| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017770-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JANCLEI DUARTE SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137002v8 e, se solicitado, do código CRC 5000900F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017770-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JANCLEI DUARTE SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Por tais razões, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito nos termos do art. 267, inc. V, do CPC a presente Ação movida por JANCLEI DUARTE SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Condeno o autor às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. II, do CPC, devendo proceder o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 18 do CPC.
Expeça-se ofício à OAB solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis com relação à conduta adotada pelo advogado Moisés Delgado OAB/RS 60.811.
Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho por ele desenvolvido no feito, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, tal exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da não realização de perícia médica judicial. No mérito, afirma a inexistência da coisa julgada, visto que a situação fática foi alterada, sustentando que houve mudança do estado de saúde da autora, havendo nova causa de pedir. Ainda, alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Requer que seja mantido o benefício da AJG, que seja afastada a litigância de má-fé e que não seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
O INSS, por sua vez, interpôs apelação requerendo a indenização pela litigância de má-fé no percentual de 20%, a majoração dos honorários advocatícios bem como a revogação da assistência judiciária gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial devido à pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação, sob nº 5048099-84.2012.404.7100, autuada em 18/07/2008, a qual tramitou na 21ª Vara Federal de Porto Alegre (antiga 3ª Vara dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de Porto Alegre), ocasião em que também postulou a concessão de benefício assistencial. Importante salientar que as iniciais dos processos são idênticas, ambas datadas de 16/07/2008.
A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente os pedidos formulados pela demandante por não ter comprovada a condição de miserabilidade.
Ressalto que, in casu, foi constatada a incapacidade da autora, não merecendo prosperar o argumento da parte autora de que houve mudança do estado de saúde, havendo nova causa de pedir. De fato, já restou comprovado no outro processo que a parte autora é deficiente, não tendo sido preenchido o requisito de miserabilidade.
Destaco que o magistrado assim fundamentou a decisão:
"No que refere ao requisito da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, a perícia médica psiquiátrica (evento nº 18) informa que o autor apresenta Transtorno Delirante (esquizofreniforme) orgânico, que iniciou após traumatismo craniano em 1996. Apresenta labilidade emocional, ora está acentuadamente deprimido, com ideação suicida, ora se apresenta irritado e impulsivo. Apresenta alterações na velocidade do pensamento e na expressão da fala, além de déficit de memória principalmente recente. Tem histórico de sintomas psicóticos associados (delírios de referência e perseguição, confusão mental, risos inadequados, alucinações visuais e auditivas), que estão parcialmente compensados com a medicação. Necessitará acompanhamento especializado e uso de medicação psiquiátrica por toda a vida. Periciando apresenta incapacidade laborativa em caráter permanente e total. Portador de Alienação Mental. Não responde pelos atos da vida civil.
Quanto ao requisito econômico, porém, a perícia social (evento 19) verificou que o autor reside em um anexo da residência da mãe e do padrasto, com relativa autonomia, porém depende dos cuidados da mãe em razão da sua condição de saúde. Trabalhou em empresas, com carteira assinada, antes do acidente que eclodiu sua moléstia psiquiátrica; desde o acidente, entretanto, não mais realizou atividade remunerada. A renda familiar constitui-se da renda da mãe, faxineira, que recebe cerca de R$ 150,00 mensais, e da renda do padrasto, que recebe cerca de R$ 700,00 a título de benefício de aposentadoria, bem como aufere renda oriunda da atividade agrícola. A casa em que moram pertence ao padrasto e situa-se em bairro de classe média, de fácil acesso, distante do centro da cidade, mas próximo a serviços essenciais, comércio e transporte coletivo. A casa é organizada e a higiene é boa. Os móveis são simples, com poucos anos de uso e se encontram em bom estado de conservação.
Assim, não estando atendido o requisito econômico, o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95."
A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Espciais, da Seção Judiciária do Rio Grande do sul em 10/06/2010. A parte autora apresentou pedido de uniformização regional, tendo sido negado seguimento ao pedido. Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2013. Da leitura da decisão proferida na primeira ação, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. Destaco o seguinte trecho do voto proferido pela juíza relatora:
"No que diz respeito ao aspecto sócio-econômico, por força do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 e art. 16 da Lei nº 8.213/91, o autor está na condição de filho inválido, assim a sua mãe e padrasto integram o seu grupo familiar (matéria já uniformizada pela Turma Regional de Uniformização no IUJEF nº 2005.70.95.007585-1/PR e pela Turma Nacional de Uniformização - IU nº 2006.70.95.002249-8 e IU nº 2006.63.06.002039-4).
A composição de renda informada à assistente social, pela mãe do autor foi consignada na sentença de improcedência:
"A renda familiar constitui-se da renda da mãe, faxineira, que recebe cerca de R$ 150,00 mensais, e da renda do padrasto, que recebe cerca de R$ 700,00 a título de benefício de aposentadoria, bem como aufere renda oriunda da atividade agrícola. A casa em que moram pertence ao padrasto e situa-se em bairro de classe média, de fácil acesso, distante do centro da cidade, mas próximo a serviços essenciais, comércio e transporte coletivo. A casa é organizada e a higiene é boa. Os móveis são simples, com poucos anos de uso e se encontram em bom estado de conservação."
No entanto, instado a se manifestar em grau de recurso, o Ministério Público trouxe elementos que demonstram que a renda declarada é superior do que a informada, bem como que o padrasto reside com o autor e sua mãe (evento 56):
"No caso dos autos, a controvérsia reside no requisito econômico, uma vez
que a incapacidade para a vida independente restou comprovada pela perícia médica, tendo sido reconhecida pela sentença.
O exame socioeconômico deu conta de que o autor, maior inválido, reside
em peça localizada nos fundos da residência da sua mãe e do seu padrasto, os quais garantem o seu sustento. Referiu que o padrasto recebe aposentadoria no valor de R$ 700,00, e a genitora aufere R$ 150,00 com a realização de faxinas. Informou também que a residência do grupo familiar está em boas condições, propiciando conforto ao grupo. A perita assistente social explicou, ainda, que a mãe do autor não permitiu o registro fotográfico da residência e relutou em franquear-lhe o acesso para exame.
Após apresentado o laudo, a parte autora ofereceu impugnação, sustentando que o padrasto não faz mais parte do grupo familiar, já que trabalha e reside em Tapes/RS.
Ocorre que as informações anexas, referentes ao CNIS de Sr. João Flávio Wittzorecki, padrasto do autor, infirmam a impugnação, pois dão conta de que este reside ainda no endereço da família, em Guaíba/RS. A aposentadoria titulada, por sua vez, atingiria atualmente o valor de R$ 860,00.
Já o anexo CNIS da mãe do autor, Sra. Maria Solange de Lima Duarte, aponta que esta tem efetuado recolhimento ao RGPS (aparentemente na condição de contribuinte individual), no valor de um salário mínimo. Embora não signifique necessariamente que seus rendimentos sejam nesse valor, dificilmente comprometeria a maioria dos ganhos apontados como faxineira (R$ 150,00) apenas com as contribuições.
Assim, s.m.j., os rendimentos do grupo familiar compreendem os R$ 860,00 do padrasto, R$ 515,00 da mãe, além de eventuais ganhos no cultivo da propriedade rural localizada em Tapes. A corroborar renda em tal montante, as condições de vida do grupo familiar e as dificuldades impostas à perita - e consequentemente ao Juízo - para aferir os reais ganhos da família.
Ademais, mesmo que adotada apenas a renda da mãe do autor, o valor per capita atingiria meio salário mínimo, superando o critério da LOAS."
Esta 2ª Turma Recursal, de forma uníssona, entende que é passível a concessão de benefício assistencial quando o valor da renda per capita não ultrapassar o limite de ½ salário-mínimo, adotando como fundamentos as razões de decidir já esposadas pela Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, Relatora no processo nº 207.71.58.007257-4, (Sessão do dia 09.03.2009, Turma Recursal do RS).
No entanto, no caso, primeiro, as rendas declaradas à assistente social não condizem com a verdade, como demonstrado pelo MPF. Segundo, restou demonstrado que o padrasto, esposo da mãe do autor, tem o mesmo endereço do grupo familiar em estudo, por isso o integra. Assim, a renda per capita do grupo familiar, como já visto na sentença e retificadas na manifestação do Ministério Público Federal é superior a ½ salário mínimo, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido.
E, ainda, como bem referido pelo parquet, a renda da mãe do autor (que recolhe ao sistema previdenciário sob o valor de um salário-mínimo), por si só, seria suficiente para afastar o benefício, uma vez que redundaria numa renda per capita igual a ½ salário mínimo (se fosse o caso de exclusão do padrasto), uma vez que a assistente social concluiu não haver presença de miserabilidade, muito embora a própria mãe do postulante tenha obstado a demonstração desta prova, não deixando fotografar a residência e relutando em dar acesso à perita ao interior da residência.
Eis a conclusão do laudo-sócio-econômico, a seguir transcrita:
"Quanto às condições habitacionais estas são boas, tanto o apartamento ocupado por Janclei, como a casa da mãe. As residências oferecem conforto e segurança a seus habitantes.
Embora a situação socioeconômica relatada pela mãe do Autor, seja de dificuldades, não há evidências que a família enfrente privações para garantir com dignidade a manutenção das necessidades básicas."
Assim, por todas as razões acima expostas, em que pesem as alegações da parte autora, a sentença de improcedência merece ser confirmada, tendo em vista que o autor tem o seu sustento garantido de forma digna por seus familiares."
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 5048099-84.2012.404.7100 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508, do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Da pena por litigância de má-fé
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, a simples reiteração do pedido de benefício previdenciário, não pode ser tido como indicador incontroverso de má-fé processual, na hipótese. Ademais, importante ressaltar que o autor é deficiente, não possuindo condições de discernimento, ainda mais em se tratado de questões processuais.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Cabe ainda fazer o registro de que a leitura da fundamentação da sentença, ainda que sucinta, permite concluir que a pena imposta na sentença foi dirigida à parte autora, e não ao seu procurador. De qualquer maneira, ainda que se entenda em sentido contrário, os mesmos fundamentos para afastar a imposição da pena em relação à parte autora, aplicam-se a seu procurador constituído para atuar no feito.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora para afastar a imposição de pena por litigância de má-fé.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O art. 4º da Lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Outrossim, a circunstância de ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada não tem o condão de, por si só, interferir na concessão desse benefício, quando presentes os seus pressupostos, ainda mais porque não demonstrada a má-fé da parte autora.
Com efeito, inexistindo alteração da situação econômica do beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), não há por onde exigir-lhe o pagamento dos honorários advocatícios em que foi condenado. Consoante prevê a Lei nº 1.060/50, a revogação da AJG pode ocorrer em qualquer fase da lide, desde que reste comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º).
Na hipótese, não é possível afirmar que a parte autora tenha perdido a condição legal de necessitada.
Desta forma, deve ser mantida a AJG.
Dos honorários advocatícios
Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil
Com relação à determinação do magistrado de expedição e ofício para a OAB, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a imposição de multa por litigância de má-fé, não vejo razão para tal providência.
Conclusão:
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, afastando-se, contudo, a aplicação da pena de multa e a determinação de expedição de ofício à OAB/RS.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137001v6 e, se solicitado, do código CRC 9B2747. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017770-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054228120138210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | JANCLEI DUARTE SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Data e Hora: | 22/04/2016 16:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017770-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054228120138210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JANCLEI DUARTE SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 02/05/2016 15:08:00 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Com a divergência iniciada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por seus fundamentos.Ressalvo entendimento pessoal divergente da solução adotada pelo legislador, pois se podem verificar situações em que os representantes judiciais causarão danos aos demais partícipes do processo, e a investigação disciplinar não indenizará os prejuízos, o que se faria de maneira simples, mas não completa, através da imposição da multa por litigância de má-fé.Concluindo, sigo a divergência iniciada pelo DF Paulo Afonso.
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