APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TABATA NATALIA RECH DA ROSA |
ADVOGADO | : | IDEMAR ANTONIO POZZEBON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
1. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910873v2 e, se solicitado, do código CRC A8C26127. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários, mormente tendo em vista que a renda per capta familiar está acima do parâmetro legal.
Oportunizada as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, conta dos autos laudo médico pericial elaborado pelo próprio INSS, atestando que a parte autora, menor de idade (nascimento em 12/06/2007), é portadora de Síndrome de West, com retardo mental moderado, hemiparesia e epilepsia crônica, enquadrando-se, segundo atestou o médico perito, nos requisitos previstos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A Autarquia Previdenciária, contudo, deixou de conceder administrativamente o benefício, ao argumento de que não restava atendido o requisito de hipossuficiencia econômica, porquanto a renda familiar per capta era superior ao limite legal.
Pois bem. No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento 43, OUT 1):
"A familia é composta pelo pai, mãe e um irmão, os quais convivem na mesma residência e seguem abaixo nominados:
- Tabata Natalia Rech da Rosa: requerente, 07 anos de idade, pessoa com deficiência, dependente da família para as necessidades diárias, estudante do 2° ano Escola Municipal Jacinta Rodrigues com apoio especial e também realiza tratamento na Clínica de Reabilitação da APAE com profissional Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Ecoterapia.
- Solange Rech da Rosa: mãe da requerente, 35 anos de idade, realiza serviços de costureira em casa, totalizando deste serviço uma renda de R$ 600,00 mensais, cuida dos afazeres da casa e dos cuidados com a filha pessoa com deficiência.
- João Luis da Rosa: pai da requerente, 41 anos de idade, motorista funcionário empresa de ônibus, renda mensal de R$1.900,00.
- João Pedro Rech da Rosa: irmão da requerente, 04 anos de idade, estudante.
A residência onde a familia mora é financiada. A construção é de alvenaria, apresentando 06 cômodos, com 03 quartos sala, cozinha, 02 banheiros e lavanderia.
Observamos ambiente saudável, estando organizado, apresentando boa higiene com móveis básicos, necessários para o conforto familiar.
Observamos que a requerente Tabata Natalia Rech da Rosa dorme no mesmo quarto que os pais, em um berço, pois a mãe relata que a filha repentinamente possui ataques de epilepsia e prefere a filha dormindo próxima aos pais.
Em relação às despesas e renda familiar, é relatado que possuem mais gastos do que a renda mensal obtida de seus trabalhos. Sempre estão com dividas pendentes em farmácias e mercados, dando preferência para consultas, exames e tratamentos médicos que são contínuos devido ao quadro de saúde apresentado. As contas como água, luz e financiamento da casa também são prioridades.
Perante as despesas, que são maiores do que a renda familiar, contam com ajuda de familiares (tia materna) e uma madrinha que sempre ajudam financeiramente.
Observamos que a família mesmo com dificuldades financeiras, prestam os cuidados e buscam realizar o que for necessário para o progresso da saúde da filha.
Os gastos que a familia apresenta são mensais e alguns esporadicamente, conforme necessidade, os quais citamos conforme relatado pela mãe da requerente:
Casa financiada no valor de R$ 1.600,00; Alimentação e higiene R$ 1.000,00; Água encanada e energia elétrica R$ 400,00; Medicamentos continuos R$112,00; Outros medicamentos quando da baixa imunidade com doenças ligadas a asma, bronquite R$400,00; Transporte particular para os filhos, os quais são pegos na frente da residência para facilitar acesso à escola R$ 140,00; Consultas médicas com médico neurologista anualmente R$ 600,00; Consultas com médico pneumologista uma média de três vezes ao ano e Raio X R$ 380,00; Uso de fraldas noturnas R$ 35,00; uso de medicamentos contínuos para rítmia cardiaca e pressão
alta para a mãe R$ 80,00; Demanda de uso de par de paim ilha para uso nos pés R$ 330,00, carro próprio média de R$ 200,00 devido necessidade de locomoção para ir de um lugar a outro e facilitar a participação da vida em sociedade. Faz acompanhamento de fisioterapia na APAE semanalmente com uso de talas nas mãos e pés e bandagem permanente no pescoço, sendo estes equipamentos fornecidos pela APAE.
Quanto à vida em sociedade, bem como convívio com outros familiares, a família gosta de estar sempre acompanhada da filha, não deixando ficar sozinha em casa, e ou aos cuidados de outras pessoas, ou seja, não exclui a filha de eventos que a familia participa.
Observamos que a família vem passando por dificuldades financeiras ao longo dos anos para com a filha, e que dependem muito da ajuda de familiares, caso contrário não teriam condições de realizar todos os tratamentos que são realizados para a requerente, que se percebe ser incansável na luta por melhoras.
A Mãe pouco consegue costurar para obter mais renda, pois é ela quem mais precisa se dedicar aos cuidados da filha, uma vez que toda a atividade diária necessita de alguém com tempo e próximo a ela.
Frente às informações relatadas, levamos o Referido Estudo Social para apreciação de Vossa Excelência, nos colocando a disposição para esclarecimentos que julgares necessário. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima, consideração e respeito."
De acordo com o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, considera-se incapaz de prover a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência o grupo familiar cuja renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Se for atendido o critério objetivo estabelecido no nesse dispositivo, presume-se a necessidade socioeconômica e, por conseguinte, o cumprimento do critério econômico (REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Todavia, se desatendido o critério da renda mensal per capita, a comprovação da insuficiência de recursos familiares para a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência pode, ainda assim, levar à compreensão no sentido do atendimento do critério econômico (Reclamação 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJ 04.09.2013), pois não se trata de pressuposto exclusivo ou absoluto, de modo que a insuficiência de recursos para prover a manutenção digna da pessoa idosa e com deficiência deve ser aferida no caso concreto, mediante avaliação do conjunto probatório.
Na espécie, o laudo socioeconômico supra citado, a assistente social consignou que o núcleo familiar passa por dificuldades financeiras em virtude das necessidades especiais da parte autora, menor incapaz, dependendo da ajuda de familiares, "caso contrário não teriam condições de realizar todos os tratamentos" impostos à manutenção da saúde e bem estar da demandante. Ademais, o estudo socioeconômico realizado pela APAE de Santo Antônio do Oeste/PR também concluiu que o núcleo familiar apresenta séries dificuldades financeiras, vivendo com privações em decorrência dos gastos com medicamentos e tratamentos da filha portadora de condição médica incapacitante (Evento 1, OUT8, fls. 05/07).
Tem-se como comprovada, portanto, a insuficiência de recursos do grupo familiar da parte autora para prover-lhe a manutenção de modo digno, reputando-se atendido o critério disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 22/06/2012 (DER - Evento 1, OUT11), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que determinou a concessão, pela parte ré, de benefício assistencial em favor da parte autora, a contar de 22/06/2012 (DER), negando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto à tese de que não restaram preenchidos os requisitos legais, julgando-os prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, julgando-os prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692462v3 e, se solicitado, do código CRC CB002419. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 28/03/2017 12:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TABATA NATALIA RECH DA ROSA |
ADVOGADO | : | IDEMAR ANTONIO POZZEBON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, por entender que a parte autora não se encontra em estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar, o estudo social (Evento 43, OUT1), realizado em 24/02/2015, informa que a autora reside com seus pais e irmão. O genitor labora como motorista de uma empresa de ônibus, percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.900,00 e a genitora trabalha como costureira, recebendo em média R$ 600,00 mensais. Contudo, em consulta ao CNIS verifico que o pai da autora na competência de 10/2016 percebeu renda mensal de R$ 2.353,30.
A residência em que moram é financiada, gerando uma despesa mensal de R$ 1.600,00. A construção é de alvenaria, apresentando 06 cômodos, com 03 quartos sala, cozinha, 02 banheiros e lavanderia. O ambiente é saudável, estando organizado, apresentando boa higiene com móveis básicos, necessários para o conforto familiar.
Segundo relatos a família possui as seguintes despesas: Casa financiada no valor de R$ 1.600,00; Alimentação e higiene R$ 1.000,00; Água encanada e energia elétrica R$ 400,00; Medicamentos continuos R$112,00; Outros medicamentos quando da baixa imunidade com doenças ligadas a asma, bronquite R$400,00; Transporte particular para os filhos, os quais são pegos na frente da residência para facilitar acesso à escola R$ 140,00; Consultas médicas com médico neurologista anualmente R$ 600,00; Consultas com médico pneumologista uma média de três vezes ao ano e Raio X R$ 380,00; Uso de fraldas noturnas R$ 35,00; uso de medicamentos contínuos para rítmia cardiaca e pressão alta para a mãe R$ 80,00; Demanda de uso de par de planilha para uso nos pés R$ 330,00, carro próprio média de R$ 200,00.
No entanto, no que se refere às despesas com financiamentos bancários, estes não podem ser abatidos para fins de verificação da renda mensal, mas tão somente os descontos legais obrigatórios.
Nesse sentido, constato que a remuneração mensal do grupo familiar, composta por quatro pessoas, supera R$ 2.900,00 mensais. Ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório. Observa-se que a família possui despesas extras, com transporte escolar particular e despesas com automóvel, que não condizem com situação de vulnerabilidade alegada.
Obviamente que não se entende que isso de per si gera condição de riqueza. Contudo, por se tratar de benefício assistencial, devemos ponderar tal situação, visto destinar-se a pessoas em condições de miserabilidade e não mero desejo de melhorar as condições econômicas da família.
Assim sendo, considerando os valores auferidos pelo grupo familiar, entendo que tais elementos não permitem concluir que o autor e sua família encontram-se em estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, reservado àquelas pessoas que se encontram em situação de pobreza que impede o acesso a itens básicos de sobrevivência e, por consequência, ferem o princípio da dignidade humana.
Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, e das custas processuais, cuja exigibilidade de ambas resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001769320148160154
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TABATA NATALIA RECH DA ROSA |
ADVOGADO | : | IDEMAR ANTONIO POZZEBON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-OS PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 08/12/2016 09:51:56 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 09/12/2016 14:16:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da Relatoria, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001769320148160154
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TABATA NATALIA RECH DA ROSA |
ADVOGADO | : | IDEMAR ANTONIO POZZEBON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 13/12/ 2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-OS PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813511v1 e, se solicitado, do código CRC 41522900. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005547-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001769320148160154
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TABATA NATALIA RECH DA ROSA |
ADVOGADO | : | IDEMAR ANTONIO POZZEBON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO D INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-OS PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 13/12/ 2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-OS PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 03/02/2017 15:06:52 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886480v1 e, se solicitado, do código CRC 76D2D434. | |
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