APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-03.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANE VIOLA BACARIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o INSS lançou débito decorrente dos valores recebidos em períodos alternados em que a renda familiar superou o limite legal, em razão do emprego formal do companheiro da autora.
3. Descabida a restituição dos valores percebidos, em razão do caráter alimentar do benefício assistencial e da boa-fé da requerente. Precedentes.
4. A dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, impede que seja analisada a possibilidade de manutenção ou não do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-03.2013.404.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANE VIOLA BACARIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que confirmou a liminar concedida em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora, in casu, o gerente executivo do INSS de Cascavel/PR, se abstivesse de realizar qualquer cobrança relacionada à percepção de benefício assistencial pela autora, em razão de supostas irregularidades noticiadas na inicial. Quanto ao pedido para que mantido o benefício assistencial, o MM. Magistrado a quo acolheu a preliminar arguida pela autarquia de inadequação da via eleita, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, uma vez que a análise de tal pleito demandaria dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.
O INSS, em suas razões, sustenta que é possível a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, independente de se com boa-fé ou má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial (evento 5, Parecer1).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristina Aparecida de Souza em face do gerente executivo do INSS de Cascavel/PR, para que suspensa qualquer cobrança ou desconto no benefício assistencial por ela percebido. Requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé, bem como a manutenção do benefício em comento.
A autora percebe benefício assistencial desde 23/09/2010. No entanto, recebeu ofício da autarquia, datado de 22/01/2013, informando que haviam sido constatadas irregularidades, uma vez que a renda familiar teria superado o limite legal em alguns períodos (nove meses alternados) em que o seu companheiro esteve empregado formalmente. Com isso, foi lançado um débito de R$ 9.221,63, referente aos valores recebidos nos períodos referidos. Foi aberto prazo para defesa (evento 1, ofício6). A parte autora apresentou defesa e, novo ofício, expedido em 10/04/2013, informou que o benefício assistencial seria mantido, porquanto preenchidas as condições; porém, que havia o débito a ser ressarcido no valor de R$ 9.221,63 (evento 1, Ofic7).
A autora informa que está impossibilitada de exercer atividade laboral, pois está doente (dores epigástricas e sangramento digestivo). Relata residir em casa humilde, cedida por terceiros, e que tem direito à continuidade do benefício assistencial. Aduz serem irrepetíveis os valores percebidos de boa-fé.
Tenho que merece guarida o pleito da parte autora quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos a título de benefício assistencial, diante do caráter alimentar do benefício e pelo fato de os valores terem sido recebidos de boa-fé.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS DOS VALORES PAGOS À RÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ NO RECEBIMENTO TIDO POR INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. Segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002. 3. In casu, a parte ré foi revel e sequer constituiu procurador nos autos, razão pela qual, embora improcedente a demanda, não é devida a condenação do autor (no caso, o INSS) ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5001273-11.2014.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial não são passíveis de restituição, quando recebidos de boa-fé, mormente na hipótese de erro administrativo. (TRF4, APELREEX 5009785-75.2012.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07/03/2013)
Assim, tenho que não merece reforma a sentença no ponto.
Outrossim, o pedido da requerente, para que mantido o benefício assistencial, é pleito que envolve dilação probatória, uma vez que, para tal desiderato, é necessário avaliarem-se as condições de saúde e socioeconômicas da autora. Logo, diante da inadequação da via eleita, porquanto vedada a instrução probatória em sede de mandado de segurança, a sentença não merece reparos no tópico. Nada obsta, contudo, a utilização de outra espécie de ação devidamente formalizada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-03.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50031390320134047005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANE VIOLA BACARIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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