo. comprovação. requisito socioeconômico. preenchimento. direito ao restabelecimento. reconhecimento.

1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.

2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645540v4 e do código CRC 15228e2c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5003026-77.2022.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1271, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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