Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE O...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sadi Francisco Castanha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Realizadas perícia médica (evento 36) e avaliação social (evento 75).

A sentença acolheu o pedido, com dispositivo assim redigido:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado SADI FRANCISCO em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos doCASTANHAart. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida a conceder o benefício assistencial deprestação continuada LOAS - à parte autora, com efeitos financeiros desde (05/04/2017), nos termos do art.20 e ss. da Lei nº. 8.742/1993.Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta depoupança, a contar da citação, conforme art.1º F da Lei nº9.494/97.A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-sedar, pelo IPCA-E.O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas e a implantação do benefícioficam condicionados ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da ConstituiçãoFederal – CF. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesasprocessuais. Ainda, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%do valor da condenação.

O INSS, em apelação, afirmou que não há impedimento de longo prazo, porque a incapacidade pode ser revertida em doze meses.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654687v8 e do código CRC 25f37c82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:13


5001355-83.2020.4.04.9999
40001654687 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Observo, de plano, que a perícia médica (evento36) foi realizada por fisioterapeuta, profissional que não pode praticar atos médicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico. 3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5024150-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)

Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, devendo ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de oficio, e determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654688v15 e do código CRC 2b687258.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:13


5001355-83.2020.4.04.9999
40001654688 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. LAUDO médico JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO.

1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654689v10 e do código CRC 4d2dedc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:13


5001355-83.2020.4.04.9999
40001654689 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora