Apelação Cível Nº 5060677-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: GISLAINE DE FATIMA MACHADO SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/06/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O juízo a quo, em sentença publicada em 21/06/2017, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da AJG.
Apelou a parte autora sustentando que não foram analisadas as condições sociais, econômicas e culturais, de forma a avaliar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Requer a anulação da sentença para determinar a realização de avaliação socioeconômica da autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O representante do MPF ofertou parecer opinando que os autos devem ser baixados em diligência, para que seja realizada nova perícia médica e avaliação socioeconômica. Não sendo esse o entendimento, opina pelo desprovimento do apelo (evento 14 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
O caso em exame foi bem examinado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal. Assim, acolho o parecer, o qual passo a transcrever:
"(...)
No caso concreto, a requerente é portadora de Síndrome da Imunodeficiência Humana- HIV e requer a concessão do benefício assistencial, alegando, em síntese, que não possui condições físicas para trabalhar e que vive em situação de miserabilidade.
Conforme a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
O benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo devida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos para sua concessão são a comprovação da incapacidade e da miserabilidade, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)..
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” (grifou-se)
Em análise do Laudo Pericial, verifica-se que perito concluiu que não há incapacidade (Evento 3- LAUDPERI1):
"Relata a autora que tem diagnóstico de HIV desde sua 3° gravidez.
Faz uso de coquetel AZT.
(...)
Não há incapacidade.
(…)
A autora apresenta patologia que não a incapacita ao trabalho.”
Não obstante o perito judicial aponte que a requerente não está incapacitada para o trabalho, a incapacidade laborativa não é requisito exigido para a concessão de benefício assistencial, pois o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 requer a comprovação de impedimento de longo prazo, entendido conforme preceituam os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” (grifou-se)
Nesse contexto, preliminarmente, os autos devem ser baixados em diligência, com fulcro no art. 938, §§ 1º e 4º, do CPC1 , pois é necessário seja produzida nova perícia médica, a ser elaborada por médico infectologista que deve esclarecer, específica e detalhadamente, se existe impedimento de longo prazo segundo o critério legal do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
A perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente, uma vez que a miserabilidade é requisito imprescindível à concessão do benefício assistencial e, no caso concreto, a renda auferida do grupo familiar é muito superior ao limite estabelecido em lei.
A perícia socioeconômica, a ser elaborada por Assistente Social, deve esclarecer, específica e detalhadamente, dentre outras, as seguintes questões:
a) número e nome das pessoas que compõem a família do requerente, e vivem sob o mesmo teto;
b) atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada um dos integrantes e pela família como um todo (juntando os respectivos comprovantes);
c) valor dos gastos mensais com remédios do requerente (juntando os respectivos comprovantes), e se tais medicamentos não são fornecidos pela rede pública;
d) valor dos gastos mensais fixos da família: remédios, alimentação, água, energia elétrica, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.;
e) condições materiais nas quais vive a família, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia; esclarecendo se é própria ou alugada e juntando fotografias dos seus cômodos; e
f) qual a necessidade de percepção pelo deficiente do benefício mensal de um salário mínimo perseguido na presente ação, tanto para sua sobrevivência como para a existência de condições de vida digna.
Portanto, preliminarmente os autos devem ser baixados em diligência, para que seja realizada nova perícia médica e nova perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.
Sendo diverso o entendimento, e no mérito deve ser indeferido o benefício assistencial de prestação continuada, pois não há, nos autos, provas que demonstrem suficientemente a incapacidade da requerente.
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina: (a) preliminarmente, sejam baixados os autos em diligência, fulcro no art. 938, § 1º, do CPC, para que seja realizada perícia médica e socioeconômica destinadas à verificação detalhada tanto da existência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade do grupo familiar, cujos quesitos já foram formulados acima, remetendo posteriormente o processo ao Parquet para novo parecer; não sendo esse o entendimento (b) no mérito, seja desprovido o apelo mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, face à ausência de comprovação da existência de impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, § 2º e 10, da Lei nº 8.743/1993.
Assim, a solução do litígio passa pela necessária produção de nova perícia médica e estudo social, a fim de esclarecer as condições de saúde da requerente e verificar o enquadramento no requisito atinente ao critério econômico-social.
Em se tratando de benefício de prestação continuada, a mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. Assim, é preciso aferir se o preconceito e a discriminação associados a outros fatores estejam obstruindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
A perícia socioeconômica, portanto, deverá analisar a existência de dificuldade para inserção social e obtenção de trabalho, levando em consideração as circunstâncias específicas da autora.
Conclusão
Diante da necessidade de realização de nova perícia médica e produção de estudo social, os autos devem baixar em diligência para esta finalidade, retornando para julgamento pela Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a realização de nova perícia médica e estudo social.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637830v15 e do código CRC b45b962a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5060677-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: GISLAINE DE FATIMA MACHADO SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. nova perícia médica. estudo social. anulação da sentença.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Tratando-se de requerente portador do vírus HIV, impõe-se a realização de perícia médica com infectologista a fim de avaliar existência de impedimento de longo prazo segundo o critério legal do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, bem como de estudo social para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
3. Baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica e perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu baixar os autos em diligência para a realização de nova perícia médica e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637831v6 e do código CRC b2086063.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação Cível Nº 5060677-39.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GISLAINE DE FATIMA MACHADO SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 27, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu baixar os autos em diligência para a realização de nova perícia médica e estudo social.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:29.