| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009147-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Luiz Tranquillo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
1. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910680v2 e, se solicitado, do código CRC 616EBF7D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009147-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Luiz Tranquillo e outro |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face da sentença, prolatada em 26/04/2016, que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8742/93, desde a data do pedido administrativo (12/11/2008) e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Alega a autarquia previdenciária que o autor não faz jus ao amparo que lhe fora concedido. Pede a improcedência da demanda pela falta dos requisitos previstos em lei.
Subsidariamente, requer a revisão do índice de correção monetária e a isenção das custas processuais, ainda que pela metade, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade do autor, constam do laudo médico, realizado em 05/10/2010, pelo Dr. Alberto Puña Zeballo, CRN 4440, perito de confiança do juízo a quo, os seguintes dados (fls. 114-116):
a- enfermidade (CID): HIV e papilomatose laríngea (B22 e B97.7);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total, multiprofissional e definitiva;
d- início incapacidade: 2008;
f- idade atual: nascido em 30/06/1999, contava 11 anos à época do laudo;
g- profissão/ocupação atual: menor de idade, nunca trabalhou
h- observações gerais: periciando menor de idade, portador de HIV, usa antivirais, possui papilomatose laríngea e lesões resolutivas de herpes Zoster em região pré-auricular esquerda, bem como realizou traqueostomia, encontrando-se ainda com o canal aberto e sob intensos cuidados.
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (fls. 189-192):
a - grupo familiar: o autor, Cristian da Rosa, 16 anos, mora com seu irmão Ademar José Queiroz, 25 anos, pedreiro, casado com Jocélia Duarte Queiroz, 25 anos, operadora de máquina, e sua irmã, Paola da Rosa Fracari, 12 anos, estudante;
b - renda familiar: Ademar recebe salário no valor de R$ 1.500,00; sua esposa, Jocélia, R$ 700,00; Paola recebe pensão por morte do pai no valor de R$ 1.300,00;
c - condições de moradia: o núcleo familiar reside em casa alugada, há quatro meses, com móveis bastante simples, apresentando apenas o básico para suprir as necessidades da família;
d - além das despesas fixas com aluguel, alimentação, energia elétrica e água, Ademar está pagando dois financiamentos gerando um custo de R$ 3.200,00 mensais. Também acompanha seu irmão adolescente nas idas a Porto Alegre para as consultas médicas e precisa se ausentar do trabalho, gerando um desconto no orçamento familiar;
e - a assistente social concluiu seu laudo referindo ser favorável à concessão do benefício pleiteado.
O ilustre Procurador da República, no seu parecer, assim se manifestou (fls. 230-234):
b) Da miserabilidade
A partir do laudo social acostado a fls. 188/192 verifica-se que a situação do requerente se alterou desde o deferimento da antecipação de tutela.
A mãe do autor, que era responsável pelo mesmo, faleceu, estando o requerente e sua irmã sob os cuidados de um irmão mais velho e sua esposa. Este irmão trabalha como pedreiro e recebe em torno de R$ 1.500,00, e sua esposa é operadora de máquinas e recebe R$ 700,00.
A irmã mais nova do requerente recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu pai.
O casal que abrigou os irmãos já possui um filho pequeno e teve que alugar uma casa maior para poder acomodar a todos, aumentando ainda mais os gastos. Segundo a assistente social, a casa possui uma infraestrutura física desfavorável e os móveis e eletrodomésticos "sofrem um déficit na sua reparação".
Além dos gastos com a sobrevivência da família, o irmão do requerente tem que levá-lo a cada três meses até a cidade de Porto Alegre para acompanhamento médico, devendo, nestes dias, parar de trabalhar, ficando com o salário prejudicado e tendo muitos gastos com a viagem. Em conclusão, a assistente social emite parecer favorável ao requerente, levando em conta as necessidades e a real situação da em que se encontra a família.
O INSS apela alegando que a família do requerente recebe mais de ¼ de salário mínimo por pessoa e não viveria em condições de miserabilidade.
Pois bem, o critério do limite ¼ de salário mínimo por pessoa para definir a miserabilidade foi considerado inconstitucional, sendo necessário que determine a situação de miserabilidade no caso concreto, o que restou apontado pela perícia judicial.
Além do mais, no que se refere à composição familiar, tem-se que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93). Assim, o núcleo familiar seria composto pela irmã mais nova do requerente e por ele mesmo, ambos menores de idade, e ele incapaz.
Assim, não deve prosperar a apelação da autarquia previdenciária neste ponto, pois o estudo social foi favorável as pretensões do autor.
c) Termo inicial do benefício
O benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo (12/11/2008, folha 33), acompanhando a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a partir da DER.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, AC 0017983-14.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DE 01/03/2016).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade total para o trabalho, necessitando de cuidados para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial. Tendo em vista que constam dos autos documentos médicos atestando que o autor apresenta papilomatose respiratória; plaquetopenia; traqueostomia e SIDA, datados em 17/09/2008 e 07/10/2008 (fls. 59 e 60), o termo inicial do benefício recai no dia 12/11/2008 (data do requerimento administrativo - fl. 61), impondo-se a ratificação da sentença.
Não há falar em prescrição qüinqüenal porquanto a presente ação foi ajuizada em 20/01/2009.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cristian da Rosa, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo a partir de 12/11/2008 (fl. 61).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para isentá-lo das custas judiciais conforme fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692079v4 e, se solicitado, do código CRC F0A95B9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 22/03/2017 16:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009147-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, por entender que a parte autora não se encontra em estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar, o estudo social (fls. 189/192), realizado em 22/09/2015, informa que o autor reside com seu irmão, Ademar José Queiróz, sua cunhada e sua irmã, Paola da Rosa Fracari. O Sr. Ademar labora como pedreiro percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 e sua esposa trabalha como operador de máquina, recebendo salário de R$ 700,00. A irmã Paola é estudante, sendo beneficiária de pensão por morte em decorrência da morte de seu pai, no valor de R$1.300,00.
Contudo, em consulta ao CNIS verifico que o irmão do autor na verdade percebe renda mensal superior a R$ 3.000,00, enquanto que sua esposa possui renda mensal superior a R$ 1.200,00. Ademais, em consulta ao Sistema Plenus, a irmã do autor recebe duas pensões por morte, no valor de R$ 1.571,00 e R$ 880,00 (documentos em anexo).
Segundo relatos, o autor e a sua irmã Paola residem com Ademar desde o falecimento da genitora há 3 anos atrás. A família mora em imóvel alugado há quatro meses, o qual é composto de três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Contudo, Ademar adquiriu um imóvel através de financiamento, estando em reformas para melhor atender as necessidades dos irmãos.
Além das despesas fixas com água, luz, telefone, alimentação e aluguel, o grupo familiar possui gastos com dois financiamentos, do imóvel e de um veículo (modelo Siena 2014), o que gera um custo adicional de R$ 3.230,00 mensais.
Contudo, no que se refere às despesas com financiamentos bancários, estes não podem ser abatidos para fins de verificação da renda mensal, mas tão somente os descontos legais obrigatórios.
Em análise aos autos, constato que a remuneração mensal do grupo familiar, composta por quatro pessoas, supera R$ 6.570,00 mensais. Nesse sentido, ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório. Observa-se que a família não possui despesas extras, além dos financiamentos, motivo pelo qual se entende que não há vulnerabilidade social.
Ressalto, outrossim, que possuem um veículo Siena/2014, que em geral demanda gastos para a sua manutenção, como combustível, tributos, entre outros, que não condizem com situação de vulnerabilidade alegada. Ademais, em pesquisa na tabela FIPE, tomando como referência o modelo/2014 mais simples do veículo de propriedade de seu irmão, seu valor é de R$ 28.466,00
Obviamente que não se entende que isso de per si gera condição de riqueza. Contudo, por se tratar de benefício assistencial, devemos ponderar tal situação, visto destinar-se a pessoas em condições de miserabilidade e não mero desejo de melhorar as condições econômicas da família.
Assim sendo, considerando os valores auferidos pelo grupo familiar (valor superior a R$ 6.570,00), entendo que tais elementos não permitem concluir que o autor e sua família encontram-se em estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, reservado àquelas pessoas que se encontram em situação de pobreza que impede o acesso a itens básicos de sobrevivência e, por consequência, ferem o princípio da dignidade humana.
Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, e das custas processuais, cuja exigibilidade de ambas resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009147-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020715120098210049
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Luiz Tranquillo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ISENTÁ-LO DAS CUSTAS JUDICIAIS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/12/2016 13:49:53 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 12/12/2016 15:32:20 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia do e. relator, diante da renda do grupo familiar, acima dos 6 mil reais, bem como das demais condições econômicas indicadas no voto divergente, não vejo presente o requisito da miserabilidade.Acompanho a divergência.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGER RAUPP RIOS).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009147-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020715120098210049
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Luiz Tranquillo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ISENTÁ-LO DAS CUSTAS JUDICIAIS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 03/02/2017 14:18:50 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
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