
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
Apelação Cível Nº 5002153-58.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANA ISOTTON BERTAN (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA JONER
APELANTE: GABRIELLE HIA BERTAN DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA JONER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 444, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO, PORÉM COM RESSALVA; E O VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO INTEGRALMENTE, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 06/02/2019 17:26:05 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho integralmente o eminente relator.
Voto em 11/02/2019 15:27:22 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Complemento do voto anteriormente proferido:
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, não merece reforma a sentença, pois a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria foi bem analisada pela Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina deste TRF4 em AC Nº 00021839-20.2014.404.9999, sob a relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que se manifestou no voto condutor:
Dano moral
Não merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.
A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que indeferiu o benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.
O dano moral pressupõe dor física ou moral,configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes bem confortam essa tese:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso em apreço, o pedido é pelo restabelecimento do benefício desde que cessado, em 2001 (quando o autor contava 13 anos), até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 3. No entanto, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 4. Tendo em vista que, após a suspensão, o benefício foi reclamado somente por meio desta ação, ajuizada em 09/10/2013, estão prescritas as parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento, isto é, as prestações anteriores a 09/10/2008. Logo, o autor faz jus às parcelas da pensão por morte de 09/10/2008 até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. In casu, não houve conduta abusiva da Administração, que cessou o pagamento de pensão por morte ante à inexistência de representante legal habilitado ao recebimento do benefício titularizado pelo autor, então menor. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Diante da sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, (TRF4, AC 0005046-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
Dispositivo
Ante o exposto, retificando o voto anteriormente proferido, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.
