APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002369-19.2013.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DARCI TORMES |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício assistencial com termo inicial em 15/02/2011, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781091v9 e, se solicitado, do código CRC 9D811D37. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002369-19.2013.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DARCI TORMES |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo, em 19/08/2008.
Por sentença foi extinto o processo (Evento 3) sem resolução de mérito, tendo em vista o tempo decorrido entre o indeferimento autárquico (19/08/2008) e o ajuizamento da ação (21/03/2013), ao argumento de que indispensável novo requerimento na esfera administrativa.
Tal decisão foi reformada por este Tribunal (Eventos 4 e 5), com determinação de processamento e julgamento do pedido.
Por nova sentença o feito foi julgado improcedente (Evento 93), em função de o laudo pericial judicial haver afirmado a inexistência de incapacidade laborativa.
A parte autora apelou (Evento 99) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de nova perícia médica apta a analisar "a incapacidade decorrente do grave quadro de alcoolismo crônico que acomete o Apelante".
No mérito, que tanto o laudo sócio-econômico como o laudo médico pericial comprovam o cumprimento dos requisitos à concessão do benefício - risco social e condição de deficiente, especialmente em função do alcoolismo que acomete a parte autora. Pugna pelo deferimento do benefício desde o requerimento administrativo, em 19/08/2008.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Nesta Casa, e por despacho, determinei a baixa dos autos em diligência (Evento 20) para realização de nova perícia médica, agora com especialista em Psiquiatria, considerando-se que além de patologias físicas (movimentos na mão direita e hemorróidas), trazia a inicial afirmação de dependência do requerente ao uso de bebida alcoólica.
Juntada ao processo tal perícia foram intimadas as partes, ocasião em que a parte autora (Evento 150), refutando as conclusões apresentadas no laudo, requereu a realização de novas perícias: por outro profissional especialista em psiquiatria e por médico especialista em ortopedia.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar de Nulidade - Realização de nova perícia médica
Em preliminar de apelação, a parte autora requereu a anulação da sentença pela não realização de perícia com especialista em psiquiatria, tendo em vista a dependência do requerente ao alcoolismo.
Como relatado, por decisão monocrática os autos retornaram à instância de origem para a realização de tal providência, ocasião em que foram oportunizadas a ambas as partes a apresentação de quesitos e a juntada de laudos, exames, receitas e prontuários médicos ainda não constantes dos autos.
Portanto, resta prejudicada a preliminar suscitada.
A questão atinente à petição requerendo a realização de novas perícias médicas será apreciada juntamente com o mérito da ação, como segue.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Do caso concreto
A primeira perícia médica judicial (Evento 49, complementada no Evento 86) demonstra que o demandante é portador de Alcoolismo - CID F10 e Hemorróida - CID I84.
No que tange a estas patalogias, declarou o perito:
"(...) 6. Tratando-se de pessoa com idade superior a 16 anos, de acordo com o que foi constatado, pode ser enquadrada como:
(X) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
7. A parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (por exemplo, higiene, alimentação, vestuário, lazer)? Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim.
8. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
Resposta: a data do início da patologia é há 05 anos, conforme relato. Não há incapacidade.
9. A parte autora pode ser considerada como capaz para a prática de atos da vida civil?
Resposta: Sim.
10. A parte autora necessita de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades e o porque delas.
Resposta: não necessita.
11. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Resposta: As patologias da parte Autora no estágio em que se encontram (alcoolismo e hemorróidas) não geram limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência. Observa-se que as lesões do Autor em mão direita (terceiro e quarto dedos) geram diminuição em grau intenso do movimento dos mesmos de forma permanente."
Com relação especificamente à lesão na mão direita, declarou:
(...) "Observa-se que as lesões do Autor em mão direita (terceiro e quarto dedos) geram diminuição em grau intenso do movimento dos mesmos de forma permanente."
"A parte autora realizou tratamento cirúrgico a época restando com lesão permanente da flexão e extensão em grau intenso do movimento do terceiro e quarto dedo da mão direita."
Com relação ao grau de deficiência, foi classificado enquanto 'dificuldade leve'.
Em suas conclusões, também afirmou:
"A parte autora apresenta redução em grau leve para execução de tarefas devido lesão permanente da flexão e extensão do movimento do terceiro e quarto dedo da mão direita conforme quadro numero seis do decreto 3048."
"7. Considerando a condição pessoal do Autor, qual o prognóstico para tais patologias?'
Resposta: A parte autora esta apta com redução em grau leve da capacidade laborativa a partir de 24/05/2007 conforme atestado de medico assistente (PROCADM1 do evento 23)."
O documento 'Procadm1', constante do evento 23, é o processo administrativo que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Na complementação ao laudo, relativos aos quesitos da parte autora, respondeu o expert:
"a) Considerando a diminuição em grau intenso do movimento da mão direita do Autor, pode o mesmo exercer atividade laboral braçal tendo em consideração que tal atividade tem na higidez física sua forma de realização?
RESPOSTA: Sim, a parte autora está apta com redução em grau leve da capacidade laborativa a partir de 24/05/2007 conforme documento PROCADM1 do evento 23. Enquadra se no decreto 3048, quadro número 06, situação f.
b) Considerando que o Autor faz uso de uma garrafa de bebida etílica (cachaça) por dia, tem o mesmo condições de exercer qualquer atividade laboral diante de tal consumo?
RESPOSTA: Sim, a parte autora está apta com redução em grau leve da capacidade laborativa a partir de 24/05/2007 conforme documento PROCADM1 do evento 23. Enquadra se no decreto 3048, quadro número 06, situação f.
c) O quadro de esteatose hepática causa dor ao flexionar o tronco/abdome para realizar atividade braçal?
RESPOSTA: Não causa dor."
Na perícia médica com especialista em Psiquiatria (Evento 119, complementada nos Eventos 125 e 145), consta:
"(...) Histórico da doença atual: autor relata que desde muito cedo começou a ingerir bebida alcoólica, situação que com o passar do tempo foi intensificando. no período em que trabalhou de boia fria levava junto 1 garrafa de pinga para o trabalho. a quantidade de ingestão de bebida alcoólica (pinga) foi aumentando. começou a apresentar dificuldade em trabalhar devido a diminuição de força, cansaço e por estar em estado de embriaguez. apresenta atualmente queixas de dores de estômago e corpo, tontura, diminuição do apetite, nervosismo, cãibras em membros inferiores, tremores em mãos. está muito emagrecido. não lembra ao certo datas.
Ecografia abdome total: esteatose hepático grau acentuado, pancreatite crônica datada 15/02/2011.
Exames físicos e complementares: exame do estado mental lúcido, orientado no tempo e espaço, não apresenta alucinações, pensamento logico, afeto modulado, memória prejudicada para algumas informações, linguagem e inteligência adequadas para grau de instrução (analfabeto), juízo critico preservado.
Tremor em mãos.
Emagrecido.
Pressão 100x70.
Batimentos cardíacos 80 /minuto.
Diagnóstico/CID:
- transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F102)
Justificativa/conclusão: autor não tem condições de exercer atividade laborativa devido a condição médica- transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool- síndrome de dependência, no ano 2011 já apresentava alterações em fígado e pâncreas (15/02/2011), autor permaneceu fazendo uso de ba. está emagrecido, tremores, caibras, dor de estômago. quando em estado de embriaguez permanece em total situação de risco para qualquer atividade laborativa.
Sem condições de precisar de forma retrospectiva a data do início da doença e incapacidade, por tanto considerarei a data da perícia.
Data de início da doença: 16/02/2016
Data de início da incapacidade: 16/02/2016
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa"
Quesitos do autor:
(...) QUESITOS
1. Considerando o grave quadro de alcoolismo do Autor (uma garrafa de bebida etílica - cachaça -, por dia) além da patologia na mão direita e ombro esquerdo que o acomete, aliado ainda à sua condição pessoal (baixa escolaridade, idade, ausência de qualificação profissional), é possível o exercício de atividade laboral braçal da forma como se encontra?
Autor apresenta incapacidade laborativa devido ao quadro Clinico atual, apresenta comprometimento físico e mental devido ao alcoolismo.
Não foi avaliado quanto patologia mão e ombro, necessita realizar pericia com ortopedista.
2. O quadro de esteatose hepática causa dor ao flexionar o tronco/abdome quando da realização de atividade braçal?
Pode apresentar sintomas quando surgem as complicações da doença, como hepatite gordurosa, cirrose hepática e sintomas como, dor, cansaço, ascite, perda de apetite e aumento do fígado.
O Autor não referiu dor abdominal em sua história clinica.
3. Considerando o grave quadro de alcoolismo que o acomete há pelo menos 13 anos (conforme consta do estudo social anexo aos autos), é possível fixar a data de início da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo (19/08/2008)?
Resposta prejudicada, sem condições de responder retrospectivamente."
De acordo com os experts, portanto, o autor é portador de Alcoolismo - CID F10 e Hemorróida - CID I84, estando incapacitado de forma total e permanente em função do quadro de alcoolismo.
O laudo socioeconômico (Evento 66) demonstra que a parte autora (53 anos) reside com esposa (70 anos), em casa em área invadida, de madeira, com dois quartos, sala e cozinha conjugada, e banheiro, em precárias condições de habitabilidade. A residência está situada em beco sem pavimentação, com rede de energia elétrica clandestina, sem transporte público do município.
O laudo também informa que a renda familiar é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), oriundo da aposentadoria da esposa, de valor mínimo (laudo realizado em setembro de 2014).
São referidos gastos com medicação no valor de R$ 75,00.
Desconsiderado o valor auferido pela esposa, nos termos da fundamentação supra, resta configurada a hipossuficiência.
Conclusão
Assim, presente o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, motivo pelo qual merece provimento o recurso da parte autora, no ponto, para julgar procedente o pedido, ficando o INSS condenado a conceder o benefício assistencial.
Termo inicial
A inicial e a apelação defendem que o termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento administrativo, em 19/08/2008, quando defendem já existentes os requisitos ensejadores do benefício de prestação continuada.
O laudo psiquiátrico, entretanto, que reconheceu a incapacidade do demandante, declarou a impossibilidade de determinar a data da incapacidade de forma retrospectiva, e referiu, na complementação do laudo constante do Evento 119, a data de Início da Doença em 16/02/2016 - data do laudo, e a Data de Início da Incapacidade também em 16/02/2016.
Ora, é sabido que a incapacidade decorrente do uso desarrazoado de bebidas alcoólicas não se instala de um momento para outro, usualmente sendo precedida de outras patologias que já indiciam o uso desregrado de tais substâncias.
O laudo médico, tanto no Evento 125, quanto no Evento 145, informa a ocorrência de diversas internações da parte autora em hospital clínico, e também declara que, em 15/02/2011, quando submetido ao exame de Ecografia Abdominal Total, foram detectados "pólipo vesicular, esteatose hepática grau acentuado, pancreatite crônica", donde me parece razoável, no caso dos autos, seja fixado na data de realização de tal exame o termo inicial da incapacidade, por já descrever patologias em grau acentuado e cronificado.
Fica, portanto, o termo inicial do benefício fixado em 15/02/2011, data de elaboração de referido exame.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício assistencial com termo inicial em 15/02/2011, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002369-19.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50023691920134047002
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DARCI TORMES |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM TERMO INICIAL EM 15/02/2011, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913759v1 e, se solicitado, do código CRC BF2F1345. | |
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