APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008367-22.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOVANE STAK |
ADVOGADO | : | VANDIRA COSER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o INSS lançou débito decorrente do período em que a renda familiar superou o limite legal, em razão do emprego formal do marido da autora e da posterior aposentadoria por idade do cônjuge.
3. Descabida a restituição dos valores percebidos, em razão do caráter alimentar do benefício assistencial e da boa-fé da requerente. Precedentes.
4. A dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, impede que seja analisada a possibilidade de manutenção ou não do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896648v4 e, se solicitado, do código CRC 31A19565. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008367-22.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | MARIA LOVANE STAK |
ADVOGADO | : | VANDIRA COSER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que confirmou a liminar concedida em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora, in casu, o chefe da agência da Previdência Social de Cascavel/PR, se abstivesse de realizar qualquer cobrança relacionada à percepção de benefício assistencial pela autora, em razão de supostas irregularidades noticiadas na inicial. Quanto ao pedido para que mantido o benefício assistencial, o MM. Magistrado a quo acolheu a preliminar arguida pela autarquia, de inadequação da via eleita, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, uma vez que a análise de tal pleito demandaria dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.
O INSS, em suas razões, sustenta que é possível a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, independente de se com boa-fé ou má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Ministério Público afirmou que não era caso de sua intervenção (evento 7, Parecer1).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Lovane Stack em face do chefe da agência da Previdência Social de Cascavel/PR, para que suspensa qualquer cobrança em relação ao benefício assistencial por ela percebido até agosto de 2014. Requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé, bem como a manutenção do benefício que foi suspenso.
A autora percebia benefício assistencial desde 25/02/2008 (evento 1, ProcAdm3, fls. 23). No entanto, recebeu ofício da autarquia, datado de 21/07/2014, informando que haviam sido constatadas irregularidades, uma vez que a renda familiar teria superado o limite legal após a aposentadoria por idade concedida ao cônjuge da autora. Antes disso, em 09/2010, houve registros no CNIS em nome do marido, indicando exercício de atividade laborativa. Com isso, foi lançado um débito de R$ 24.188,24, referente aos valores recebidos indevidamente entre 09/2010 e 08/2014. Foi aberto prazo para defesa. O benefício assistencial foi suspenso a partir de 25/08/2014 (evento 1, ProcAdm3, fls. 53, e evento 20).
A autora informa que segue incapacitada para exercer atividade laboral e que persiste a situação de miserabilidade. Aduz serem irrepetíveis os valores percebidos de boa-fé e que tem direito à manutenção do benefício assistencial.
Tenho que merece guarida o pleito da parte autora quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos a título de benefício assistencial, diante do caráter alimentar do benefício e pelo fato de os valores terem sido recebidos de boa-fé.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS DOS VALORES PAGOS À RÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ NO RECEBIMENTO TIDO POR INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. Segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002. 3. In casu, a parte ré foi revel e sequer constituiu procurador nos autos, razão pela qual, embora improcedente a demanda, não é devida a condenação do autor (no caso, o INSS) ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5001273-11.2014.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial não são passíveis de restituição, quando recebidos de boa-fé, mormente na hipótese de erro administrativo. (TRF4, APELREEX 5009785-75.2012.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07/03/2013)
Assim, tenho que não merece reforma a sentença no ponto.
Outrossim, o pedido da requerente, para que mantido o benefício assistencial, é pleito que envolve dilação probatória, uma vez que, para tal desiderato, é necessário avaliarem-se as condições de saúde e socioeconômicas da autora. Logo, diante da inadequação da via eleita, porquanto vedada a instrução probatória em sede de mandado de segurança, a sentença não merece reparos no tópico. Nada obsta, contudo, a utilização de outra espécie de ação devidamente formalizada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008367-22.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50083672220144047005
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOVANE STAK |
ADVOGADO | : | VANDIRA COSER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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