APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032402-90.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | TERESA ANTONIA PELLANDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GRASSI GOGOLA |
: | FERNANDO GRASSI GOGOLA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419843v7 e, se solicitado, do código CRC DAE558B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032402-90.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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: | FERNANDO GRASSI GOGOLA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Teresa Antônia Pellanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Realizado o estudo social (ev. 24), bem como audiência com apresentação de prova testemunhal (ev.60).
Foi prolatada sentença de improcedência em 22/02/2018 (ev. 71), cujo dispositivo ficou assim redigido.
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.'
A autora apela, argüindo a existência de requisitos para a concessão do benefício assistencial e, para tal, alega o preenchimento das condições de miserabilidade/vulnerabilidade social
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Incluído o feito em pauta para julgamento (ev. 2).
A autora peticionou requerendo a realização de audiência de conciliação (evento 4).
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032402-90.2016.4.04.7000/PR
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VOTO
Audiência de conciliação
Inicialmente, deve ser indeferido o requerimento de designação de audiência de conciliação, formulado nesta instância após a inclusão do feito para julgamento do recurso (ev.4).
A conciliação, embora recomendável para solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), deve ser priorizada durante a fase de instrução junto ao juízo de origem, não sendo apropriado o requerimento nesta instância, após a inclusão do processo em pauta para julgamento do recurso interposto.
Destarte, não tendo a parte requerente manifestado a desistência do recurso, para o qual já foi designada pauta de julgmento, deve o feito prosseguir seu trâmite nesta instância, aguardando-se a conclusão do julgamento.
Benefício Assistencial
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição De Deficiente
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 1-7-2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-4-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1º, da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de Risco Social
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2013).
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27-3-2015).
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.
(Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9-6-2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-10-2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Regional, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14-3-2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13-5-2016, evento 8).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
Caso Concreto
Na hipótese vertente, a demandante postula restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa.
Em relação à idade, não há questionamentos, uma vez que há documentos, juntados aos autos, capazes de comprovar que a autora possui idade superior a 65 anos (ev. 1, RG3, fl. 1 e ev. 24, RG15, CPF16).
Com relação à miserabilidade, o INSS alega que a autora não se encaixa nas hipóteses previstas em lei e, portanto, suspendeu o pagamento do benefício assistencial à autora. Ademais, argumenta a constatação de fraude (ev. 17, CONT1, fl. 1) no momento do pedido administrativo, restando prejudicada a verificação do quesito miserabilidade. O juízo a quo considerou válido o cancelamento do benefício.
Em apelação, a autora requer o restabelecimento da concessão do benefício.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos (ev. 71, SENT1). As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Primeiramente, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se ter por válido o cancelamento do benefício original. Com efeito, o despacho concessivo era datado de 04/01/2010 (evento 8, PROCADM1, p. 19). Igualmente, a suspensão do benefício ocorreu sob plena vigência do requisito censitário, segundo os critérios firmados pelo STF. A este respeito, convém ainda reprisar o quanto dito no indeferimento da tutela de urgência (evento 10):
"...
O processo administrativo que concedeu o benefício a Autora foi objeto de reanálise pelo INSS em virtude da "Operação SOS", na qual se investigava a utilização de documentos falsos.
No pedido administrativo a Autora declarou que estava separada do marido a mais de 20 anos e que vivia com uma filha, não possuindo renda (Evento8 - PROCADM1, fls. 5/6). Todavia, em pesquisa no sistema PLENUS, o INSS, no transcurso das investigações da "Operação SOS", verificou que o seu esposo, João Carlos Pellanda, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.648.802-0) desde 06/12/2005, o qual indicou como endereço a Rua Luiz Pellanda, nº 9, mesmo endereço que a parte autora havia indicado em pedido de benefício assistencial ao idoso realizado em 02/05/2008 e que foi indeferido por ter renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Diante de tais fatos, concluiu o INSS que a declaração da Autora em que informa que se encontrava separada a mais de 20 anos é inverídica (Evento8 - PROCADM1, fls.35/36), motivo pelo qual suspendeu o benefício NB 543.405.552-3 e, ainda, apurou que cabe a Autora restituir os valores recebidos indevidamente no período de 26/10/2010 a 31/05/2014 (Evento8 - PROCADM1, fls.46) ."
A seu turno, a alegação de boa-fé da autora não convence. De início, cabe notar que ao requerer o benefício assistencial, o interessado deve preencher formulários padronizados, previstos em lei e normas regulamentares. O requerimento padrão exige a informação do endereço e do estado civil e deve ser acompanhado da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar. Eis a previsão legal, vigente desde 01/12/1998, quando introduzida na Lei nº 8.742/93:
Art. 20... omissis...
...
§8º. A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
A declaração em comento consta dos autos administrativos (evento 16, PROCADM1, p. 5). Nela se vê assinalado um campo com os dizeres "vive sozinho", constando ainda campo para que o requerente informe, na hipótese de viver acompanhado, os demais membros do núcleo familiar, a respectiva data de nascimento, o parentesco, a situação ocupacional e o rendimento mensal.
Para além da presunção de conhecimento da lei, a vedar a alegação de sua ignorância (art. 3º, Dec-lei nº 4.657/42, renominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376/2010), não se pode considerar de boa-fé quem, pleiteando benefício de natureza assistencial, diante de declaração em formulário padronizado, presta informações falsas ou omite informações cuja relevância é perceptível pela existência de campos próprios no referido formulário.
De resto, a autora ainda firmou declaração de próprio punho de não mais conviver com o "'ex-marido' há mais de 20anos" (evento 16, PROCADM1, p. 6). A despeito disso, não fez prova do divórcio ou separação, bem como da mudança de endereço, tendo a Administração constatado tratar-se do mesmo informado pelo "ex-marido" em seu cadastro previdenciário.
A prova documental revela, portanto, clara tentativa - bem sucedida, em um primeiro momento - de induzir em erro a Administração Previdenciária a fim de obter benefício a que não fazia jus. Tal contexto não se amolda à boa-fé, prevalecendo tanto o cancelamento como o dever de restituir. Relativamente a este, igualmente não cabe invocar o 'erro administrativo', pois, se houve, foi provocado pela autora que dele não pode se beneficiar.
A primeira testemunha a depor, Srª Eliane do Rocio Loth, declarou residir na mesma rua da autora há 30 anos. Confirmou a coabitação do marido, pelo menos, há 10 anos. Disse que o casal se sustenta com os rendimentos dele, não sabendo dizer há quanto tempo ele está aposentado.
A segunda testemunha, Srª Marlei Aparecida Zink, disse residir a 700 metros da casa da autora há aproximadamente 25 anos. Confirmou a coabitação do marido nos últimos 10 anos. Confirmou a aposentadoria do marido, não sabendo dizer há quanto tempo. Antes da aposentadoria, trabalhava em oficina mecânica, operada junto com os irmãos e os filhos, não sabendo dizer qual a forma de participação no empreendimento - se sócio, empregado ou terceirizado.
A terceira testemunha, Srª Vilma Aparecida Costa Bonato, disse conhecer a autora há cerca de 30 anos, tendo estudado e trabalhando até os dias atuais na escola situada em frente à casa desta última. Confirmou a coabitação do marido nos últimos dez anos, bem como a situação de aposentado. Antes da aposentadoria, o marido da autora trabalhava em uma oficina mecânica, não sabendo dizer se era sócio ou empregado.
Como se vê, as testemunhas convergiram quanto a permanência do endereço residencial da autora e da coabitação do marido, quando menos, há 10 anos, o que apenas confirma a constatação administrativa de que a declaração firmada pela autora não retratava suas reais condições à época.
Assim, válido o cancelamento do benefício, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente.
No tocante ao restabelecimento, basta ver que as condições não se alteraram. Com efeito, a coabitação do casal persiste e o laudo sócio-econômico indica uma renda total de R$ 1.500,00 correspondendo aproximadamente à aposentadoria do marido. O cálculo da renda per capita chega a um valor de R$ 750,00. À época do laudo, o salário mínimo era de R$ 880,00, de forma que a renda per capita chegava quase à integralidade.
Ainda que afastado o requisito censitário, o laudo põe por terra a miserabilidade alegada: vê-se nas fotos uma edificação de boa qualidade, ainda que não integralmente de alvenaria, bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos a revelar uma vida confortável ainda que simples. O casal possui automóvel, do ano 2008 e que, segundo as testemunhas, teria sido adquirido cerca de três anos atrás. A fotografia indica um bom estado de conservação, condizente com a qualificação profissional do marido da autora (mecânico).
Assim, não resta configurada a situação de miserabilidade alegada na inicial, não fazendo a autora jus ao benefício assistencial.
Dessa maneira, deve-se manter a sentença, porquanto resta comprovado o não preenchimento do requisito miserabilidade, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que, atualmente, relativizado pela jurisprudência.
Com relação à cobrança dos valores recebidos indevidamente, a autora defende que "somente buscou tal benefício assistencial diante do fato de diversas pessoas conhecidas terem obtido tal benefício e que depois descobriu-se que tais benefícios assistenciais promovidos foram resultado de condutas criminosas" (ev. 77,APELAÇÃO1, fl. 2).
Não obstante, não merece prosperar tal alegação, uma vez que se verificou, por parte da autora, a omissão de informações relacionadas à composição familiar, as quais resultaram em recebimento indevido do benefício assistencial.
Primeiramente, ressalta-se que as testemunhas, em depoimento ao juízo a quo, foram taxativas ao afirmar que a autora reside com seu marido há, pelo menos, 10 anos (ev. 60, VÍDEOS 2, 3, 4). Entretanto, a autora compareceu, de maneira espontânea, ao INSS, a fim de requisitar o benefício e, para tanto, preencheu os formulários, os quais são necessários à correta avaliação da situação econômica do requerente. Com base nessas afirmações, é que a autarquia toma as decisões e, no caso concreto, a autora, não somente omitiu, mas também declarou que "não convivia com seu ex marido há mais de 20 anos" (ev. 16PROCADM1, fl. 6).
Destarte, se a autora tivesse prestado corretamente as informações acerca da composição do seu núcleo familiar no momento do pedido administrativo, haveria condições do INSS avaliar corretamente o caso concreto. É, pois, baseado no que consta dos formulários, que o INSS examina o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial e, no caso concreto, a autarquia teria facilmente detectado que o cônjuge da autora auferia remuneração oriunda de aposentadoria no momento da DER. Assim como o fez na contestação (ev. 17, CONT1, fl. 4).
Observa-se que, no momento do pedido administrativo, em 06/08/2010, seu cônjuge, João Carlos Pellanda, possuía menos de 65 anos de idade (ev. 24, RG22), assim sendo, teria sua renda totalmente computada para fins de mensurar a condição financeira do grupo familiar. Com isso, ratifica-se que o INSS foi privado de informações hábeis a uma correta tomada de decisão, devido às errôneas informações de que a autora se valeu ao preencher o requerimento do benefício.
Importante destacar que o recebimento indevido do benefício só foi descoberto com a deflagração da investigação policial nº 434/2012 (ev. PROCADM1, fl. 48), já que a autora não compareceu junto ao INSS, a fim de regularizar sua situação, no decorrer dos 4 anos em que o benefício foi concedido.
A autora defende, também, seja cessada, por parte do INSS, a cobrança dos valores, por ela recebidos, no período de 26/10/2010 a 01/06/2014 (ev. 17, CONT1, fl. 1).
Contudo, existe, no caso concreto, apenas um processo administrativo para cobrança de valores indevidamente recebidos. Em procedimento interno, a fim de monitorar o pagamento do benefício, o INSS, ao detectar a irregularidade, determina: "pelo exposto, verifica-se que a interessada não faz jus ao pleiteado, considerando que a renda "per capita" ultrapassa o salário mínimo, estando em desacordo com o que dispõe as Leis 8.742/93 e 10.741/03, e Decreto 6.214/07, tendo sido o benefício concedido irregularmente, cabendo assim a oportunização de defesa a parte interessada." (grifei) (ev. 16, PROCADM1, fl. 36).
Do mesmo modo, ao fazer o comunicado à autora, sobre a revisão do benefício, em 07/05/2014 (ev. 16, PROCADM, fl. 40), a autarquia é clara ao informar os motivos da revisão, mencionando, também, sobre o direito de defesa, bem como o prazo para apresentação (ev. 16, PROCADM1, fl. 39). Ato contínuo, não apresentada a defesa por parte da autora, o INSS, então, comunicou-a, em 20/06/2014 (ev. 16, PROCADM1, fl. 47) da suspensão da concessão do benéfico, notificando-a, também, da possibilidade de recurso (ev. 16, PROCADM1, fl. 46).
Em que pese a autora ter sido devidamente comunicada de todos os atos do processo administrativo, aberto pelo INSS, a fim de se averiguar possível irregularidade na concessão do benefício, bem como dos prazos para defesa, não consta, dos autos, informação de que a autora a tenha apresentado. Não bastasse, a autora foi informada, também, da possibilidade de parcelamento dos valores recebidos indevidamente, em até 60 meses, fixando prazo para apresentação de proposta (ev. 8, PROCADM1, 55), o que, mais uma vez, não foi atendido pela autora.
Ao proceder à comunicação do processo administrativo 88/543.405.552/3 à autora, observam-se satisfeitas todas as exigências impostas pelo art. 26 e art. 27, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.784/99, cuja finalidade é regular o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Dos autos, não consta informação de que o INSS tenha iniciado eventual cobrança judicial, o que há é apenas o informe de que, caso não haja a restituição dos valores recebidos indevidamente, poderá haver a inscrição da autora no CADIN - Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal e que demais providências ficarão a cargo da Procuradoria Federal Especializada, para eventual ação de cobrança, momento em que poderá a autora apresentar defesa em juízo.
Desse modo, constata-se que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, no processo administrativo, referente ao benefício 88/543.405.552/3, não sendo o caso de antecipar, neste autos, o exame de eventual matéria de defesa que a autora poderá apresentar, caso venha a ser demandada em juízo pelo INSS, para devolução dos valores recebidos.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, ora deferido à parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) apelação improvida, nos termos da fundamentação;
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032402-90.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50324029020164047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | TERESA ANTONIA PELLANDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GRASSI GOGOLA |
: | FERNANDO GRASSI GOGOLA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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