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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE. HONORARIOS MAJORAÇÃO. TRF4. 5001182-81.2016.4.04.7127...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE. HONORARIOS MAJORAÇÃO. 1. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial. 2. Honorários majorados em 05%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001182-81.2016.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001182-81.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SERGIO LORINI AMORIM
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE. HONORARIOS MAJORAÇÃO.
1. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Honorários majorados em 05%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121193v4 e, se solicitado, do código CRC 7039D508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001182-81.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SERGIO LORINI AMORIM
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 21/07/2014 (Evento1-PROCAMD5).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 33 - 19/04/2017), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 38) afirmando ter sido comprovada a condição de deficiente, sendo devido o benefício. Pugnou pela fixação dos "honorários advocatícios em 20% do valor total da ação a ser apurado em liquidação de sentença"
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto
A perícia judicial (Evento 21) relata que o demandante é portador de visão monocular (olho esquerdo) - CID 54.4 e traumatismo do olho e da órbita ocular - CID S05

No item Justificativa/conclusão aponta o laudo que:

O autor alega sofrer infecções frequentes na órbita onde o corpo estranho está alojado, o que é tratado frequentemente com regime de antibiótico via oral, segundo o autor, cefalexina, o que não é um fator incapacitante para o trabalho na atividade declarada pelo mesmo, e algumas vezes teve que ficar internado em regime de antibiótico intravenoso.
Através da análise dos atestados e documentos trazidos pelo autor, o mesmo ficou internado em Palmeira das Missões de 20/09/2000 até 03/10/2000, quando foi encaminhado e internado em Passo Fundo em 03/10/2000, o que significa uma internação para o tratamento de um episódio de celulite orbitária. Não há registro de outras internações hospitalares. Há o registro de 2 episódios de infecção orbitária em 2003 e 2004, tratadas com antibiótico via oral. Assim, portanto, não comprova incapacidade para o trabalho. Sugiro o autor fazer avaliação com médico especialista neurocirurgião, para avaliar a possibilidade da remoção deste corpo estranho, já que no dia da perícia e até o presente momento, não há um documento que comprove ou explique o porquê da sua não remoção, já que está na órbita, que é um local de certa forma acessível cirurgicamente. (grifei)

Assim, muito embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa, resultante da visão monocular, a patologia não interfere suficientemente na realização do labor que vinha exercendo, a parte autora laborava como agricultor em regime de economia familiar.

Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021257-20.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015).
Conclusão
Dessarte, ausente a condição de deficiência, é indevido o benefício assistencial, motivo pelo qual não merece provimento o recurso do autor.
Ônus Sucumbenciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001182-81.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50011828120164047127
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
SERGIO LORINI AMORIM
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/09/2017 19:16




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