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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5005645-97.2023....

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5005645-97.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JESOE BRAGA ESPINDOLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES (OAB rs079855)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões de apelação, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para produção de nova prova pericial. Sustenta que o perito deve esclarecer se a deficiência apresentada repercute na participação plena e efetiva na sociedade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de nova perícia

No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a perícia (evento 16, LAUDOPERIC1) realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho. Alega que o perito não apreciou adequadamente a condição do autor sob a ótica do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Verifica-se que a perícia se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames de imagem, receituários, não prosperando, portanto, o argumento trazido pela autora de que o expert não avaliou adequadamente a incapacidade.

Contudo, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando as condições médico-biológicas do requerente, bem como a sua história de vida, seu contexto social e familiar.

A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Dessa forma, a complementação do laudo médico judicial, bem como a realização do estudo socioeconômico são indispensáveis para verificar a situação em que está inserida a parte autora e se a deficiência é capaz de comprometer a sua funcionalidade na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Portanto, considerando a necessidade de complementar o laudo médico e a realização de estudo social no caso, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a complementação do laudo médico e realização de estudo social.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244404v12 e do código CRC 36c04c2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:52:59


5005645-97.2023.4.04.7102
40004244404.V12


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JESOE BRAGA ESPINDOLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES (OAB rs079855)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.

1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.

3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a complementação do laudo médico e realização de estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244405v4 e do código CRC 7cb8e629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:52:59


5005645-97.2023.4.04.7102
40004244405 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JESOE BRAGA ESPINDOLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES (OAB rs079855)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

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