| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014140-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELI SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910409v9 e, se solicitado, do código CRC 343E279D. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2016 15:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014140-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELI SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 20/11/2012.
Sentenciado, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial de prestação continuada à autora, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária com base no INPC e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009. Deu provimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dando ao INSS prazo máximo de 30 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$300,00. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais pela metade, bem como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.
Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença e pela revogação da antecipação da tutela. Sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, visto que não teria comprovado a situação de vulnerabilidade social.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
A partir da alteração promovida pela Lei nª 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 08/03/2003, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 20/11/2012, com 09 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial (fls. 120-123). Informou, o médico perito, que a parte autora possui Síndrome de Down (CID 10 Q90), Retardo Mental Moderado (CID 10 Q71.1) e Hipotireoidismo (CID 20 E03.9). Sua capacidade intelectual é significativamente inferior à média da população, levando a restrições significativas de suas habilidades adaptativas. Dessa forma, a autora apresenta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil.
Entretanto, tenho que não foi comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora. O estudo social (fls. 136-140), realizado em 05/06/2014, informa que a autora reside com seus pais, Ademir Santos Lima e Márcia Ferreira Lima, sua irmã Sabrina e seu irmão Gabriel. Residem em casa própria, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa foi construída há quatro anos, e encontra-se inacabada, faltando construir uma lavanderia e um abrigo para carro. A residência é adaptada ao grau de deficiência da autora e é cercada por um muro, oferecendo segurança.
Possuem um jogo de sofá com três e dois lugares, uma estante, uma televisão de 40 polegadas, uma geladeira, fogão a gás, um aparelho de DVD, um jogo de quarto de casal, um beliche, uma cama de solteiro, dois guarda-roupas, um armário de cozinha, uma mesa com seis cadeiras, um forno elétrico e uma máquina de lavar roupas.
O pai da autora trabalha há vinte e um anos na CIA Canoinhas de papel, com renda mensal de R$1.328,00. Possui um empréstimo consignado de R$133,00 e paga uma parcela na Caixa Econômica Federal de empréstimo Construcard de R$284,00 mensais, resultando em uma renda líquida mensal de R$875,00.
Por sua vez, a mãe da autora trabalha no Supermercado Bruda, com renda mensal bruta de R$1.100,00. Possui um empréstimo consignado de R$248,00 mensais. Na época do estudo social, ainda possuía um empréstimo realizado diretamente no banco, com uma parcela mensal de R$269,00, que terminou no mês de novembro do ano de 2014. Assim, a renda mensal líquida seria de R$835,00.
Ademais, o casal financiou a compra de um carro Corsa/2003, com uma parcela mensal de R$365,50, sendo o vencimento da última parcela em 19/07/2017. Possuem gasto mensal de aproximadamente R$59,00 em água e R$112,21 em luz. Os irmãos da autora são estudantes e não trabalham.
A autora frequentou a APAE até os 8 anos de idade. Aos 7 anos, iniciou a primeira série na rede de ensino público na E.E.B. Rodolfo Zipperer. Na época do estudo social, freqüentava a 5ª série do ensino fundamental no período vespertino, e no período matutino, duas vezes por semana, participava do SAED sala especial. A escola onde estuda trabalha com a inclusão de alunos com necessidades especiais em classes regulares. Os professores procuram levar em conta as especificidades de aprendizagem, respeitando os limites dos alunos. Ainda, participa de atividades recreativas na escola.
Apesar de necessitar de cuidados e supervisão constantes, a autora passa grande parte de seu tempo na escola e o resto do dia é cuidada por sua irmã, Sabrina. Durante os finais de semana, a família fica em casa ou vai visitar parentes.
Em análise ao caso, conclui-se que a família não encontra-se em risco social. Ambos genitores da autora auferem renda e o valor gasto em empréstimos não deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar.
Por fim, ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório. Observa-se que a família não possui despesas com aluguel, visto que moram em casa própria, possuem residência em boas condições e não apresentam elevados gastos necessários, motivo pelo qual se entende que não há vulnerabilidade social.
Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014140-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022714020138240015
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELI SANTOS LIMA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133921v1 e, se solicitado, do código CRC 1530A74E. | |
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