APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106909v5 e, se solicitado, do código CRC F3DFD29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, a contar da última DER, em 16/07/2013 (Evento1-PROCADM10) e objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o primeiro requerimento administrativo, em 20/10/1998 (Evento1-PROCADM8 ).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 127 - 23/02/2017 ), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas.
A parte autora apelou (Evento 134) afirmando ter sido comprovado o risco social, sendo devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF renunciou o prazo (Evento 25).
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto
A demandante postulou a concessão do beneficio assistencial, a contar da primeira DER, 20/10/1998.
O laudo socioeconômico (Evento 115 - 26/09/2016 - com fotografias) relata a situação econômica da parte autora e de sua família até o ano de 2012, e do mesmo ano até o óbito da autora, a Sra. Delvane, em 2014 (Evento 14-EVENTO 44-CERT2 - 15/08/2014).
Foi consignado que a autora, até o ano de 2012, vivia com os genitores, a Sra. Zebina e o Sr. Romário e o sobrinho adolescente, na época, Matheus.
O laudo também declara que a renda familiar era originária das aposentadorias de valor mínimo recebidas pelos pais.
No período compreendido entre 2012 e 2014, a requerente morava com a mãe e o sobrinho, pois a Sra. Zebina e o Sr. Romário estão separados desde o ano de 2012 (Evento 1 -PROCADM11).
A renda familiar provinha da aposentadoria de valor mínimo da genitora.
Atualmente, a Sra. Zebina diz que está acolhendo um irmão enfermo, de 75 anos, o Sr. Damasceno e sua família; a cunhada e o filho de 14 anos de idade. Não há prova nos autos de tal alegação.
O irmão da autora, presumivelmente, é beneficiário de aposentadoria de valor mínimo.
A moradia própria, onde residem, é de alvenaria, composta por 08 cômodos, possui 70 metros quadrados, sobre um terreno de 450 metros quadrados. Existe também outro terreno de propriedade da Sra. Zebina, de igual medida, onde se localiza a residência de sua filha, Claudiane.
A casa, em condições regulares de conservação, está equipada com mobiliário simples.
São apontadas despesas com medicamentos na quantia aproximada de R$ 150,00, sem, contudo, haver comprovação de tais despesas.
A perita assistente social manifestou-se no sentido de que:
[...] a falta de contato anterior com a realidade vivida pela família inviabiliza emitir laudo conclusivo acerca da situação socioeconômica à época do pleito desta ação. [...]
Verifico, no entanto, que a parte autora recebeu benefício assistencial, com DER 20/10/1998 - DIB 11/01/1999, cancelada em 01/07/2003 (Evento1-PROCADM8).
O Sr. Romário, ao postular administrativamente o benefício, declarou-se desempregado, bem como sua esposa, assertiva que não corresponde à verdade.
O CNIS, trazido ao feito pelo INSS, revela que a Sra. Zebina se encontrava aposentada por tempo de contribuição, desde 17/11/1997, cujo valor mensal era de R$ 1.001,56, em 03/2014 (Evento18-INFBEN4)
No concernente ao Sr. Romário, não há maneira de avaliar se estava inserido ou não no mercado de trabalho àquela época.
Em 20/08/2002 foi reavaliada pela autarquia a condição socioeconômica da autora (Evento1-PROCADM8), trazendo como membro da família o sobrinho Matheus, que não se encontrava anteriormente arrolado, ao postular o benefício em 20/08/1998.
Na reavaliação em comento, o Sr. Romário disse estar empregado recebendo salário de R$ 350,00 (SM em 2002 -R$ 200,00), e a Sra. Zebina, figura como aposentada, recebendo o valor de R$ 400,00 (INFBEN 457,00 - 04/2003: SM em 2003: 240,00).
Observo que o genitor da autora percebe aposentadoria por idade, com DER em 15/12/2008- DIB 15/12/2008 e recebeu no mês 03/2014, R$ 1.320, 52 (SM/2014: 724,00), quando já estava separado da mãe da requerente, porém até meados do ano de 2012, ainda permanecia casado.
No divórcio consensual (Evento16-PROCADM1) ficou acertado que à Sra. Zebina coube os seguintes bens imóveis, 02 lotes de terra, no valor de R$ 93.385, 46 e R$ 108. 642, 20.
Quanto à última DER, em 16/07/2013 (Evento1-PROCADM10), aparecem na composição familiar tão-somente a demandante e sua genitora, aposentada, declarando receber R$ 771,00 (SM/2013: R$ 678,00).
Conclusão
Assim, frente às omissões e incoerências apresentadas e ausente a condição de hipossufiência os herdeiros da parte autora não fazem jus ao benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência
Veja-se que a teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial, verba pública, não se presta à complementação de renda familiar, é quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, os honorários ficam a cargo da parte autora, que devem ser mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 05%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade por estarem litigando a abrigo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso dos autores.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025620420134047012
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171188v1 e, se solicitado, do código CRC 2A2463E6. | |
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