
Apelação Cível Nº 5001540-87.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50006938120198240035, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de benefício assistencial, nos seguintes termos:
Diante disso, entendo que não restou preenchido o requisito econômico, pois, não bastasse a renda per capita familiar ser superior ao mínimo legal - e isso mesmo excluindo-se um dos benefícios de renda mínima percebidos pela genitora idosa da parte autora -, não restou demonstrada a situação de risco social do núcleo familiar da parte autora, porquanto os rendimentos auferidos são mais do que suficientes para garantir uma vida digna para todos os seus integrantes.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o preenchimento dos requisitos referentes à deficiência e à renda do grupo familiar estaria demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Aduziu, ademais, que se encontra impossibilitada de custear as despesas mensais do seu grupo familiar, estando comprovada a situação de miserabilidade. Postula a reforma da sentença com concessão do benefício assistencial pelo INSS, desde a data do requerimento (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I.- RELATÓRIO
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por L. S. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Deficiente.
Aduz, em apertada síntese, que padece de deficiência e que, em decorrência disso, não pode realizar atividades laborais, bem como várias atividades cotidianas, como preparar a própria refeição, necessitando do auxílio de sua genitora. Sustenta que, como a família não consegue arcar com despesas básicas do dia a dia, requereu ao INSS a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), mas que teve a benesse indeferida sob o argumento de que não atende às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por entender que faz jus ao benefício e que a decisão da autarquia previdenciária foi de todo equivocada, pugna pela concessão da referida benesse.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação na qual defende, em resumo, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial porque a renda familiar da parte autora ultrapassa o limite expressamente previsto em lei, bem como porque é necessária avaliação da deficiência. Requer, por fim, a improcedência da pretensão inaugural.
Houve réplica à contestação.
Foi realizada perícia e estudo social (eventos n. 70 e n. 87).
A parte autora manifestou-se acerca da perícia e do estudo social, bem como apresentou alegações finais em forma de memoriais, no que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo.
O Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão.
II.- FUNDAMENTAÇÃO
A concessão do amparo assistencial, consistente na garantia de pagamento de um salário mínimo, é devida à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Já o art. 20 da Lei n. 8.742/93 assim dispõe sobre a matéria em discussão:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Assim, são requisitos fundamentais para a concessão do benefício assistencial: (a) a condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (65 anos ou mais de idade); e (b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da entidade familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Cumpre ressaltar, porém, que o critério econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 deve ser relativizado, conforme decidiu o STJ (Recurso Especial Representativo de Controvérsia - Tema 185) e o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e Recurso Extraordinário n. 567985 - com repercussão geral), de modo que pouco importa se a renda da família da parte demandante é ou não superior a 1/4 do salário mínimo por mês, desde que devidamente evidenciada a situação de risco social.
Na hipótese concreta, verifico que a parte autora preenche o primeiro requisito, uma vez que, tanto a prova documental quanto o parecer do perito médico judicial (evento n. 70) atestam, de forma robusta e convincente, que ela é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente.
Quanto ao segundo requisito, porém, entendo que não restou devidamente preenchido na espécie. Isso porque, conforme consta no Estudo Social Forense do evento n. 87, o núcleo familiar da parte autora é formado por três pessoas cuja renda mensal, somada, é superior a R$ 2.300,00 (dois benefícios previdenciários e uma pensão alimentícia), valor este que, conforme informações da própria Assistente Social, são mais do que suficientes para garantir a mantença da família.
Não bastasse isso, no estudo social consta ainda que a família da parte autora possui imóvel próprio de alvenaria localizado em região com boa infraestrutura, recebe medicamentos gratuitamente da Prefeitura Municipal e não possui - pelo menos não há provas - gastos extraordinários com tratamento médico.
Diante disso, entendo que não restou preenchido o requisito econômico, pois, não bastasse a renda per capita familiar ser superior ao mínimo legal - e isso mesmo excluindo-se um dos benefícios de renda mínima percebidos pela genitora idosa da parte autora -, não restou demonstrada a situação de risco social do núcleo familiar da parte autora, porquanto os rendimentos auferidos são mais do que suficientes para garantir uma vida digna para todos os seus integrantes.
O Ministério Público, no parecer do evento n. 107, também destacou a impossibilidade de concessão da benesse em face da renda familiar, in verbis:
No entanto, se verifica que a renda do grupo familiar excede o limite legal imposto para recebimento do benefício. Destaca-se que o grupo familiar é composto por três pessoas e uma delas é idosa. Ainda, a família é mantida por 2 salários mínimos recebidos pela idosa (aposentadoria + pensão por morte) e mais R$ 300,00 de pensão alimentícia. Dessa forma, a renda do grupo familiar excede o limite legal mesmo quando excluído um dos benefícios previdenciários de um salário mínimo da idosa, pois a família passa a receber, com o decréscimo de 1 salário mínimo, em torno de R$ 1.400,00 mensais (1 salário mínimo de pensão + R$ 300,00 de pensão alimentícia)
Portanto, entendo incabível a concessão da benesse pleiteada.
É da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a situação de risco social), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (TRF4, AC 5000088-76.2017.4.04.7026, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)
III.- DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) L. S. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Ituporanga, janeiro de 2021.
MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Inicialmente, cumpre registrar que o benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nos 12.435, de 06-7-2011, e 12.470, de 31-8-2011. Eis o teor dos referidos dispositivos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, tem-se que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Saliente-se que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Cito recentes precedentes a respeito da conclusão acerca da situação de risco social pelo magistrado verificada mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos, in verbis (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DA DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 2.regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Não há nulidade processual em face da não intimação prévia dos procuradores da autora acerca da data e hora da perícia socioeconômica, visto que não demonstrado prejuízo na produção da prova. Assim como, não há cerceamento da defesa pela não determinação de prova testemunhal, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao feito.
3. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004301-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 07-12-2022).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise das provas coletadas. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004652-35.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17-5-2023)
Feitas essas consideração preliminares, passo à análise da situação específica dos autos.
A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial n. 703.937.575-4, em 30-11-2018 (
).Como se vê, o ponto controvertido refere-se ao preenchimento da condição socioeconômica para concessão do amparo assistencial, vez que o requisito da deficiência foi constatado em sede de perícia (
).Quanto à não constatação da miserabilidade, destaco que o estudo social apontou para a existência de uma renda familiar de dois salários salários mínimos provenientes de benefício recebido pela genitora da apelante, bem como de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo que a renda familiar seria superior aos gastos elencados no referido laudo (
).Nesse ponto, confiram-se os gastos do grupo familiar, bem como os bens encontrados na residência da apelante:
Quanto à infraestrutura e às condições de habitabilidade da residência da postulante, o estudo assim consignou:
A família reside em casa própria de alvenaria, composta por sete cômodos, três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. O domicílio localiza-se em área urbana do município, em via com pavimentação, com estrutura de saneamento básico e instalação de energia elétrica, porém, sem tratamento de esgoto. Na ocasião da visita, o domicílio encontrava-se organizado e em boas condições de higiene. O domicílio localiza-se próximo de equipamentos de infra estrutura urbana, como hospital, supermercado, escola, creche e unidade de saúde.
Referidas informações atestadas do laudo do estudo social impossibilitam o reconhecimento da condição de miserabilidade, uma vez que a renda da família é superior aos gastos apontados pelo referido estudos.
Ademais, mesmo com a exclusão de um dos benefícios recebidos pela genitora da apelante, no valor de um salário mínimo, observa-se que a renda supera
Nesse contexto, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ora, o benefício assistencial de prestação continuada visa atender às situações limites de miserabilidade, não se destinando a melhorar as condições de vida do seu beneficiário.
Com efeito, mantida a sentença na sua integralidade.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), totalizando 16% (dezesseis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. Ausente elementos que comprovem a alegada vulnerabilidade social da autora, resta incabível a reforma da sentença de improcedência.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610849v12 e do código CRC 7ad638e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:54:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001540-87.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. recurso improvido.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784452v9 e do código CRC 21b285a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:57:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001540-87.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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