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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. 2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento até a data da concessão do novo benefício. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5032140-14.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032140-14.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUMARI TEREZINHA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CLEIDI MARIA DA CRUZ (Curador)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA .
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento até a data da concessão do novo benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671559v6 e, se solicitado, do código CRC 46574E5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032140-14.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUMARI TEREZINHA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CLEIDI MARIA DA CRUZ (Curador)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (NB 101.431.861-8), desde a data da indevida cessação (28/09/2010) até a data da concessão de novo benefício (05/09/2013 - NB 700.482.483-8). Postula, ainda, a inexigibilidade do débito constituído pela Autarquia Previdenciária, em razão do pagamento do benefício alegadamente de forma indevida no período de 01/12/2005 a 28/09/2010.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil o que faço para: 1) declarar a) a regularidade do benefício assistencial sob NB 101.431.861-8, desde a DER, em 29/03/1996, b) a inexigibilidade dos valores pagos à autora por força de referido benefício; 2) condenar o INSS a a) cessar os descontos efetuados no benefício assistencial de que é titular a autora sob NB 700.482.483-8, b) pagar a autora os valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária e c) pagar a autora parcelas vencidas entre 28/09/2010 e 05/09/2013 e não pagas em função do cancelamento indevido do benefício assistencial NB 101.431.861-8, também acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3), mantendo a suspensão dos descontos.
Condeno o INSS ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Nos termos das Súmulas 76 do E.TRF4 e 111 do C. STJ, compreende-se no valor da condenação o montante das parcelas vencidas até a presente sentença. Sem custas a devolver ante a gratuidade de justiça reconhecida a autora (evento 3).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida somente no efeito devolutivo, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).

Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, uma vez que não estavam presentes os requisitos para concessão do benefício no período de 28/09/2010 a 05/09/2013. Desta forma, requer seja considerada correta a cessação do benefício em 2010, bem como não seja pago o benefício entre os meses de 28/09/2010 e 05/09/2013, pois em 2010 o núcleo familiar era composto apenas pela autora e sua mãe que percebia o valor de R$742,07, o que superava o critério legalmente estabelecido para concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente físico. No caso de manutenção da condenação, requer sejam alterados os critérios de atualização monetária e juros de mora.

Em decisão proferida em 11/07/2016, foi determinada a conversão do julgamento em diligência a fim de que fosse realizada perícia sócio-econômica.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício assistencial - NB 101.431.861-8, o qual foi concedido em 29/03/1996 e cessado em 28/09/2010, após constatação de irregularidade na manutenção do benefício. Em consequência, a Autarquia Previdenciária promoveu a cobrança e determinou a devolução dos valores recebidos no período de 01/12/2005 a 28/09/2010.

Posteriormente, em 06/09/2013, foi concedida nova benesse - NB 700.0482.483-8, razão pela qual a demandante pretende o pagamento das parcelas desde 28/09/2010 até 05/09/2013, bem como a cessação dos descontos efetuados na parcela do novo benefício.

Em análise ao processo administrativo (NB 101.431.861-8), verifico que no ato de concessão, quanto à condição econômica da família da demandante, foi constatado que:

"Em visita à residência de Cleumari Terezinha da Silva, interior do Município de Piên/PR, onde vivem 6 pessoas na família com uma renda de R$ 90,00, a mãe trabalha na Escola do Município 4 horas por dia. O marido tem uma cultura de subsistência que na verdade não rende praticamente nada. Cleumari Terezinha da Cruz, portadora de deficiência congênita que depende praticamente 100% de seus pais. Conceder o benefício é realmente fazer justiça a Cleumari Terezinha da Cruz. Na conclusão ficou comprovado que realmente a concessão do benefício irá ajudar a contribuir muito na renda da família, que necessita principalmente pela deficiência física da jovem Cleumari".

No ano de 2010 o INSS promoveu a atualização cadastral dos dados que fundamentaram o deferimento do benefício, oportunidade em que oficiou a Prefeitura Municipal de Piên/PR, para que informasse os rendimentos da genitora, Sra. Antonia Edite da Cruz. Em resposta ao ofício, foi informado que o salário da mãe da autora no mês de novembro de 2010 era de R$ 742,07.

Em ato posterior, a Autarquia Previdenciária entendeu a ocorrência de irregularidade em face da superação das condições que deram origem ao amparo, sob o argumento de que o grupo familiar era formado pela autora e sua genitora, sendo que a renda mensal per capita superava ¼ do valor do salário mínimo. Em consequência, promoveu o cancelamento do benefício assistencial percebido pela autora e determinou a devolução dos valores no período de 01/12/2005 a 30/09/2005

Contudo, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.

Por outro lado, o INSS sequer efetuou averiguação da composição do grupo familiar em ato anterior ao cancelamento, não havendo efetiva comprovação da mudança das condições econômicas da demandante. Do mesmo modo, não indicou quando efetivamente ocorreu a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Ademais, quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar, o estudo social (Evento 115, PERÍCIA1), realizado em 13/08/2016, informa que a requerente, atualmente, reside com a irmã e curadora, Sra. Cleidi Maria da Cruz, e os dois sobrinhos (com 11 e 4 anos de idade). A genitora da demandante não reside mais no local.

Segundo relatado pela Sra. Cleidi, esta passou a residir com a autora, sua genitora e seu filho mais velho (que hoje mora com o pai), quando estava grávida de seus segundo filho, em 01/2006. Nessa época, moravam na residência cinco pessoas, as quais eram sustentadas com o salário recebido pela mãe da autora, Sra. Antonia Edite da Cruz, no valor aproximado de 1(um) salário mínimo nacional.

O grupo familiar manteve-se assim até o ano de 2011, quando a Sra. Cleidi conheceu Éderson, que passou a residir com a família, com quem teve outro filho. A renda do companheiro da irmã da autora era variável, pois laborava como autônomo em serviços na lavoura. Tal situação perdurou até o ano de 2013. A mãe da autora, por sua vez, permaneceu residindo com elas até aproximadamente três anos atrás, quando passou a morar com o pai que possui problemas de saúde.
A condição financeira atual do grupo familiar é precária, já que a Sra. Cleidi, que possui ensino fundamental incompleto, não consegue trabalhar, pois necessita cuidar da autora e dos dois filhos menores.

Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo igualmente confirmaram a situação econômica precária vivenciada pela demandante e sua família, inclusive na época em que a Autarquia Previdenciária entendeu indevido o benefício.

O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que desde a concessão do amparo assistencial a requerente sobrevive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, como se constata das fotos e das demais informações presentes no parecer socioeconômico juntados aos autos.

Portanto, não demonstrada a superação dos requisitos que motivaram o deferimento do benefício, assim como a alteração das condições econômicas do grupo familiar da autora, merece confirmação sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a data do cancelamento administrativo em 28/09/2010 até 05/09/2013.

Em consequência, considerando que a cessação do amparo assistencial da autora foi ilegal, não cabe ao INSS cobrar os valores recebidos supostamente de forma indevida, devendo ser igualmente condenado a devolução dos valores descontados do novo benefício da parte autora.
Dos consectários:
Juros Moratórios e Correção Monetária:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Resta mantida a sentença integralmente quanto ao mérito.
Prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671558v5 e, se solicitado, do código CRC DA7253E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032140-14.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50321401420144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUMARI TEREZINHA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CLEIDI MARIA DA CRUZ (Curador)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1252, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847120v1 e, se solicitado, do código CRC C0F26E3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:42




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