Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003694-10.2019.4.04.7005...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. 1. O beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência deve ser concedido a partir da data em que atestada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. 2. Não faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não restou comprovado por meio de perícia médica que a parte autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5003694-10.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003694-10.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONI RECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2013.

Sentenciando em 15/01/2020, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial a partir da DER, em 12/03/2018, no prazo de 10 dias, e a pagar as diferenças vencidas desde à DIB. Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que o benefício merece ser reconhecido desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/05/2013, tendo em vista a comprovação da deficiência já nessa época, por meio da documentação dos autos.

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

CASO CONCRETO

Conforme o laudo pericial do evento 15, a autora, Leoni Rech, de 65 anos exerceu atividade laborativa pela última vez como diarista, em 2016, em razão de dores na lombar. O perito examinou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames de imagens de ressonância do dia 02/04/2018, que apresentaram protusão discal. Foram aplicados testes e constatou-se reflexo reduzido à direita, perda da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar, e diagnóstico/CID M54.4, lumbago com ciática, e M54.5, dor lombar baixa. Por fim, indica a causa provável do diagnóstico como inerente a faixa etária, bem como a data provável de início da doença em 2017.

Conforme documentação mencionada no recurso de apelação do evento 39, referentes ao evento 1 dos autos, foi emitido atestado médico com diagnóstico das doenças CID 41.9, 47.9 e 54.5, em 30/07/2013.

Considerando que há dois requermientos administrativos, um em 2013 e um em 2018, conforme os documentos "PROCADM27" e "PROCADM28", a autora recorre da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício assistencial a partir da segunda DER, em 12/03/2018. Alega que deve ser reconhecido o benefício desde 14/05/2013, primeira DER, pois na ocasião já havia o diagnóstico em atestado médico, conforme documento "LAUDO9" e seguintes, do evento 1.

Contudo, em que pese conste o CID M54.4 tanto no atestado do "PROCADM27", evento 1, quanto no laudo pericial "LAUDOPERIC1", do evento 15, os documentos não são idênticos, ou parecidos o suficiente para dizer que a incapacidade permanente afirmada no último exista desde 2013. Ainda, observa-se do laudo pericial que a incapacidade total e permanente teria ocorrido a partir de 2017, sendo que o próprio relato da autora informa que ela exerceu atividade laborativa até o ano de 2016.

Nesse contexto, considerando que não restou comprovada a existência de incapacidade definitiva quando do primeiro requerimento administrativo, deve ser mantida a DIB nos termos em que fixada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680521v18 e do código CRC 121e252d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:44:57


5003694-10.2019.4.04.7005
40002680521.V18


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003694-10.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONI RECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pessoa portadora de deficiência. Data de inicio do benefício.

1. O beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência deve ser concedido a partir da data em que atestada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.

2. Não faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não restou comprovado por meio de perícia médica que a parte autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680522v5 e do código CRC 85d30dc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:44:57


5003694-10.2019.4.04.7005
40002680522 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5003694-10.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LEONI RECH (AUTOR)

ADVOGADO: VALERIA MARTINS DE ANDRADE (OAB PR096823)

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora