APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-59.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAQUEL CAMILLI (Pais) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que a renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794137v4 e, se solicitado, do código CRC 81BB111D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/02/2017 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-59.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAQUEL CAMILLI (Pais) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 16/10/2000.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu (evento 63 originário):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício assistencial (NB 118.964,725-0) à autora, no período de 16/10/2000 a 17/02/2002, nos moldes da fundamentação;
b) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando que foi indeferida a maior parte do pedido do autor - concessão do benefício desde 16/10/2000, sendo deferido apenas até 17/02/2002 - entendo que o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição existente entre o que foi consignado pelo juízo na decisão e a matrícula do imóvel que indica o bem em condomínio com outros proprietários. Ainda, revela que a genitora da autora recebe o salário mínimo da categoria, o que não lhe confere status de riqueza (evento 71 originário).
Sobreveio nova decisão, dando parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para reconhecer que o imóvel não pertence à mãe do requerente de forma integral, mantidas as demais disposições da sentença (evento 74 originário).
Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, tão somente quanto aos encargos financeiros fixados na decisão relativos aos juros e correção monetária (evento 72 originário).
Por sua vez, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício (evento 83 originário).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação da parte autora e pelo parcial provimento do apelo do INSS (evento 7)
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos:
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 26/06/1977, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 16/10/2000, com 23 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial.
Informou, o médico perito, que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual (CID10 F20.5), doença crônica que ocasiona incapacidade total e permanente (evento 42 originário).
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar, o estudo social (evento 31 originário), realizado em 21/01/2016, informa que o autor reside com sua genitora em um imóvel recebido como herança. A casa é de alvenaria, do tipo sobrado, de uso residencial e está localizado em área urbana. O bairro apresenta infraestrutura básica, coberta por serviços de iluminação pública, transporte coletivo e rede de esgoto. A moradia está em bom estado de conservação e é composta por dois quartos, uma cozinha e um banheiro. Todos os móveis e eletrodomésticos são usados, simples e antigos. A mãe do autor é auxiliar de limpeza e aufere renda no valor de R$ 900,00 mensais, bruto. As despesas consubstanciam-se no pagamento de água, energia elétrica, telefone, alimentação, gás e remédios, totalizando um valor aproximado de R$ 720,00 mensais.
De tal sorte, ainda que a renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários:
Dos juros moratórios e correção monetária:
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Dos honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Das custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Da tutela específica:
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 1188647250), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/10/2000.
Prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794136v3 e, se solicitado, do código CRC D3287A85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/02/2017 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-59.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAQUEL CAMILLI (Pais) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
QUESTÃO DE ORDEM
Em sessão realizada no dia 21/0/2017, a 5ª Turma decidiu dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício (vide extrato Evento 10 desta Instância).
Certificado o trânsito em julgado, foram os autos remetidos à origem para eventual execução do título judicial. Na instância inicial, peticionou parte autora alegando a existência de erro material no julgado deste Colegiado uma vez que, embora reconhecida a incapacidade absoluta para os atos da vida civil, foi reconhecido o direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, porém observada a prescrição quinquenal.
Em razão do exposto pela demandante, o magistrado a quo encaminhou os autos a esta Corte para apreciação do alegado erro material.
É o relatório.
Decido.
No caso, a parte autora postulou na inicial a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, afastando-se a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento por se tratar de pessoa absolutamente incapaz.
Encerrada a instrução, foi proferida sentença de parcial procedência reconhecendo o direito ao benefício assistencial em favor da parte autora, no período de 16/10/2000 a 17/02/2002. Além disso, da leitura da fundamentação da sentença, constou expressamente o seguinte (evento 63):
"Ressalta-se, por oportuno, que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes."
É verdade que no dispositivo há referência acerca da limitação temporal do montante devido. Porém, evidente o equívoco, pois ajuizada a ação e 2016 e reconhecido o direito ao benefício assistencial até 02/2002, nada seria devido caso fosse observada a prescrição de cinco anos. Com efeito, o pedido teria sido integralmente rechaçado, e não parcialmente procedente como ocorreu na hipótese.
Contra a sentença, ambos apelaram. A autora, postulando a manutenção do benefício assistencial inclusive para os dias atuais, visto que, além da incapacidade, ainda mantém o grupo familiar o estado de miserabilidade, apesar da alteração na renda per capita sofrida após 02/2002. O INSS, por sua vez, recorreu apenas em relação aos critérios de atualização monetária (juros e correção).
A partir do breve histórico acima exposto e com base no que consta nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, no tange ao afastamento da prescrição.
De fato, da leitura da sentença fica evidente o afastamento da prescrição qüinqüenal justamente por se tratar de pessoa absolutamente incapaz. E quanto a isso, como não houve impugnação específica pelo INSS, no momento em que interpôs apelação, a questão não comporta mais discussão. Dessa forma, à luz do disposto no art. 1.013 do CPC, tendo em conta que a apelação somente devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a discussão sobre a prescrição restou preclusa a partir do momento em que deixou o INSS de impugnar no prazo que lhe cabia recorrer contra a sentença.
Dessa forma, resta evidente o equívoco na decisão colegiada no ponto que reconhece o direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, observada a prescrição, uma vez que tal delimitação sequer poderia ter sido analisada nesta Instância, por não ter sido objeto de apelação do INSS.
Em acréscimo, há, ainda, duas ponderações a serem feitas.
A primeira é que, no caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 10/2000, o montante devido não atinge o limite de mil salários mínimos (185 prestações), parâmetro legal de dispensa da remessa necessária que, aliás, desde o início da vigência do novo CPC/2015 vem sendo aplicado pelas Turmas da 3ª Seção. Assim sendo, não há que se alegar eventual nulidade por não ter sido o feito submetido ao reexame necessário. O mesmo fundamento quanto eventual sustentação de falta do trânsito em julgado.
A segunda, mais singela, é no sentido de que, eventual alegação acerca da necessidade de analisar, de ofício, a prescrição, ainda assim tal seria afastada, devido ao entendimento há muito tempo adotado nesta Turma de conferir o tratamento mais favorável ao absolutamente incapaz.
Em conclusão, indevida menção no julgado de que as prestações devidas estariam sujeitas à prescrição, sendo devido, portanto, desde o requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem solvendo no sentido de afastar a prescrição qüinqüenal, mencionada, por equívoco, na decisão.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039590v3 e, se solicitado, do código CRC A3F47EBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-59.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50007955920164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAQUEL CAMILLI (Pais) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1249, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847116v1 e, se solicitado, do código CRC B6954C38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2017 22:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-59.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50007955920164047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAQUEL CAMILLI (Pais) |
ADVOGADO | : | FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO |
: | TELMA REGINA MACHADO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM SOLVENDO NO SENTIDO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, MENCIONADA, POR EQUÍVOCO, NA DECISÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044399v1 e, se solicitado, do código CRC 8E78A70D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2017 17:14 |
