APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-85.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JONATHAS MISAEL FREITAS GARCIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA DIORACI FREITAS GARCIA (Pais) | |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Inexistindo apreciação na esfera judicial quanto ao indeferimento de pedido administrativo e alterada a situação fática, é de se afastar o reconhecimento da coisa julgada.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, retroagindo a DIB do benefício assistencial para 20/11/2009 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787867v5 e, se solicitado, do código CRC 711B37CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-85.2015.4.04.7102/RS
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo realizado em 20/11/2009.
Narra a inicial que Jonathas Misael Freitas Garcia requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/04/2008, que foi indeferido pelo INSS (Evento 1, 'Comp35'). Tal negativa embasou processo judicial (2008.71.52.001335-1, Evento 1, 'Comp36'), julgado improcedente em função de a renda familiar exorbitar o limite legal.
Em 28/08/2009 foi ajuizado um segundo processo (2009.71.52.003646-4, Evento 1, 'Comp38'), tendo por base o mesmo indeferimento administrativo acima mencionado, extinto sem julgamento de mérito em função do reconhecimento de coisa julgada.
Em 20/11/2009 a parte autora requereu novamente junto ao INSS a concessão do benefício (NB 5383552312 - Evento 18, 'Infben3'), negado em função do não cumprimento do requisito econômico. Tal pedido foi reiterado, ainda na esfera administrativa, em 18/07/2014 (NB 7011572016, Evento 1, 'Comp39'), também negado sob o mesmo argumento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 32), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde 18/07/2014, com a incidência de juros e correção monetária. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários periciais, por metade, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, em função de litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O parcial provimento deu-se em função de o magistrado de origem haver reconhecido a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido administrativo realizado em 20/11/2009 e, consequentemente, fixado o termo inicial do benefício em 18/07/2014, data do último protocolo administrativo.
A parte autora apelou (Evento 45) pugnando seja afastado o reconhecimento da coisa julgada reconhecida na sentença com relação ao segundo requerimento administrativo (NB 5383552312), com a consequente retroação do termo inicial do benefício para a data de 20/11/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (Evento 04).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 18/07/2014 até a data da sentença 13/04/2016.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Do caso concreto
É de se prover o apelo da parte autora.
Efetivamente incidiu o julgador de origem em erro, frente à sucessão de pedidos administrativos e judiciais, o que resultou no reconhecimento de coisa julgada com relação ao indeferimento administrativo que ainda não fora posto sob apreciação da esfera judicial.
No mesmo sentido a manifestação ministerial quando declara, em excerto:
"(...) A parte autora busca a reforma da sentença, no tocante ao início da concessão do benefício assistencial, sustentando a inocorrência da coisa julgada com relação ao requerimento administrativo realizado em 20/11/2009 (NB 5383552312).
Inicialmente, destaca-se que a parte autora ingressou com a ação nº 2008.71.52.001335-1/RS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS ao pagamento do benefício assistencial requerido em 10/04/2008 (NB 5298200873). Porém, seu pedido foi julgado improcedente, devido a renda per capita da família ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo (COMP36, evento 1, origem). Na sequência, o demandante ajuizou a ação de nº 2009.71.52.003643-4/RS. No entanto, a causa de pedir era referente ao mesmo requerimento administrativo objeto de processo já julgado, resultando na extinção do feito, em razão da ocorrência de coisa julgada (COMP38, evento1, origem).
Nas datas de 20/11/2009 e 18/07/2014, a parte autora realizou novos requerimentos administrativos ao INSS, solicitando o benefício assistencial, tendo como resposta o indeferimento administrativo dos pedidos (COMP37 e COMP39, evento 1, origem).
Assim, verifica-se que, embora as primeiras demandas tenham se originado do primeiro requerimento administrativo, não se pode reconhecer a coisa julgada em relação ao segundo requerimento, porquanto o Poder Judiciário não havia se manifestado sobre ele até o ajuizamento da presente ação."
Assim, é de se prover a apelação, afastando-se a incidência do instituto da coisa julgada com relação ao requerimento administrativo NB 5383552312, não apenas por ter havido novo requerimento administrativo após a primeira ação judicial, mas também em decorrência da alteração da situação fática, o que implica retroação do termo inicial do benefício para a data 20/11/2009, visto que naquele momento já se configurava o estado de miserabilidade e a incapacidade do autor.
É de se observar que a data de ajuizamento do presente feito (19/09/2015) dista mais que um quinquênio do marco ora fixado.
E tal circunstância não possui relevância no caso dos autos, pois contra absolutamente incapaz não há prescrição, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
Jonathas Misael Freita Garcia era menor à época do pedido (contava 11 anos à época do pedido - Evento 1, 'Procadm24', fl. 5), padece de autismo (CID F84-0) e esquizofrenia não especificada (CID F20-9), tendo sua incapacidade reconhecida inclusive na esfera administrativa (Evento 18, 'Laudo2').
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a procedência da apelação, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, serão suportados exclusivamente pelo INSS, o mesmo se dando com relação aos honorários periciais.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, retroagindo a DIB do benefício assistencial para 20/11/2009 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787866v5 e, se solicitado, do código CRC 3C5E377E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007494-85.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50074948520154047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JONATHAS MISAEL FREITAS GARCIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA DIORACI FREITAS GARCIA (Pais) | |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RETROAGINDO A DIB DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA 20/11/2009 E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913762v1 e, se solicitado, do código CRC DACD0A7A. | |
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