APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002676-75.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO DE JESUS SENGER |
ADVOGADO | : | MARLEI PEREIRA DOS REIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação bem como declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do mesmo.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163453v4 e, se solicitado, do código CRC 8560DF59. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002676-75.2015.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aguinaldo de Jesus Senger em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão da cobrança efetuada pelo INSS no valor de R$ 105.028,78, bem como o restabelecimento do benefício assistencial (NB 109.333.208-2), cessado em 15/12/2014.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos a título de benefício de amparo assistencial (Evento 7).
A decisão de evento 25 determinou a realização de constatação social e, no evento 43, foi indeferida a perícia médica, uma vez que o motivo da cessação administrativa do benefício se limitou à verificação de que o autor possui renda per capita superior àquela prevista na Lei nº 8.742/93. Contra esta decisão não foi interposto recurso.
Apresentado o estudo social no evento 34.
Prolatada sentença de procedência do pedido formulado, cujo dispositivo ficou assim redigido:
2.3. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela.
No caso concreto, justifica-se a revisão da decisão proferida no evento 7, para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada com fundamento artigo 273, caput, e incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época.
A cognição exauriente evidencia mais que a mera probabilidade do direito subjetifvo afirmado na inicial, demonstra sua inequívoca existência, conforme reconhecido nesta sentença de mérito. A isto se conjuga o dano irreparável inerente ao caráter alimentar da prestação assistencial, notadamente em face da impossibilidade de a autora prover sua subsistência por seus próprios meios, de modo que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor da parte autora, o benefício ora reconhecido.
O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício assistencial (NB 87/109.333.208-2), desde a sua cessação em 15/12/2014;
(b) DECLARAR a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS (R$ 105.028,78), referente ao pagamento do benefício assistencial NB 109.333.208-2.
Determino ao INSS que cancele todos os atos de cobrança da referida dívida.
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido, à unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357 somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos valores atrasados, a partir de 2/7/2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13; e,
(d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais,fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Diante da concessão da tutela de evidência, requisite-se à EADJ/Maringá a implantação do benefício ora deferido (NB 109.333.208-2), no prazo de 20 (vinte) dias.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015).
Em apelação, postula o INSS, preliminarmente, a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa. No mais, tecendo considerações sobre a legislação pertinente e sobre o estudo social feito, defende que, no caso, não preenchidos os requisitos os necessários à concessão do benefício. Aponta o fato de que o demandante presta serviços a um vereador, o que afasta sua condição de incapaz e, ainda, que a renda familiar per capita supera o limite legal de ¼ do salário mínimo. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que os consectários observem a lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter, opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Direito Intertemporal
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cerceamento de defesa
Defende o INSS a nulidade da sentença. Alega negativa de vigência do artigo 21 da Lei 8.742/1993, que determina ao INSS rever os benefícios assistenciais a cada 2 (dois) anos ou, ainda, quando constatadas irregularidades. Aduz que 'solicitou a realização de perícia médica a fim de não restar dúvidas acerca da capacidade do autor, todavia este pedido foi indeferido sem que fosse indicado um único argumento hábil a amparar a decisão. Ou seja, ocorreu manifesto cerceamento de defesa da Autarquia Previdenciária'.
Sem razão, contudo.
Analisando os autos, observo que a perícia administrativa constatou a condição de incapacidade da parte autora, sendo que o INSS sequer contestou tal fato quando da cessação do benefício, que ocorreu em virtude da renda familiar.
A questão também já foi devidamente fundamentada pelo magistrado de origem no evento 68 dos autos originários que, ao resolver embargos de declaração interpostos pela Autarquia, assim decidiu:
A questão sobre a qual a parte alega omissão (possibilidade de ampliação do objeto da lide para que seja revisto judicialmente o requisito da incapacidade) já estava coberta pela preclusão lógica quando proferida a sentença.
A decisão de evento 43 indeferiu a produção da prova pericial médica requerida pelo réu, ao fundamento de que a suspensão e cancelamento do benefício, por ocasião da revisão administrativa, teve por motivação apenas a constatação de renda per capita familiar superior àquela prevista na Lei nº 8.742/1993.
O réu não se insurgiu contra esta decisão. Aliás, além de não interpor o recurso então cabível (decisão proferida sob a égide do CPC/1973), sua conduta processual levou à conclusão de que o réu efetivamente concordou com o indeferimento da prova, pois manifestou "ciência com renúncia ao prazo" (evento 52). O presente recurso, portanto, é ato incompatível com a conduta anterior do embargante.
Por consequência, a mesma preclusão lógica fundamenta a inexistência de omissão na sentença, na medida em que, no momento daquele ato do juiz, a questão embargada já não era mais controversa, diante da falta de recurso do réu contra a decisão anterior.
Aproveito, porém, para esclarecer que, de fato, há dever legal da autarquia de revisar o benefício assistencial a cada dois anos para verificar a manutenção dos requisitos legais (art. 21 da Lei nº 8.742/93). Ocorre que, desde o requerimento, em 30/03/1998, o INSS só foi realizar este dever em 2014, e ainda assim o fez de forma parcial. Por ocasião daquela revisão, que conduziu à cessação do benefício, poderia e deveria a autarquia ter revisto também a situação de incapacidade ou não do autor, mas não o fez.
Afastada, portanto, a alegação acerca do cerceamento de defesa.
Benefício Assistencial
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição de deficiente
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP 360.202/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência. Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1º, da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de risco social
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, DJe 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Min. GILMAR MENDES, DJe de 03-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05-11-2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14.03.2016 - TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13.05.2016).
Outrossim, observe-se que, em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 538948/SP, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27-03-2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.
(STF, Plenário, Rcl. nº 4154, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 21-11-2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, 6ª Turma, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 09.06.2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, 6ª Turma, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 07-10-2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
Caso Concreto
Na hipótese vertente, o demandante postula o restabelecimento do benefício assistência (NB 109.333.208-2), cessado em 15-12-2014, bem como a suspensão da cobrança efetuada pelo INSS.
Em relação à condição de deficiente, observo que o impedimento físico de longo prazo da parte autora foi comprovado por meio da perícia médica realizada no âmbito administrativo (Evento 1-PROCADM3) e não foi contestado pelo INSS. Consta do processo administrativo, ainda, ter havido revisão do benefício sendo que sua cessação se deu apenas em razão da renda familiar.
Portanto, na situação específica dos autos, onde se discute a cessação do benefício em decorrência do requisito econômico, tenho como preenchido o requisito de incapacidade da parte autora, que se mostrou incontroverso por ocasião da revisão administrativa.
Saliento que tal fato não impede o dever legal da autarquia de revisar o benefício assistencial a cada dois anos para verificar a manutenção dos requisitos legais (art. 21 da Lei nº 8.742/93).
Pois bem, com relação ao requisito socioeconômico, da análise do estudo social realizado em 09-02-2016 (evento 34), destaco as seguintes informações:
- o grupo familiar é composto por 3 pessoas (autor, esposa e filha menor, nascida em 05/04/2001;
- a renda da família provém da remuneração oriunda do emprego da esposa do demandante na APAE, no valor de R$ 950,00;
- residência simples, cedida pelo pai do autor, com carro na garagem;
- gastos mensais aproximados de R$ 550,00 em mercado, R$ 38,00 de água, R$ 150,00 de energia elétrica, R$ 30,00 de celular e R$ 250,00 com remédios.
- a família recebe cesta básica de um vereador, bem como ajuda para luz e água.
- segundo informação da vizinha a deficiência física não impede o autor de exercer algumas atividades como dirigir, onde o mesmo sempre é visto com o carro do vereador Moacir, transportando pacientes para outras cidades e, em outros momentos, dirigindo carro de som.
Antes de mais nada, ao contrário do que alega o INSS, importante referir que a propriedade de automóvel antigo não infirma a hipossuficiência econômica necessária à concessão de benefício assistencial devido ao valor de mercado irrisório deste tipo de veículo.
Prosseguindo, verifica-se, com efeito, que a renda per capita dos integrantes desse núcleo excede o limite de ¼ do salário mínimo (critério objetivo) estabelecido na LOAS. No entanto, ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal, observo que o núcleo familiar não apresenta condições favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, considerando a renda percebida e os gastos mensais necessários.
Desta forma, na linha da fundamentação supra, acerca da razoabilidade de considerar o critério objetivo preestabelecido com outros fatores indicativos do contexto socioeconômico - estes amparados por laudos, documentos, informação testemunhal e demais provas admissíveis - e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Já com relação ao requisito econômico na época da concessão do benefício, transcrevo a fundamentação desenvolvida pelo magistrado de origem na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
Do mesmo modo, analisando o procedimento administrativo, verifico que o requisito econômico estava presente também por ocasião da concessão do benefício.
A autarquia utilizou como fundamento para a revisão do procedimento concessório o fato de a esposa do autor possuir dois vínculos em aberto: um com o Município de Farol, em regime estatutário, e outro com a APAE de Janiópolis.
Contudo, por ocasião do requerimento do benefício (30/03/1998), nenhum dos dois vínculos existia: conforme já mencionado acima, a esposa do autor havia deixado de prestar serviços ao Município de Farol em 16/04/1996 (1-PROCADM3, p. 49), ao passo que o trabalho na APAE/Janiópolis iniciou-se apenas em 23/02/1999. Na data do requerimento administrativo, ela trabalhava como diarista e recebia renda de R$ 50,00 por mês, segundo declarado (1-PROCADM3, 2).
Portanto, no momento da concessão, o autor preenchia os requisitos para o recebimento do benefício de amparo assistencial. Contudo, meses após a implantação administrativa do benefício, a esposa do autor passou a trabalhar na APAE, recebendo remuneração superior ao salário mínimo, o que, no entender do INSS, fez com que a renda per capita ultrapassasse o limite objetivo assentado pela lei.
Não obstante, desde então houve alteração do grupo familiar, que passou a ser integrado pela filha do autor, de modo que independentemente da época em que se analise a situação, conclui-se que a renda per capita da família era bem próxima de 1/3 do salário mínimo, logo, inferior ao patamar mínimo fixado alhures.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, diante do preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao almejado restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da cessação.
Por conseguinte, não existem valores a serem restituídos ao INSS, apresentando-se indevida a cobrança do montante de R$ 105.028,78 (1-PROCADM3, p. 57/58).
Assim, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial (NB 109.333.208-2) desde a data de sua cessação, bem como declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do mesmo.
Termo inicial
Presente o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de sua cessação, qual seja, 15-12-2014, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
Consectários da Sucumbência
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instância Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
apelação improvida, nos termos da fundamentação;
b) remessa ex officio: não conhecida;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002676-75.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50026767520154047010
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO DE JESUS SENGER |
ADVOGADO | : | MARLEI PEREIRA DOS REIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245464v1 e, se solicitado, do código CRC 26606EE2. | |
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