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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5022501-79.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, bem como a boa-fé na condutada da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5022501-79.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022501-79.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SELMA OLIVEIRA DE MELLO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVANE LUIS OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JANDIR ANTONIO LOPES DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 51, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora interpôs apelação postulando a reforma da sentença. Assevera que agiu de boa-fé ao requerer o benefício e deixou de informar o INSS do retorno do cônjuge ao grupo familiar por falta de conhecimento. Postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício assistencial à pessoa idosa

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória., bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de hipossuficiência econômica.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A questão cinge-se à inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS entre o período de concessão do benefício e a revisão administrativa.

No caso em análise, o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa formulado na via administrativa foi concedido com DIB em 09/03/2010 (evento 1, CCON5).

Por ocasião do requerimento, a autora declarou que vivia sozinha e não auferia renda mensal (evento 18, PROCADM1, p. 5/7). Assim, os requisitos condição de pessoa idosa e vulnerabilidade social estavam presentes, porquanto não auferia rendimentos.

Em revisão administrativa realizada em 04/2021 (evento 17, PROCADM1 , p. 3 evento 19, PROCADM2, p. 13), o INSS considerou haver irregularidade na concessão do benefício, diante da modificação da renda familiar, de acordo com a atualização do CADÚNICO, apurou que a autora havia retomado a convivência com Jandir Antonio Lopes de Mello e ele recebia aposentadoria especial em valor acima de um salário mínimo.

Contudo, entre o requerimento (03/03/2010) e a revisão administrativa (07/04/2021) transcorreram dez anos aproximadamente e não há provas nos autos de que a autora tenha prestado declarações falsas por ocasião do requerimento administrativo, omitido informações ou agido com intuito de induzir a autarquia em erro quando postulou o benefício.

Ademais, embora a renda familiar esteja acima do critério legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas.

Portanto, não restou demonstrado que a autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade social quando requerido o benefício. Assim, não se pode inferir que a parte autora tenha agido com má-fé.

Dessa forma, dá-se provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito, ante a cobrança pelo INSS de valores supostamente auferidos irregularmente através do recebimento do beneficio de prestação continuada NB 88/539.881.715-5, concedido em 03/03/2010 e suspenso em 01/03/2022.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito dos valores pagos à parte autora no período de 03/03/2010 a 03/03/2022.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280912v32 e do código CRC adc624ed.Informações adicionais da assinatura:
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5022501-79.2022.4.04.7100
40004280912.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022501-79.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SELMA OLIVEIRA DE MELLO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVANE LUIS OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JANDIR ANTONIO LOPES DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE

1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, bem como a boa-fé na condutada da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280913v8 e do código CRC 689f0b2d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:10


5022501-79.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5022501-79.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SELMA OLIVEIRA DE MELLO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVANE LUIS OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JANDIR ANTONIO LOPES DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA COUTINHO (OAB RS078506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:58.

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