Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício assistencial, vez que deve ser excluído do cálculo para aferição de miserabilidade o valor correspondente a um salário mínimo da aposentadoria recebida pelo esposo, também idoso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Caso concreto
A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 05/07/2017 (
, processo originário) e, mediante a não concessão, requereu novamente em 17/08/2020 ( , processo originário), ambas solicitações indeferidas por ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.A sentença proferida julgou improcedente o pedido, conforme segue:
[...]
Caso concreto: postula-se a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, indeferido no primeiro pedido em 05/07/2017 (NB 703.083.666-0 - Ev. 8 - PROCADM1) e no segundo em 17/08/2020 (NB 707.293.986-6 - Ev. 1 - PROCADM7), em razão da renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo.
Requisito etário
Quanto à idade, a parte autora completou 65 anos em 07/10/2013. Portanto, na data dos requerimentos administrativos o requisito etário estava preenchido.
Requisito renda per capita / miserabilidade
O laudo socioeconômico do Ev. 28, demonstra que a vulnerabilidade social não está presente, na medida em que o marido da parte autora recebe o valor mensal de R$ 1.326,64, o que tem suprido as necessidades básicas do grupo familiar, composto por ambos.
Ademais, quando do 1º requerimento, em 07/2017, foi constatada renda decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição do marido no valor de R$ 1.140,60 (Ev. 8 - PROCADM1, p. 31). Já quando do 2º, a renda per capita apurada foi de R$ 629,03 (Ev. 1 - PROCADM7, p. 35).
Neste contexto, tanto nas datas dos requerimentos administrativos quanto da avaliação social, a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo ou a 1/2 salário mínimo.
Afora isso, as condições de moradia, que é própria, embora simples, não são condizentes com pessoas em situação de miserabilidade e em vulnerabilidade social.
Logo, a parte autora não tem direito ao benefício, sendo improcedente o pedido.
Danos morais
Por fim, ainda que se constate o equívoco do INSS, não se vislumbra que o indeferimento ou a cessação do benefício tenha causado abalo hábil a caracterizar a ocorrência de dano moral, uma vez que a concessão ou o restabelecimento ora deferido é suficiente ao reparo do erro.
De fato, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O ponto controverso refere-se ao preenchimento do critério de miserabilidade para concessão do benefício assistencial à idosa.
A parte autora postula a concessão do benefício de BPC/LOAS desde o requerimento administrativo em 05/07/2017 ou desde a segunda DER em 17/08/2020, mediante reconhecimento de miserabilidade.
O grupo familiar é composto pela autora e seu esposo, Efraim Vargas Mendonça, ambos idosos.
No primeiro requerimento administrativo (05/07/2017), foi declarada a renda familar no valor de R$ 1.100,00, decorrende da aposentadoria de Efraim Vargas Mendonça (
, p.44, processo originário). Comunicado o indeferimento do pedido em face de renda superior ao limite do critério objetivo de miserabilidade ( , p.51, processo originário), a procuradora da autora declarou que a mesma não possuía documentos referentes a gastos para instruir uma reanálise ( , p.52, processo originário).Já na entrada do segundo requerimento administrativo, em 17/08/2020, da declaração de renda do grupo familiar consta o valor mensal de R$ 1.258,00, recebido pelo esposo da autora, titular de aposentadoria. (
, p.29, processo originário). Na decisão de indeferimento administrativo destacou-se que "o grupo familiar é composto por 02 pessoas, e o cônjuge recebe benefício de valor SUPERIOR a um salário mínimo, a renda per capita é de R$ 629,03 na Data de Entrada do Requerimento" ( , p.35, processo originário).Assim, o grupo familiar supera o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo nos dois requerimentos administrativos.
Sustenta a recorrente que deve ser desconsiderado o valor de um salário mínimo do montante recebido por seu marido. Entretanto, o que não deve ser levado em conta no cálculo para aferição da miserabilidade é o benefício previdenciário de valor mínimo, o que não se verifica na situação em tela.
Não atendido ao critério objetivo para comprovação de miserabilidade, deve-se aferir demais elementos do caso concreto, capazes de comprovar tal situação. Nesse sentido, destaca-se precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPTA. VULNERABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso específico. Assim, para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social. [...] (TRF4, AC 5004410-71.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Do laudo social, realizado em 18/05/2021, depreende-se que a autora e seu esposo residem em casa própria de alvenaria, em boas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos. Trata-se de residência simples mas, sobre a situação habilitacional, a perita descreve que "a moradia está localizada em região de fácil acesso na Zona Urbana. O território não apresenta riscos sociais, ambientais ou de segurança pública" e, ainda que "possui energia elétrica regularizada e saneamento básico adequado. Está localizada próximo à mercados, farmácias, UBS e transporte público." (
, processo originário).Em relação à depesas fixas, a autora comprovou para a perita social somente o gasto de R$ 131,48 com energia elétrica. Ainda, questionada sobre obtenção das medicações utilizadas pela autora, referiu que possui o custo de R$ 34,00, vez que a maioria é fornecida pelo SUS. (
, processo originário).Ou seja: não é possível concluir que o casal tenha despesas extraordinárias suficientes para qualificar a situação como excepcional e justificar que se ultrapasse o critério objetivo.
Conclui-se que não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo e, ainda, possui moradia própria em boas condições habitacionais.
Certo que a atuação estatal é meramente supletiva e que os elementos de prova não indicam risco social, entendo indevida a concessão do benefício postulado, por não estar preenchido o pressuposto da miserabilidade.
Não se desconsidera que o grupo familiar é composto por dois idosos, sobrevivendo da renda proveniente apenas da aposentadoria de um deles. Assim, destaca-se que nada obsta a realização de novo pedido administrativo, na hipótese de alteração da situação constatada.
Destarte, os elementos de prova coligidos não autorizam a reforma da decisão.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585861v16 e do código CRC c96176ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Pedi vista para melhor examinar a matéria debatida.
Na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022 a 18/11/2022, a e. Relatora decidiu por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Tendo em conta a exigência de dois aspectos à concessão do benefício (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), resta claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social.
Destarte, a e. relatora entendeu que não restou demonstrada a miserabilidade da autora. como segue:
O grupo familiar é composto pela autora e seu esposo, Efraim Vargas Mendonça, ambos idosos.
No primeiro requerimento administrativo (05/07/2017), foi declarada a renda familiar no valor de R$ 1.100,00, decorrente da aposentadoria de Efraim Vargas Mendonça (
, p.44, processo originário). Comunicado o indeferimento do pedido em face de renda superior ao limite do critério objetivo de miserabilidade ( , p.51, processo originário), a procuradora da autora declarou que a mesma não possuía documentos referentes a gastos para instruir uma reanálise ( , p.52, processo originário).Já na entrada do segundo requerimento administrativo, em 17/08/2020, da declaração de renda do grupo familiar consta o valor mensal de R$ 1.258,00, recebido pelo esposo da autora, titular de aposentadoria. (
, p.29, processo originário). Na decisão de indeferimento administrativo destacou-se que "o grupo familiar é composto por 02 pessoas, e o cônjuge recebe benefício de valor SUPERIOR a um salário mínimo, a renda per capita é de R$ 629,03 na Data de Entrada do Requerimento" ( , p.35, processo originário).Assim, o grupo familiar supera o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo nos dois requerimentos administrativos....
Do laudo social, realizado em 18/05/2021, depreende-se que a autora e seu esposo residem em casa própria de alvenaria, em boas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos...
A apelante afirmou que restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.
Com a devida vênia, me insurjo em relação à conclusão exarada no voto. Senão vejamos.
Foi apresentado estudo socioeconômico em 17/04/2021 do qual extraio parte (evento 28):
Nome Completo: Suelli Bittencourte Mendonça b:Sexo: feminino c:Idade: 73 anos d: Data de Nascimento: 07/10/1948...O núcleo familiar é composto pela idosa e pelo marido Sr. Efraim, que é aposentado e recebe em torno de R$1.326,64 mensais.
Despesas Valor Há comprovação? Água R$99,46 Energia Elétrica R$131,48 Gás R$95,00 Alimentação: R$500,00 Higiene R$50,00 Medicações: R$34,00 não IPTU **** não Transporte ***** não Telefone R$79,60...
Refere que a moradia é própria.
Ora, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):
Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14). Ainda, segundo o Departamento Intersindical o salário mínimo ideal e necessário para manter uma família de quatro pessoas deveria ser equivalente a 5,27 vezes o piso nacional.
Deflui do laudo tratar-se a autora de pessoa idosa, prestes a completar 74 anos de idade, baixo nível de escolaridade, residindo com o esposo, idoso, com 75 anos de idade, cujo fator etário não pode ser mitigado, pois configura circunstância adicional, que exaspera as despesas próprias ao longo do tempo, decorrência natural de patologias inerentes à idade avançada; vivem em casa própria, sendo a única renda familiar a aposentadoria auferida pelo esposo no valor de R$1.326,64.
Ora, evidente - diante deste quadro - que ao subtrair-se da aposentadoria titulada pelo esposo, o valor da cesta básica referida pelo Dieese, energia elétrica, água, gás de cozinha, remédios, transporte, vestuário, todos os gastos elencados no laudo socioeconômico, a renda se mostra insuficiente, não restando qualquer margem para custear o auxílio de terceiros (demanda de um casal de idade avançada) à realização das tarefas do dia a dia como limpar a casa, cozinha, lavar, passar etc., pois óbvio sem condições de realizar. Cuidados especiais requerem despesas adicionais.
Dessarte, o fato de a autora residir em uma casa própria de madeira não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida.
Diante deste quadro, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo NB 707.293.986-6 em 05/07/2017.
Não há que falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 03/12/2020.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 707.293.986-6 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | 05/07/2017. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653262v19 e do código CRC f89ec3d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:26
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE miserabilidade.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, além de possuir moradia própria em boas condições habitacionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585862v4 e do código CRC 833c6e28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:17:16
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5004114-21.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SUELI BITTENCOURTE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.