Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e a seguir o complemento.
1. RELATÓRIO
ROBSON CHUENCK DA ROZA, representada por sua curadora, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 07/02/2008) e, sucessivamente, nas DER’s subsequentes (03/12/2009; 14/03/2013), afastando-se a prescrição quinquenal por se tratar de requerente incapaz.
A parte autora sustentou, em síntese, que possui direito à concessão do beneficio assistencial, indeferido na via administrativa sob o argumento de que a renda familiar per capita é superior a ¼ vigente, nos termos do art. 20, §§2º e §3º, da Lei nº. 8.742/93. Esclareceu que a renda familiar limita-se ao valor líquido aproximado de R$ 1.400,00, sendo a renda per capita da família, composta pelo pai, mãe, autor e outro irmão também deficiente, inferior a meio salário mínimo. Aduziu que o STF – Supremo Tribunal Federal admitiu repercussão geral no RE 567.985/MT e 580.963/PR, e reconheceu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal §3º do art. 20 - Lei nº. 8742/93, como único parâmetro para concessão do Benefício Assistencial. Requereu ainda, ao final, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
Regularmente citado, o INSS alegou, em síntese, que o benefício foi indeferido por ter sido constatada renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo. Sustentou que é constitucional o art. 20 da Lei nº. 8.742/93 e, consequentemente, a exigência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial, haja vista a decisão do STF no julgamento da ADIn 1.232-DF proferida com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante.
Houve réplica no evento 11.
Intimados, o INSS juntou cópia do processo administrativo no evento 27 e a parte autora documentos no evento 33.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do benefício assistencial pleiteado (evento 40).
A parte autora requereu a produção de perícia médica e social, a qual foi indeferida no evento 45.
Foi proferida sentença no evento 56, julgando parcialmente procedente o pedido.
No julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS, a Procuradoria Regional da República opinou pela baixa dos autos em diligência para a realização de estudo social.
O Tribunal Regional Federal, por meio da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, decidiu anular a sentença de ofício, para a realização de estudo socioeconômico (evento 71).
O laudo elaborado pela assistente social nomeada foi juntado no evento 90.
A parte autora defendeu a procedência do pedido (evento 101), o que foi acompanhado pelo MPF (evento 108).
Determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se recebem o benefício de pensão especial previsto na Lei estadual nº 16.063/13 (evento 111), o que foi confirmado no evento 116.
Os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da setença tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício assistencial, a partir de 07/02/2008, nos termos da fundamentação, no valor de um salário mínimo mensal, até 02/08/2016, quando deverá cessar o benefício;
b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, devidas no período de 07/02/2008 a 02/08/2016, excluindo-se os lapsos de 02/02/2009 a 01/11/2011 e de 01/02/2012 a 19/10/2012 (nos quais a renda per capita da família era superior a 1/2 salário mínimo), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma abaixo descrita.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros de mora são devidos a contar da citação e calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439).
Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela.
Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:
De início, conforme entendimento da TRSC “a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar. Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício”. (RECURSO CÍVEL Nº 501144208.2015.404.7208/SC)
Neste sentido, o relatório e as imagens do estudo social realizado nestes autos mostram que, mesmo vivendo humildemente, a família tem existência digna e condições mais que razoáveis de sobrevivência.
Conceituando o critério da MISERABILIDADE, voto da juíza Relatora da TRSC Gabriela Pietsch Serafin no RECURSO CÍVEL Nº 500263716.2013.404.7215/SC, assenta o seguinte entendimento:
“Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis”.
E segue, analisando o caso concreto:
“O laudo socioeconômico, anexado ao evento 16, não revela qualquer sinal de miserabilidade ou de desamparo. Ao contrário, mostra que a parte autora vive em casa própria, que, apesar de simples, mostra-se bem conservada e apresenta boas condições de habitação. Resta preservada a dignidade humana, sem indícios de que lhe falte o mínimo existencial”
Em caso semelhante a TRSC no RECURSO CÍVEL nº 502040985.2014.404.7205/SC diante de similar estudo social também concluiu:
“Por fim, as fotografias anexadas aos autos demonstram que a casa da parte autora, apesar de simples, é muito bem conservada e possui todo o necessário para a vida do casal”.
Nesse sentido, já vetusta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis:
“CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PESSOA SEM DEFICIÊNCIA – LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º – NECESSIDADE – REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1 – A decisão proferida pelo Plenário do STF nos autos da Reclamação 2.303/RS, e publicada no DJ de 01/04/05, configura interpretação autêntica da decisão antes proferida na ADIN 1232/DF.
II – (...)
III – (...)
IV – O estudo social deixa claro que a autora reside em casa cedida por sua sogra, não pagando aluguel, possui apenas um filho, ainda menor, sendo a família sustentada pelo marido, que recebe salário no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
V – As condições em que vive não autorizam concluir pela situação de miserabilidade. O contexto em que inserida a autora não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
VI – O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VII – Não preenchido nenhum dos requisitos hábeis à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deve ser julgado improcedente o pedido.
VIII – Apelação provida”. (AC 778274/SP, Rel. Des. Marisa Santos, DJU de 10/08/05).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS. REFORMA DO JULGADO.
(...)
Muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição dahipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03. Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
No caso em tela, verifica-se do laudo social que a moradia da parte autora encontra-se em bom estado de conservação, possuindo eletrodomésticos. Ademais, o marido da parte autora possui um automóvel em bom estado de conservação. Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial.
Friso, por conseguinte, que o benefício assistencial não possui o condão de ser um complemento de renda em famílias dentro desse contexto, mas deve sim, se ater a sua finalidade inicial, qual seja, oferecer um mínimo de dignidade àquele que se encontra incapaz para o trabalho e abaixo da linha da pobreza.
Não é o caso dos autos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente opedido. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo; TERMO Nr: 9301087441/2017PROCESSO Nr: 0001878-55.2016.4.03.6312 AUTUADO EM 20/09/2016; São Paulo, 09 de maio de 2017 (data do julgamento). JUÍZA FEDERAL: CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA) (grifei)
Logo, inexistindo miserabilidade, afastado está o direito ao recebimento do benefício assistencial.
DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Com base nos argumentos ora expendidos, espera o Instituto Nacional do Seguro Social que esse Egrégio Tribunal receba e dê provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a ação.
O autor contraarrazoou o recurso e apelou adesivamente.
Destacam-se, em seu recurso adesivo, os seguintes trechos:
I – DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA MISERABILIDADE
A respeitável decisão, deixou de considerar que no período de 02/02/2009 a 01/11/2012 e 01/02/2012 a 19/10/2012, arguindo que durante tais períodos a renda per capita da família era superior a ½ salário mínimo.
Contudo, Nobres Julgadores, conforme se pode verificar da documentação constante nos autos, o grupo familiar é composto pelo ora Recorrente, seus pais e dois irmãos (sendo um deles também deficiente mental).
A renda familiar é composta tão somente pelo rendimento percebido pelo pai da parte, o qual é responsável pelas despesas de cinco pessoas, sendo duas deficientes.
Embora sua genitora tenha laborado nos períodos mencionados, a remuneração era muito baixa, em nada excluindo a caracterização de miserabilidade da família, de modo que não alterou as condições a ponto de afastar o direito a percepção ao benefício.
Verifica-se na CTPS anexada no evento 1 que a genitora da parte Recorrente exercia atividade laborativa nos lapsos de 02.02.2009 a 01.11.2011 e, nesse interregno percebia a remuneração no importe de 1(um) salário mínimo mensal e, por sua vez, no interregno de 01.02.2012 a 19.10.2012 percebia R$ 500,00, aproximados 80% do salário mínimo vigente. Ora Excelências, tal remuneração, considerando o contexto social da família, não é suficiente para afastar a concessão do benefício assistencial nesses períodos.
Outrossim, apenas por amor ao debate, salienta-se que, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que estipulava como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação n.º 4374), isto é, caso a realidade dos fatos demonstre que, no caso concreto, aquela pessoa que pleiteia o benefício de prestação continuada encontra-se em condição de hipossuficiência econômica, a concessão do benefício previsto se mostra razoável, este é, conforme se infere, o caso dos autos, onde a situação de hipossufiência do núcleo familiar é patente.
(...)
Portanto, não há o que se falar em ausência de miserabilidade, notadamente, no presente contexto, sendo que a manutenção da decisão com os descontos nos períodos em que houve remuneração mínima de um membro familiar, chega a ser uma premiação ao INSS pelo descaso de deixar uma família miserável e doente por tanto tempo ao desamparo, o que merece ser coibido por esse emérito Tribunal, razão pela qual a reforma parcial da decisão é medida que se coaduna com a entrega sadia da tutela jurisdicional invocada.
DO REQUERIMENTO:
DIANTE DO EXPOSTO, requer ao Egrégio Tribunal, que se digne em dar provimento ao RECURSO ADESIVO a fim de:
a) reformar parte da sentença, para que faça parte integrante da condenação todo o período, incluindo-se, também, os períodos de 02.02.2009 a 01.11.2011 e de 01.02.2012 a 19.10.2012, nos termos da fundamentação exposta;
b) condenar a parte Recorrida na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do §11º, Art. 85 do CPC, com o que estará fazendo a perfeita distribuição da Justiça!
O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Waldyr Alves, Procurador Regional da República, adota a seguinte conclusão:
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo do INSS, tendo em vista a renda auferida pelo grupo familiar é suficiente à sua mantença, e diante da falta de comprovação de gastos extraordinários, não há falar em concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
É o relatório.
VOTO
O trecho das razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que sintetiza os motivos de seu inconformismo com a parte da sentença que lhe é desfavoável tem o seguinte teor:
Neste sentido, o relatório e as imagens do estudo social realizado nestes autos mostram que, mesmo vivendo humildemente, a família tem existência digna e condições mais que razoáveis de sobrevivência.
Como visto, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o laudo de avaliação sócio-econômica da família do autor não revela a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício assistencial.
O referido laudo (evento 90 dos autos da origem) tem o seguinte teor:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA PRIMEIRA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC. Mari Terezinha Cubas, Assistente Social, nomeada perita social nos autos em que é parte Robson Chuenck da Roza e Instituto Nacional de Seguro Social - INSS vêm à presença de Vossa Excelência apresentar o laudo pericial.
QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SÓCIO - ECONÔMICA.
1) DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR (pessoas que residem com a parte autora) – nome, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco, atividade profissional, renda mensal e origem da renda.
R: *Robson Chuenck da Roza, nascido no dia 13/11/1986 com 30 anos, solteiro, analfabeto, RG 5.430.852-2 CPF 011.373.399-26. Filho de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Roza. A genitora relata que o mesmo frequenta a APAE todos os dias no período vespertino devido ser acometido por deficiência mental e esclerose no cérebro. Tem crises, surta tornando se agressivo com familiares, ameaças com faca, disse que em 2015 o autor quebrou a casa toda. É totalmente dependente de um terceiro para sua vida diária (sair para as ruas, ir ao médico, fazer alimentação). Faz acompanhamento trimestralmente através do SUS no “Centro Vida” com médico neurologista Dr. “Pedro” e com a médica Psiquiatra Dra. “Carla”. Faz uso dos medicamentos: Amato 100mg com o custo de R$130,00. Levozine 100mg, Respiridon 2mg, Cloridrato de Hidroxizina 25mg, esses pegam de forma gratuita no posto de saúde local. A genitora informou que o autor recebe “uma pensão provisória do governo de Santa Catarina” no valor de R$937,00 (sem comprovante). *Nilda Augusta da Roza, nascida no dia 28/05/1964 com 54 anos, casada, no momento desempregada. Trabalhou com carteira assinada no período de 1995 a 19/10/2012. Cursou o primeiro grau completo, RG 3.884.404 CPF 022.591.829-33, filha de Norival de Aquino Chuenck e Lindaura Silva de Aquino. Relata que é casada a 37 anos, tem quatro filhos, sendo dois “especiais”. *João Paulo Chuenck, nascido no dia19/09/1983, com 34 anos, solteiro, analfabeto, CPF 011.373.379-82. Filho de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Roza. Frequenta a APAE todos os dias no período vespertino devido ser acometido por deficiência mental desde que nasceu e epilepsia com parada cardíaca a partir dos 13 anos. É dependente de um terceiro para sua vida cotidiana. Faz acompanhamento na própria APAE com médico neurologista. Em crise é levado para o PA do município. Usa os medicamentos: Levozine 100mg, Carbamazepina 200mg, Pressomed 10mg, Clabazam 10mg, Pura T4, Fenitoína 100mg. Pega de forma gratuita no posto de saúde local. Recebe “uma pensão provisória do governo de Santa Catarina” no valor de R$937,00 (sem comprovante). * Ivanir da Roza nascido no dia 29/07/1957, com 60 anos, casado, filho de Antônia Montebeller da Roza e João da Roza, RG 3.606.372-2 CPF 372.832.789-15, cursou o primeiro grau completo, trabalha na empresa “Duas Rodas” como operador de máquina recebendo o valor de R$2.756,15 (comprovante em anexo).
2) Residência própria (sim ou não).
R: Sim, a residência é própria. Moram no local desde 1998 rua pavimentada e possui saneamento básico.
3) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel.
R: Residência própria.
Robson Chuenck da Roza Processo: 5004269-61.2014.4.04.7209
4) Descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantas peças possui, metragem aproximada.
R: Casa com 150mts aproximadamente, de alvenaria, contendo oito peças sendo: Uma cozinha, uma sala, três quartos, dois banheiros; uma lavanderia. A mesma encontra-se em bom estado de conservação. Obs.: A residência é subdividida com uma passagem interna, aberta recentemente. Nela reside a irmã do autor Camila da Roza, nascida no dia 06/10/1991 com 26 anos, casada, tem o segundo grau incompleto, RG: 5.509.316-7 CPF 085.594.589-30, filha de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Roza. Não trabalha. Recebe BPC no valor de R$937,00 referente ao seu filho Daniel da Roza Santos Silva, nascido no dia 20/04/2014 com três anos e meio, filho de Danilo Santos Silva e Camila Chuenck da Roza. O mesmo é acometido pela síndrome de “Pier Robi”. O mesmo precisa do acompanhamento de Fonoaudióloga e neurologista. Também faz acompanhamento no Hospital Centrinho e no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais em SP. Não faz uso de medicamentos. Lucas da Roza Santos Silva, nascido no dia 02/06/2016 com um anos e quatro meses, filho de Danilo Santos Silva e Camila Chuenck da Roza. Camila está gravida de 08 meses. Afirma que morava na Bahia com seu esposo e sua filha Carol da Roza Santos Silva de cinco anos os quais vem embora até o final do ano de 2017. Disse estar morando a um mês em Jaraguá do Sul, que veio embora devido a necessidade de fazer tratamento adequado para seu filho Daniel. Camila tem suas despesas pagas pelos seus pais (alimentação, água, luz), porem relata que não contribui com as despesas da casa do autor.
5) Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado.
R: Mobilhados com: Duas mesas, nove cadeiras, uma geladeira, um jogo de cozinha, um jogo de estofados, uma cama de casal. Duas de solteiro, duas máquinas de lavar roupas, sendo uma nova, uma TV, uma pia, um fogão a gás, um forno elétrico, uma estante um fizer, dois roupeiros. Relata que parte dos móveis ganhou de terceiros devido o autor ter quebrado em 2015 e outra parte comprou quando trabalhava. Os móveis são singelos e estão em bom estado.
6) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor.
R: Sim, disse que recebe doações de roupas da APAE para os filhos Robson e João. Recebem também doações de móveis esporadicamente.
7) Indicar despesas com remédios.
R: R$130,00.
8) Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o requerente ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
R: Regiane C. da Roza, nascida no dia 13/08/1982 com 35 anos, filha de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Rosa. A mesma trabalha auxiliar de supervisora na empresa Malwell recebendo em média R$2.000,00. Relatou que não tem condições de ajudar o autor devido ter um filho acometido por ‘autismo”.
9) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais.
R: Senhor Ivo Dal-ri RG189.914-7 afirma que conhece a família a 10 anos e confirma as informações aqui prestadas pela genitora. 10) Outras informações que o(a) Perito(a) entender importantes para o processo, colhidas através da diligência.
R: Despesas mensais informadas pela família. Água:R$156,32; Luz: R$142,72; Vestuarios:R$300,00; Telefone:R$100,02; Alimentação:R$855,48(média); Transporte: R$200,00(referente aos pais); Medicamentos: R$ 130,00; Gás: R$68,00. A família afirma que não possui automóvel.
11) Conclusão.
A renda da família advém dos benefícios que o autor e seu irmão João recebem do governo do Estado de Santa no valor de R$937,00 cada um, totalizando R$1.874,00. Camila recebe PBC referente ao seu filho Lucas no valor de R$937,00 e o genitor recebe o valor de R$ R$2.756,15, totalizando R$5.567.15. Diante do exposto e sob o ponto de vista social opinamos pela não implantação do Benefício solicitado tendo em vista que a família já vem recebendo auxilio do estado de SC. Assim sendo submetemos este parecer à avaliação superior.
Atenciosamente.
Mari Terezinha Cubas Assistente Social/CRESS10-11062
O laudo em assunto não está datado.
No entanto, ele foi juntado aos autos em 01/02/2018, sendo certo que ele foi elaborado na própria data de sua juntada, ou em data anterior, próxima a ela.
E isto porque a nomeação da perita foi feita em 06/11/2007 (evento 73).
Pois bem.
Quando o referido laudo foi depositado em juízo, em fevereiro de 2018, o valor do salário mínimo mensal era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Entre janeiro e dezembro de 2017, seu valor mensal era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Ora, o grupo familiar do autor era composto pelas seguintes pessoas:
a) sua mãe, Nilda Augusta da Roza, que não tinha renda:
b) seu pai, Ivanir da Roza, cuja renda mensal era de R$ 2.756,15 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos);
c) seu irmão, João Paulo Chuenk, que também é pessoa com deficiência, cuja renda mensal, correspondente a benefício pago pelo Estado de Santa Catarina, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);
d) o próprio autor, Robson Chuenk da Roza, pessoa com deficiência, cuja renda mensal, correspondente a benefício pago pelo Estado de Santa Catarina, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Diferentemente do que fez o laudo de avaliação sócio-econômica, não incluí a irmã do autor, Camila Schuenk da Roza, que é casada e tem um filho com deficiência, o qual também recebe benefício assistencial, de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês.
E isto porque os irmãos casados não devem ser incluídos no grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial.
Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Assim, a referida irmã do autor e o filho dela não estão sendo considerados como integrantes do grupo familiar em questão. Outrossim, o benefício pago ao sobrinho do autor, pelo Estado de Santa Catarina, no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), também não está sendo considerado na aferição da renda mensal desse grupo familiar.
De tal sorte, a renda mensal do grupo familiar ao qual o autor pertence, era de R$ 4.630,15 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos), que correspondia, então, a 4,85 salários mínimos (R$ 4.630,15 / 954,00 = 4,85).
A renda mensal per capta desse grupo familiar correspondia, então, a 1,21 salários mínimos (4,85 / 4 = 1,21).
Ora, a Lei n. 8.742/93 assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
(...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
A jurisprudência vem flexibilizando a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a renda mensal per capita desse grupo familiar, de 1,21 salários mínimos, não caracteriza sua condição de miserabilidade.
Some-se a isto:
a) o fato de que a família do autor possui um imóvel próprio, que lhe propicia uma qualidade de vida digna, conforme deflui das fotos que instruem o laudo de avaliação sócio-econômica antes referido;
b) o fato de que as despesas enfrentadas pelo grupo familiar do autor, sumarizadas no laudo de avaliação sócio-econômico antes mencionado, situam-se num patamar que pode ser suportado com as rendas por ele auferidas.
Invoco ainda, a propósito da questão, o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Waldyr Alves, Procurador Regional da República:
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da condição de miserabilidade da requerente e seu grupo familiar. O impedimento de longo prazo não foi questionado, restando incontroverso.
O “Estudo Social” apontou, em síntese, que a família é composta pelo requerente, Robson Chuenck da Roza, 30 anos, sua mãe Nilda Augusta da Roza, 54 anos, seu pai Ivanir da Roza, 60 anos, e seu irmão João Paulo Chuenck, 34 anos, deficiente mental (Evento 90 – LAUDO1).
Quanto a renda mensal, o “Estudo Social” apontou que “Ivanir da Roza trabalha na empresa 'Duas Rodas' como operador de máquina recebendo o valor de R$2.756,15”. Ressaltou, ainda, que “o autor e seu irmão recebem uma pensão provisória do governo de Santa Catarina” no valor de R$937,00, para cada um (Evento 90 – LAUDO1). No que se refere à residência, foi consignado que se trata de imóvel próprio: “Casa com 150mts aproximadamente, de alvenaria, contendo oito peças sendo: Uma cozinha, uma sala, três quartos, dois banheiros; uma lavanderia. A mesma encontra-se em bom estado de conservação.” A casa é mobiliada com “Duas mesas, nove cadeiras, uma geladeira, um jogo de cozinha, um jogo de estofados, uma cama de casal, duas de solteiro, duas máquinas de lavar roupas, sendo uma nova, uma TV, uma pia, um fogão a gás, um forno elétrico, uma estante um fizer, dois roupeiros. Relata que parte dos móveis ganhou de terceiros devido o autor ter quebrado em 2015 e outra parte comprou quando trabalhava. Os móveis são singelos e estão em bom estado”. A genitora ressaltou que recebe “doações de roupas da APAE para os filhos Robson e João. Recebem também doações de móveis esporadicamente” (Evento 90 – LAUDO1).
Também foi consignado pela Assistente Social que: “'A residência é subdividida com uma passagem interna, aberta recentemente. Nela reside a irmã do autor Camila da Roza, 26 anos, casada, filha de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Roza. Não trabalha. Recebe BPC no valor de R$937,00 referente ao seu filho Daniel da Roza Santos Silva, com três anos e meio. O mesmo é acometido pela síndrome de 'Pier Robi'. O mesmo precisa do acompanhamento de Fonoaudióloga e neurologista. Também faz acompanhamento no Hospital Centrinho e no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais em SP. Não faz uso de medicamentos. Lucas da Roza Santos Silva, com um ano e quatro meses, filho de Danilo e Camila. Camila está gravida de 08 meses. Afirma que morava na Bahia com seu esposo e sua filha Carol da Roza Santos Silva de cinco anos os quais vem embora até o final do ano de 2017. Disse estar morando a um mês em Jaraguá do Sul, que veio embora devido a necessidade de fazer tratamento adequado para seu filho Daniel. Camila tem suas despesas pagas pelos seus pais (alimentação, água, luz), porém relata que não contribui com as despesas da casa do autor. (…) Regiane C. da Roza, nascida no dia 13/08/1982 com 35 anos, filha de Nilda Augusta da Roza e Ivanir da Rosa. A mesma trabalha auxiliar de supervisora na empresa Malwell recebendo em média R$2.000,00. Relatou que não tem condições de ajudar o autor devido ter um filho acometido por ‘autismo” (Evento 90 – LAUDO1).
As despesas familiares perfazem R$1.952,54, e consistem em: “Água: R$156,32; Luz: R$142,72; Vestuários: R$300,00; Telefone: R$100,02; Alimentação: R$855,48 (média); Transporte: R$200,00(referente aos pais); Medicamentos: R$ 130,00; Gás: R$68,00. A família afirma que não possui automóvel.” Quanto aos gastos referidos com o requerente: ''Faz uso dos medicamentos: Amato 100mg com o custo de R$130,00. Levozine 100mg, Respiridon 2mg, Cloridrato de Hidroxizina 25mg, esses pegam de forma gratuita no posto de saúde local” (Evento 90 – LAUDO1). A Assistente Social, ao finalizar o seu Parecer, opinou pela não concessão do benefício: “A renda da família advém dos benefícios que o autor e seu irmão João recebem do governo do Estado de Santa no valor de R$937,00 cada um, totalizando R$1.874,00. Camila recebe PBC referente ao seu filho Lucas no valor de R$937,00 e o genitor recebe o valor de R$ R$2.756,15, totalizando R$5.567.15. Diante do exposto e sob o ponto de vista social opinamos pela não implantação do Benefício solicitado tendo em vista que a família já vem recebendo auxilio do estado de SC.” (Evento 90 – LAUDO1).
Ainda que os valores advindos dos benefícios assistenciais provisórios do Estado de Santa Catarina devam ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar com base no § 2º do art. 4ª do Dec. 6214/2007 (Regulamento da Lei Orgânica da Assistência Social), não há como desconsiderar a realidade de que a renda mensal totaliza o valor de R$5.567.15, e que os requerentes residem em casa própria, ou seja, que possuem uma condição muito acima da média de inúmeras famílias brasileiras que sequer cogitaram a possibilidade de pleitear auxílio do poder público, mesmo vivendo em situação de maior vulnerabilidade.
Com efeito, o quadro fático aponta haver uma renda suficiente do núcleo familiar para fazer frente as despesas ordinárias, não havendo comprovação de despesas extraordinárias.
Diante de tais constatações, deve ser indeferido o benefício assistencial de prestação continuada, face a ausência da condição de miserabilidade, tendo em vista a renda auferida pelo grupo familiar é suficiente à sua mantença. Ante a falta de comprovação de gastos extraordinários, não há falar na possibilidade da concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo do INSS, tendo em vista a renda auferida pelo grupo familiar é suficiente à sua mantença, e diante da falta de comprovação de gastos extraordinários, não há falar em concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Impõe-se, portanto, prover a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e negar provimento à apelação adesiva do autor.
Em face disso, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente.
A exigibilidade dessa verba, todavia, ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e negar provimento à apelação adesiva do autor.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579025v25 e do código CRC ec4110d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:1
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência ante a ausência de requisito econômico, porquanto, em síntese, "a renda mensal per capita desse grupo familiar, de 1,21 salários mínimos, não caracteriza sua condição de miserabilidade", aliado ao fato de que "a família do autor possui um imóvel próprio, que lhe propicia uma qualidade de vida digna, conforme deflui das fotos que instruem o laudo de avaliação sócio-econômica antes referido" e "as despesas enfrentadas pelo grupo familiar do autor, sumarizadas no laudo de avaliação sócio-econômico antes mencionado, situam-se num patamar que pode ser suportado com as rendas por ele auferidas".
Pedi vista dos autos e, após exame, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.
Parece paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Com efeito, no caso em tela, é evidente que o auferimento de uma renda per capita acima do requsitio mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, conforme muito bem referiu o douto sentenciante no e. 124, onde o magistrado leva em consideração a flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos, razão pela qual descabida a procedência do recurso adesivo da parte autora:
No caso em tela, proferi sentença no evento 56 (SENT1), no qual foram feitas as seguintes considerações acerca do pagamento do benefício assistencial:
No caso concreto, os documentos acostados ao evento 1 e, especialmente, o mandado de verificação anexado no evento 33 - OUT4, indicam que o grupo familiar em questão é composto pelo autor, seus pais e mais dois irmão, sendo um deles também deficiente mental.
A renda da família na DER de 07.02.2008 era composta, apenas, pelo rendimento percebido pelo pai do autor, que girava em torno de R$ 947,99 (evento 27 - PROCADM2 - fl. 69 - salário mínimo de 2008: R$ 415,00) e equivalia, portanto, a 2,28 salários mínimos.
Já no início do ano de 2014 (época da propositura da presente ação) era no máximo de R$ 1.415,36 (evento 1 - OUT12) e equivalia, portanto, à 1,95 salários mínimos em 2014 (salário mínimo de 2014: R$ 724,00).
Considerando-se que o núcleo familiar é composto por 5 pessoas, a renda per capita na respectivas datas, girava em torno de 0,45 salário mínimo e 0,39 do salário mínimo.
Ademais, das cinco pessoas que integram o núcleo familiar, duas são deficientes (o autor e seu irmão - evento 33 - LAUDO5) e a subsistência de ambos provem, exclusivamente, do salário do pai, já que a mãe consoante cópia da CTPS anexada no evento 1 - CTPS11 - evento 2, não possui qualquer vínculo empregatício a partir de 19.10.2012.
Saliente-se, ainda, que as fotografias acostadas ao autos revelam uma condição de vida simples, modesta, que é externada pelo padrão dos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel onde residem.
Desta forma, considerando-se que a renda per capita da família gira em torno de 1/2 salário mínimo, que duas pessoas deficientes integram o núcleo familiar e que a família possui condição de vida simples, entendo que resta demonstrada a hipossuficiencia econômica.
O demandante reunia, portanto, na DER de 07.02.2008, ambos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Ocorre, entretanto, que a CTPS anexada no evento 1 - CTPS11, revela que a mãe do autor exercia atividade laborativa nos lapsos de 02.02.2009 a 01.11.2011 (percebia 1 salário mínimo mensal) e de 01.02.2012 a 19.10.2012 (percebia R$ 500,00), elevando a renda familiar, nestes lapsos, para valor consideravelmente superior ao patamar de 1/2 salário mínimo. Desta forma, nos lapsos de 02.02.2009 a 01.11.2011 e 01.02.2012 a 19.10.2012 a parte autora não preenchia o requisito renda mínima.
No mais, esclareça-se, que no caso, não há falar em prescrição. Isso porque o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram antes da vigência da Lei nº. 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), que alterou o art. 3º do Código Civil para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, situação essa na qual não se encontra a demandante. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. Nos termos da Lei 13.146/2015, que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, correria a prescrição contra os portadores de enfermidades mentais sem discernimento para os atos da vida civil. No entanto, como a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de doenças mentais no que tange à prescrição, a referida legislação não deve ser aplicada. IV. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. (TRF4 5006606-24.2012.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016) (grifei)
Em conclusão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07.02.2008 (evento 27 - PROCADM1), excluídos oa lapsos de 02.02.2009 a 01.11.2011 e 01.02.2012 a 19.10.2012, nos quais a renda per capita da família era superior a 1/2 salário mínimo.
No que tange à implantação do benefício assistencial desde a primeira DER, em 07/02/2008, com expressa ressalva nos lapsos indicados, não há elementos que ensejam a modificação do entendimento deste Juízo, porquanto restou identificada a situação de risco social a que estava exposta a família do autor.
No entanto, sobreveio nestes autos a informação de que o autor e seu irmão deficiente recebem outro benefício assistencial pago pelo Estado de Santa Catarina (evento 90, LAUDO1), o que foi confirmado pela parte autora no evento 116.
O recebimento de outro benefício de caráter assistencial impede a manutenção do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 e, assim, o pagamento deve cessar a partir de 02 de agosto de 2016, um dia antes da data da publicação do Decreto nº 804 (evento 116, DECL2).
No mais, esclareça-se, que no caso, não há falar em prescrição. Isso porque o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram antes da vigência da Lei nº. 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), que alterou o art. 3º do Código Civil para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, situação essa na qual não se encontra a demandante. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. Nos termos da Lei 13.146/2015, que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, correria a prescrição contra os portadores de enfermidades mentais sem discernimento para os atos da vida civil. No entanto, como a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de doenças mentais no que tange à prescrição, a referida legislação não deve ser aplicada. IV. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. (TRF4 5006606-24.2012.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016) (grifei)
Em conclusão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07/02/2008 (evento 27 - PROCADM1), excluídos os lapsos de 02/02/2009 a 01/11/2011 e 01/02/2012 a 19/10/2012, nos quais a renda per capita da família era superior a 1/2 salário mínimo, e cessando o pagamento definitivamente em 02/08/2016, ou seja, desde a data da implantação da pensão especial disposta na Lei nº 16.063/13.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício assistencial, a partir de 07/02/2008, nos termos da fundamentação, no valor de um salário mínimo mensal, até 02/08/2016, quando deverá cessar o benefício;
b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, devidas no período de 07/02/2008 a 02/08/2016, excluindo-se os lapsos de 02/02/2009 a 01/11/2011 e de 01/02/2012 a 19/10/2012 (nos quais a renda per capita da família era superior a 1/2 salário mínimo), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma abaixo descrita.
Frise-se, por oportuno, que o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade. Sendo assim, impõe-se a confirmação da sentença de parcial procedência na íntegra.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Conclusão
Ratificada a sentença de parcial procedência na íntegra.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pessoa com deficiÊncia. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. renda flutuante. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672274v4 e do código CRC cbfe33ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 12/02/2020 18:45:28 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Caso fronteiriço em que a Turma tem concedido, assim como fez o juiz de piso.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.